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Despacho Normativo 48/89, de 7 de Junho

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Sumário

Revoga a norma 8.ª do Despacho Normativo n.º 63/88, de 27 de Julho.

Texto do documento

Despacho Normativo 48/89
Tendo sido detectados alguns erros materiais no Despacho Normativo 63/88, de 27 de Julho, que importa corrigir, determina-se, ao abrigo do n.º 2 do artigo 72.º do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, anexo ao Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março, o seguinte:

1 - É revogada a norma 8.ª do Despacho Normativo 63/88, de 27 de Julho.
2 - O anexo ao despacho normativo acima referido é substituído pelo que se publica em anexo.

3 - Este despacho normativo produz efeitos à data da entrada em vigor do Despacho Normativo 63/88 citado.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 22 de Maio de 1989. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.


ANEXO
Às normas de primeiro preenchimento de lugares nos novos quadros
Correspondência entre as carreiras/categorias do actual mapa de pessoal (A), aprovado pelo Decreto-Lei 247/79 e legislação complementar, reflectidas nos quadros de pessoal (B), anexo II à portaria a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, a reflectir nos novos quadros:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 247/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Aprova o estatuto laboral das administrações e juntas portuárias.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-26 - Decreto-Lei 101/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, que decorre da nova orgânica portuária estabelecida pelo Decreto-Lei nº 348/86, de 16 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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