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Decreto-lei 40/73, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Ministro da Justiça a ceder, temporária ou definitivamente, ao Estado Português de Angola a Colónia Penal do Bié.

Texto do documento

Decreto-Lei 40/73

de 9 de Fevereiro

A redução do número de presos que se verifica em especial quanto a determinadas categorias, como a dos delinquentes de difícil correcção, vem determinando a baixa da população dos estabelecimentos que lhes estão destinados. Assim acontece relativamente à Colónia Penal do Bié.

Não se afigura possível prever com segurança a evolução da criminalidade, tendo em atenção os múltiplos factores que a condicionam. O certo, porém, é que neste momento a Colónia Penal do Bié não se torna essencial ao desempenho das funções confiadas aos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministro da Justiça autorizado a ceder, temporária ou definitivamente, nas condições que forem acordadas, a Colónia Penal do Bié ao Estado Português de Angola, outorgando em representação deste o Ministro do Ultramar.

Art. 2.º - 1. Os funcionários da Colónia Penal do Bié colocados por lista nos serviços centrais ou nos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, nos termos do artigo 75.º do Decreto-Lei 523/72, de 19 de Dezembro, mantêm o direito à percepção do vencimento complementar e abonos que recebiam, enquanto aquele estabelecimento se encontrar na dependência do Ministério da Justiça.

2. Os vencimentos e abonos referidos no número anterior, as remunerações do restante pessoal assalariado que presta serviço na Colónia Penal do Bié e as despesas correntes que seja necessário realizar constituem encargo das dotações competentes do orçamento do Ministério da Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/02/09/plain-236579.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236579.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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