A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 77/83, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece normas sobre a integração do pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 77/83
de 8 de Fevereiro
O Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, estabeleceu no artigo 82.º, n.os 1 e 7, que o pessoal vinculado a qualquer título às administrações e juntas portuárias à data da publicação dos diplomas que aprovassem os respectivos quadros de pessoal fosse integrado nas categorias desses quadros, tendo o primeiro provimento efeitos a partir de 1 de Maio de 1979.

Verificou-se, porém, que o processo de primeiro provimento foi complexo e muito moroso, não estando ainda completamente concluído.

Com efeito, as últimas normas respeitantes ao primeiro provimento só foram publicadas em Janeiro de 1981.

Desde a data da publicação dos quadros, fixados de harmonia com as disposições do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, ao abrigo do artigo 3.º, alguns funcionários que adquiriram direito ao primeiro provimento nesses quadros viram a situação jurídica modificada - por morte, por terem sido desligados do serviço ou aposentados ou ainda por rescisão dos contratos - antes que os respectivos diplomas de provimento pudessem ter sido submetidos ao visto do Tribunal de Contas.

Nestas circunstâncias, constituiria grave injustiça em relação a esses funcionários ou seu herdeiros - pois as actualizações salariais retroagem a 1 de Maio de 1979 - não promover a publicação de diploma que permitisse a formalização e conclusão do processo de primeiro provimento nas categorias do novo quadro com vista à efectivação dos direitos adquiridos.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São reconhecidos aos funcionários e agentes que, reunindo os requisitos para o primeiro provimento nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, tenham cessado o exercício de funções em data posterior à da publicação das portarias que fixaram os quadros das administrações e juntas portuárias os direitos que resultariam da sua integração nas categorias do quadro.

Art. 2.º - 1 - Os direitos referidos no artigo 1.º serão reconhecidos por despachos individuais do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sujeitos a visto do Tribunal de Contas e publicados no Diário da República.

2 - Dos despachos constarão:
a) O nome do funcionário ou agente;
b) O cargo ocupado e aquele para que transitaria se ainda estivesse vinculado à função;

c) A norma que teria permitido a integração no novo lugar;
d) O período - termo inicial e final - a que se reporta a situação geradora do direito reconhecido.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José da Silva Domingos - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 247/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Aprova o estatuto laboral das administrações e juntas portuárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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