Decreto Regulamentar 49/82
de 13 de Agosto
Não tendo ainda sido possível definir o regime de selecção do pessoal a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, adoptou-se como solução adequada, embora transitória, a extensão do Regulamento de Admissão e Promoção do Pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa, aprovado pelo Decreto Regulamentar 12/78, de 27 de Abril, à Administração dos Portos do Douro e Leixões (Decreto Regulamentar 24/82, de 5 de Maio).
Dada a similitude de situações, no âmbito de uma equilibrada movimentação dos quadros dos organismos portuários referidos no artigo 1.º do anteriormente citado Decreto-Lei 247/79, bem como a necessária normalização de carreiras e aptidões profissionais recomendável pela própria intercomunicabilidade de quadros prevista no artigo 13.º deste diploma, considera-se igualmente imprescindível a extensão de idêntico regime à Direcção-Geral de Portos e às juntas autónomas dos portos.
Assim, e para evitar o congelamento da movimentação de carreiras dos quadros destes organismos, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Enquanto não for publicado o decreto regulamentar a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, e nos termos do disposto na Portaria 893/80, de 27 de Outubro, é tornada extensiva à Direcção-Geral de Portos e às juntas autónomas dos portos, com as necessárias adaptações, a aplicação do Regulamento de Admissão e Promoção do Pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa, aprovado pelo Decreto Regulamentar 12/78, de 27 de Abril, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, quanto ao pessoal dirigente por este abrangido.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - António José do Amaral Ferreira de Lemos - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 29 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.