Considerando que importa estabelecer critérios de interpretação uniforme de modo que a aplicação do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, se faça de forma correcta, esclarece-se, nos termos do artigo 27.º do mesmo diploma, o seguinte:
1 - As disposições do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, são igualmente aplicáveis aos organismos de coordenação económica e aos serviços em regime de instalação. A aplicação das disposições deste diploma legal ao pessoal afecto àqueles organismos e serviços faz-se nos termos do n.º 2 do artigo 1.º e pela forma prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 377/79, de 13 de Setembro.
2 - As revalorizações resultantes da aplicação do diploma às categorias genéricas da Administração Pública são igualmente aplicáveis aos agentes, ainda que no quadro do serviço a que estão vinculados não se verifique a existência de tais cargos, mas desde que tenham sido observados os requisitos habilitacionais constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 377/79, de 13 de Setembro, para as respectivas categorias. A aplicação aos agentes das revalorizações não resultantes daquele mapa só poderão ter lugar após a publicação das portarias mencionadas no artigo 3.º do decreto-lei citado e nos precisos termos nelas previstos para idênticas categorias pertencentes aos quadros de pessoal.
3 - O princípio da intercomunicabilidade de carreiras previsto no artigo 6.º é desde já aplicável, devendo os avisos dos respectivos concursos enunciar as carreiras da respectiva área funcional às quais se aplica o estabelecido nesta disposição, mediante audição prévia da Secretaria de Estado da Administração Pública.
4 - As disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º contêm normas que visam o enquadramento da legislação orgânica, não sendo aplicáveis às transições a que se refere o artigo 21.º 5 - Por carreiras de pessoal técnico superior, objecto do artigo 8.º, visa-se significar aquelas para as quais se verifica uma das seguintes situações:
a) Exigência de licenciatura, como requisito mínimo do ingresso;
b) Exigência de curso superior adequado, desde que se desenvolvam pelas letras de vencimento E, F, H e I, nas classes de principal, especialista ou chefe de 1.ª classe, 2.ª classe e 3.ª classe, respectivamente, ou F, H e I, na 1.ª classe, 2.ª classe e 3.ª classe, respectivamente.
6 - A classificação de serviço de Muito bom a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º deverá reportar-se a três anos de serviço, não sendo aplicável, para o acesso à categoria de assessor, a redução prevista no artigo 4.º 7 - Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º, após 1 de Julho de 1979 considera-se como requisito indispensável para o ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior a posse de licenciatura, ficando revogada toda a legislação em contrário.
8 - Os cursos de formação técnica profissional complementar e técnico profissional não expressamente referenciados no mapa anexo ao Decreto-Lei 377/79, de 13 de Setembro, mencionados, respectivamente, nos n.os 2 e 4 e 3 e 5 do artigo 10.º, serão reconhecidos mediante despacho conjunto do Ministro da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, publicado na 1.ª série do Diário da República.
9 - Os cursos que visam a formação e especialização do pessoal operário, cujas categorias profissionais constam da portaria emitida ao abrigo do artigo 14.º, não são abrangidos pela previsão do n.º 8 do presente despacho, dada a diferente natureza das funções do respectivo grupo de pessoal.
10 - A aplicação dos princípios definidos no artigo 11.º relativamente a outras carreiras da mesma área funcional, para as quais se exige idêntica habilitação, far-se-á mediante decreto, emitido ao abrigo do artigo 23.º 11 - Os escriturários-dactilógrafos que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 191-C/79, se encontravam providos interinamente em lugares de terceiro-oficial poderão candidatar-se ao preenchimento das primeiras vagas de terceiro-oficial que ocorrerem, ainda que não possuam as habilitações estipuladas no n.º 2 do artigo 11.º, aplicando-se-lhes igualmente o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
12 - A aplicação do n.º 4 do artigo 11.º far-se-á nos termos previstos no n.º 3 do presente despacho.
