de 24 de Junho
Os Decretos-Leis n.os 43/80, de 15 de Março, e 110-B/80, de 10 de Maio, vieram prorrogar os prazos previstos nos artigos 3.º, 10.º, 11.º e 19.º do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, ponderando tanto a tardia constituição do grupo de trabalho criado para cumprimento e execução deste diploma legal como a amplitude e complexidade dessa mesma tarefa.Impõe-se, todavia, alargar os prazos constantes dos artigos 10.º, 11.º e 19.º do Decreto-Lei 247/79 e dos aludidos diplomas prorrogadores, tendo em atenção a sua insuficiência temporal face à dimensão dos trabalhos levados a cabo e ora em curso.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
Prorrogação de prazos
Os prazos a que se referem o n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 43/80, de 15 de Março, e o artigo 6.º do Decreto-Lei 110-B/80, de 10 de Maio, são prorrogados por sessenta dias.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 24 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.