A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Despacho Normativo 355/80, de 8 de Novembro

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Sumário

Esclarece dúvidas quanto à aplicação dos benefícios concedidos pelos Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de Junho, e 377/79, de 13 de Setembro (reclassificação de funcionários).

Texto do documento

Despacho Normativo 355/80

Considerando que os quadros da ex-Administração Ultramarina divergiam em muitos aspectos dos da Administração Portuguesa;

Considerando que, por isso, muitos funcionários adidos foram ou deverão ser reclassificados ou integrados nos quadros da Administração em categorias diferentes das que eram titulares e se reconhece ser justo tomar em conta o tempo de serviço prestado em cargos de conteúdo funcional idêntico;

Considerando que, além das categorias já contempladas pelos Despachos Normativos n.os 335/79, de 9 de Novembro, 202/80, de 27 de Junho, e 293/80, de 11 de Agosto, outras existem que são merecedoras de igual tratamento, de modo a assegurar ao pessoal do quadro geral de adidos os benefícios concedidos pelos Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de Junho, e 377/79, de 13 de Setembro:

Determino, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 377/79:

1 - Aos funcionários adidos que foram reclassificados ou integrados nos quadros dos serviços ou organismos utilizadores com a categoria de escriturário-dactilógrafo será contado, para os efeitos dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 191-C/79, o tempo de serviço prestado nas anteriores categorias de:

Ajudante de 2.ª classe e de 3.ª classe;

Ajudante de exploração;

Ajudante de exploração postal;

Ajudante de tráfego de 2.ª classe e de 3.ª classe;

Encarregado de estação de 2.ª classe;

Manipulador telégrafo-postal e manipulador telégrafo-postal de 2.ª classe.

2 - Com vista ao ingresso ou progressão na carreira horizontal de motorista, regulada nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, será igualmente tomado em conta o tempo de serviço prestado pelos adidos nas seguintes categorias:

Condutor de motorizadas;

Condutor de transportes colectivos;

Motorista de transportes colectivos;

Operador de máquinas pesadas de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe;

Motorista auxiliar;

Agente motorista.

3 - As alterações de vencimentos só produzirão efeitos retroactivos a 1 de Julho de 1979 se a prova da contagem do tempo de serviço tiver sido apresentada na Direcção-Geral de Recrutamento e Formação até 31 de Dezembro de 1980;

4 - O disposto nos preceitos anteriores aplica-se ao pessoal oriundo do quadro geral de adidos que já se encontre integrado nos quadros da Administração.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Outubro de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/08/plain-32764.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-13 - Decreto-Lei 377/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova um conjunto de medidas tendentes à imediata execução do Decreto-Lei nº 191-C/79, que procede à reestruturação de carreiras e à correcção de anomalias na administração pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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