13 - No que respeita às carreiras operárias, as alterações dos quadros de pessoal a que se refere o artigo 20.º ficam dependentes da publicação da portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 14.º 14 - A classificação dos grupos de pessoal constantes do n.º 1 do artigo 19.º é aplicável às alterações aos quadros de pessoal a que se refere o artigo 20.º 15 - A regra do n.º 3 do artigo 19.º é aplicável aos quadros estruturados em data posterior ao Decreto-Lei 191-C/79, podendo, no entanto, aplicar-se quando, nas alterações previstas no artigo 20.º, se satisfizerem os condicionalismos nele estabelecidos.
16 - As portarias emitidas ao abrigo do artigo 20.º não poderão implicar:
a) Acréscimo de efectivos globais, previstos nos quadros de pessoal aprovados por lei;
b) Acréscimo de encargos globais, para além dos que resultem de aplicação das valorizações de carreiras e categorias operadas pelo Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
17 - Pela aplicação do artigo 20.º visa-se exclusivamente a adequação dos quadros de pessoal aprovados por lei ao ordenamento de carreiras previsto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, não sendo, portanto, admissível que, por via daquela aplicação, tenha lugar:
a) A reestruturação orgânica dos organismos;
b) A modificação do actual vínculo do pessoal;
c) A mudança dos funcionários para carreira ou categoria diferente daquela em que actualmente se encontram providos;
d) A reclassificação dos funcionários;
e) A criação de novas carreiras.
18 - O tempo de serviço prestado para efeitos da transição em carreiras horizontais, mencionado no n.º 2 do artigo 21.º, terá em conta os seguintes critérios:
a) Será o que for apurado por aplicação das normas de contagem do tempo constantes do Decreto-Lei 90/72, de 18 de Março.
b) Quando, na mesma categoria ou carreira, se tiver verificado alteração de vínculo, o tempo de serviço relevante para efeitos de aplicação desta disposição será todo o tempo de serviço prestado na categoria ou carreira, independentemente do vínculo ao respectivo serviço ou organismo;
c) Quando a prestação de serviço militar obrigatório se tiver verificado, após a vinculação à função pública, em categoria ou carreira objecto de aplicação desta disposição, aquele será contado para efeitos da transição a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º;
d) Relativamente ao pessoal proveniente do quadro geral de adidos, integrado nos quadros de pessoal dos diversos serviços e organismos da Administração, que, para o efeito, tenham sido reclassificados, ou cuja designação funcional tenha sido alterada, será contado o tempo de serviço prestado em categorias a que, nos termos do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, foram fixadas designações constantes da primeira coluna do mapa anexo ao Decreto-Lei 377/79.
19 - A disposição contida no n.º 1 do artigo 22.º funciona simultaneamente como uma regra de contagem de tempo na categoria ou classe e uma norma orientadora da elaboração das portarias que aprovarão os novos quadros, ao abrigo do artigo 20.º, não dispensando a aplicação desta disposição nenhum dos requisitos exigíveis para acesso, nomeadamente a necessária aprovação nas provas de selecção mencionadas no artigo 2.º, n.º 1, alínea b).
20 - Desde que observados os princípios estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 16, as portarias poderão ser elaboradas por forma a viabilizar a criação de categorias resultantes da aplicação do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e as promoções dos funcionários que reúnam os requisitos de promoção.
21 - Para efeitos de aprovação, os processos relativos às portarias deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:
a) Mapa comparativo entre a situação actual e as alterações resultantes da aplicação do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho;
b) Indicação dos requisitos de provimento das categorias e carreiras alteradas;
c) Indicação da legislação que aprova os quadros de pessoal e estabelece o respectivo normativo de provimento;
d) Nota dos encargos financeiros devidamente justificada nos termos do n.º 16, alínea b), do presente despacho normativo.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 17 de Dezembro de 1979. - O Ministro Adjunto para a Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.