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Portaria 311-J/80, de 30 de Maio

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Sumário

Altera o quadro do pessoal da Junta Autónoma do Porto de Aveiro.

Texto do documento

Portaria 311-J/80

de 30 de Maio

Consoante o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, o quadro de pessoal de cada organismo portuário será fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa, de harmonia com as disposições do mesmo diploma e no prazo de seis meses, tendo sido este prorrogado sucessivamente pelo artigo único do Decreto-Lei 43/80, de 15 de Março, e pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 110-B/80, de 10 de Maio.

Por outro lado, o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, manda aplicar o regime dos lugares de chefia constantes desse diploma através, igualmente, de portaria conjunta das mesmas entidades.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:

Único. O quadro do pessoal da Junta Autónoma do Porto de Aveiro, fixado ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 247/79 e do artigo 1.º do Decreto-Lei 191-F/79, é o constante do mapa anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 29 de Maio de 1980. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, José da Silva Domingos, Secretário de Estado da Marinha Mercante. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

Pessoal e vencimentos da Junta Autónoma do Porto de Aveiro

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/30/plain-33517.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33517.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 247/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Aprova o estatuto laboral das administrações e juntas portuárias.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-15 - Decreto-Lei 43/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Prorroga, até ao dia 30 de Abril de 1980, os prazos a que se referem os artigos 3.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho (estatuto laboral das administrações e juntas portuárias).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-B/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Determina que às carreiras dos organismos portuários comuns à Administração Pública em geral seja aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-09 - DECLARAÇÃO DD6934 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 311-J/80, de 30 de Maio, que altera o quadro do pessoal da Junta Autónoma do Porto de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-09 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 311-J/80, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 125 (2.º suplemento), de 30 de Maio de 1980

  • Tem documento Em vigor 1985-10-26 - Portaria 805/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Mar

    Altera o quadro de pessoal da Junta Autónoma do Porto de Aveiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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