de 22 de Março
Pela vigente Lei Orgânica do Ministério da Justiça, instituída pelo Decreto-Lei 523/72, de 19 de Dezembro, foram criados os lugares de técnico de 2.ª classe - um na Secretaria-Geral do Ministério da Justiça e outro na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários -, em substituição de um chefe de repartição e de dois chefes de secção.Porém, ao contrário do que acontece, nos restantes serviços dependentes deste Ministério, não foram criados os lugares de técnico de 1.ª classe, pelo que ficam tais técnicos sem qualquer possibilidade de acesso.
Para além disso, impõe-se a existência de técnicos de 1.ª classe, pois o acréscimo do serviço tem aumentado muito, e mais aumentará, por forma a tornar-se incomportável com a integração já prevista no Plano de Acção deste Ministério e que foi aprovada em Conselho de Ministros, dos Tribunais do Trabalho e do Tribunal Colectivo dos Géneros Alimentícios, sendo certo que já foram integrados o Supremo Tribunal Administrativo e as Auditorias Administrativas, o que, como é óbvio, acarreta o aumento de problemas de natureza jurídica e não apenas burocrática.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado na Secretaria-Geral e na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários do Ministério da Justiça um lugar de técnico de 1.ª classe em cada um daqueles departamentos.
Art. 2.º Serão providos nos lugares criados, sem dependência de quaisquer formalidades, incluindo a do visto do Tribunal de Contas, os actuais técnicos de 2.ª classe dos quadros acima referidos.
Art. 3.º Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados, no ano económico de 1975, pelas disponibilidades das verbas inscritas no capítulo 3.º, artigos n.os 17.º, n.º 1, alínea 1, e 28.º, n.º 1, alínea 1, do actual orçamento do referido Ministério.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Armando Bacelar.
Promulgado em 15 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.