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Decreto-lei 297/81, de 28 de Outubro

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 233/80, de 18 de Julho (equiparação entre funcionários de justiça e funcionários das secretarias dos tribunais administrativos).

Texto do documento

Decreto-Lei 297/81
de 28 de Outubro
O Decreto-Lei 233/80, de 18 de Julho, consagrou o princípio da equiparação entre funcionários de justiça e funcionários das secretarias dos tribunais administrativos.

Todavia, por manifesto lapso, atribuiu aos chefes de secretaria das auditorias administrativas a categoria de escrivão de direito de 2.ª classe, quando é certo estarem estes lugares equiparados, desde o Decreto-Lei 39493, de 30 de Dezembro de 1953, aos de chefe de secretaria dos tribunais do trabalho de Lisboa e Porto. Ora, com a integração dos tribunais do trabalho nos tribunais judiciais, as secretarias dos tribunais do trabalho dessas comarcas passaram a ser dirigidas por secretários judiciais.

É objectivo deste diploma repor a aludida equiparação de categorias, ressalvando, do mesmo passo, os direitos adquiridos pelos funcionários a que respeitam.

Aproveita-se a oportunidade para corrigir os mapas anexos ao Decreto-Lei 233/80 de acordo com as alterações que lhes foram, entretanto, introduzidas.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 233/80, de 18 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1 - ...
2 - Aos funcionários providos nos lugares de chefe de secretaria das auditorias administrativas, nos termos do número anterior, é atribuída a categoria de secretário judicial.

Art. 2.º - 1 - As listas nominativas a que se refere o Decreto-Lei 233/80, de 18 de Julho, são corrigidas de acordo com a nova redacção dada ao n.º 2 do artigo 6.º do referido diploma.

2 - A correcção das listas nominativas produz efeitos desde 1 de Agosto de 1978, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 233/80, e interfere no cômputo da pensão dos funcionários que posteriormente hajam sido aposentados.

Art. 3.º Os mapas anexos ao Decreto-Lei 233/80, de 18 de Julho, são substituídos pelos anexos ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 14 de Outubro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA I
Supremo Tribunal Administrativo
(ver documento original)

MAPA II
Auditoria Administrativa de Lisboa
(ver documento original)

MAPA III
Auditoria Administrativa do Porto
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-12-30 - Decreto-Lei 39493 - Presidência do Conselho

    Dá nova redacção aos artigos 807.º e 809.º do Código Administrativo e insere disposições relativas a funcionários administrativos.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-18 - Decreto-Lei 233/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Determina que os funcionários das secretarias dos tribunais administrativos tenham as categorias, direitos, deveres, incompatibilidades, vencimentos e outros abonos que competem aos funcionários de justiça. Aprova e publica em mapas I a III anexos os quadros de pessoal das secretarias dos tribunais administrativos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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