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Decreto-lei 233/80, de 18 de Julho

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Sumário

Determina que os funcionários das secretarias dos tribunais administrativos tenham as categorias, direitos, deveres, incompatibilidades, vencimentos e outros abonos que competem aos funcionários de justiça. Aprova e publica em mapas I a III anexos os quadros de pessoal das secretarias dos tribunais administrativos.

Texto do documento

Decreto-Lei 233/80

de 18 de Julho

Atenta a necessidade de reparar uma situação atentatória do princípio legal da equiparação criada pela entrada em vigor do Decreto-Lei 450/78, de 30 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os funcionários das secretarias dos tribunais administrativos têm as categorias, direitos, deveres, incompatibilidades, vencimentos e outros abonos que competem aos funcionários de justiça.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal administrativo e o pessoal auxiliar auferem os vencimentos das respectivas categorias na função pública.

Art. 2.º A composição das secretarias dos tribunais administrativos é a constante dos mapas I a III anexos a este diploma.

Art. 3.º - 1 - As condições de categoria, antiguidade, classificação e habilitações para acesso aos lugares das categorias dos tribunais administrativos são as exigidas para os correspondentes lugares dos tribunais judiciais.

2 - Às vagas dos tribunais administrativos podem concorrer também os funcionários dos tribunais judiciais e às vagas nestes os funcionários dos tribunais administrativos, podendo o provimento, num caso e noutro, ser feito em comissão de serviço.

3 - Os funcionários dos tribunais administrativos gozam de preferência no provimento de lugares nos tribunais dessa especialidade.

Art. 4.º A integração dos funcionários do Supremo Tribunal Administrativo e das auditorias administrativas nas novas categorias far-se-á por meio de lista nominativa aprovada pelo Ministro da Justiça, observado o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro.

Art. 5.º - 1 - O lugar de escrivão de direito actualmente vago será preenchido, através da lista a que se refere o artigo anterior, de entre os actuais ajudantes de escrivão com classificação mínima de Bom e mais de três anos de serviço no Supremo Tribunal Administrativo.

2 - O pessoal a que correspondam carreiras horizontais será integrado nas categorias em função da sua antiguidade, nos termos do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e do Decreto-Lei 377/79, de 13 de Setembro.

Art. 6.º - 1 - Aos funcionários providos em lugares de escrivão de direito pela lista nominativa a que se refere o artigo 5.º é atribuída a categoria de 1.ª classe.

2 - Aos funcionários providos nos lugares de chefe de secretaria das auditorias administrativas, nos termos do número anterior, é atribuída a categoria de escrivão de direito de 2.ª classe.

Art. 7.º Os actuais oficiais de diligências poderão prevalecer-se do regime constante do artigo 158.º do Decreto-Lei 450/78, de 30 de Dezembro, se o requererem, nos termos nele previstos, no prazo de trinta dias a contar da efectiva entrada em vigor daquele preceito.

Art. 8.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 - Produzirá, porém, efeitos a partir de 1 de Agosto de 1978, em termos idênticos aos previstos no artigo 163.º do Decreto-Lei 450/78, de 30 de Dezembro, quanto às matérias nele referidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 7 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA I

Supremo Tribunal Administrativo

(ver documento original)

MAPA II

Auditoria Administrativa de Lisboa

(ver documento original)

MAPA III

Auditoria Administrativa do Porto

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/18/plain-19044.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 450/78 - Ministério da Justiça

    Reestrutura as secretarias judiciais e as carreiras dos funcionários de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-13 - Decreto-Lei 377/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova um conjunto de medidas tendentes à imediata execução do Decreto-Lei nº 191-C/79, que procede à reestruturação de carreiras e à correcção de anomalias na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-02-19 - Portaria 192/81 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Aumenta o quadro do pessoal da secretaria da Auditoria Administrativa de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-22 - Portaria 348/81 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Aumenta o quadro do pessoal da secretaria do Supremo Tribunal Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-30 - Portaria 441/81 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Altera o quadro de pessoal da secretaria da Auditoria Administrativa de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-28 - Decreto-Lei 297/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 233/80, de 18 de Julho (equiparação entre funcionários de justiça e funcionários das secretarias dos tribunais administrativos).

  • Tem documento Em vigor 1986-06-09 - Acórdão 80/86 - Tribunal Constitucional

    Declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma do artigo 6.º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei n.º 233/80, enquanto, conjugada com o artigo 5.º, n.º 1, também deste diploma legal, permite que o ajudante de escrivão que transitou para a categoria de escrivão de direito seja provido como escrivão de direito de 1.ª classe, inconstitucionalidade derivada da violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição

  • Tem documento Em vigor 1986-09-09 - ACÓRDÃO 80/86 - TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    Declara com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 233/80, enquanto conjugada com o artigo 5.º, n.º 1, também deste diploma legal,(permite que o ajudante de escrivão que transitou para a categoria de escrivão de direito seja provido como escrivão de direito de 1.ª classe), inconstitucionalidade derivada da violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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