Nos termos do artigo 8.º do Despacho Normativo 136/80, de 19 de Abril, depois de ouvido o Secretário de Estado da Reforma Administrativa e sobre parecer do grupo de trabalho constituído ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 82.º do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, fixo a interpretação seguinte, a respeito de dúvidas suscitadas na aplicação do citado despacho normativo:
ARTIGO 1.º
(Conceitos de carreira correspondente e de carreira extinta)
1 - Considera-se carreira correspondente, a que se refere o artigo 1.º do Despacho Normativo 136/80, a carreira que, com a mesma ou diferente designação, possua iguais conteúdo funcional e exigência, quanto a nível de habilitações, em relação a uma carreira anterior.
2 - Considera-se como carreira extinta, a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do mesmo despacho normativo, aquela para a qual não exista carreira correspondente nos termos do número anterior.
ARTIGO 2.º
(Conceito de inversão de posicionamento)
A proibição da inversão de categorias adentro da nova carreira, a que alude o artigo 6.º do Despacho Normativo 136/80, refere-se à impossibilidade de, entre funcionários da mesma carreira, o menos categorizado poder ultrapassar o anteriormente mais categorizado na carreira em que sejam integrados.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Transportes e Comunicações, 20 de Maio de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José da Silva Domingos.