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Portaria 302/80, de 29 de Maio

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Sumário

Integra várias carreiras do quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 110-B/80, de 10 de Maio (determina que às carreiras dos organismos portuários comuns à Administração Pública em geral seja aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79).

Texto do documento

Portaria 302/80

de 29 de Maio

Tanto o Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, como o Decreto-Lei 110-B/80, de 10 de Maio, são omissos quanto a carreiras correspondentes a profissões que satisfazem as necessidades permanentes dos organismos portuários. Havendo necessidade de integrar o respectivo pessoal nos novos quadros, nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei 247/79, torna-se imperioso alterar os quadros do pessoal, dotando-os das aludidas carreiras.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º - 1 - Passam a constar do mapa III anexo ao Decreto-Lei 110-B/80, de 10 de Maio:

a) A carreira de operadores de máquinas auxiliares, integrada na carreira tipo de pessoal operário semiqualificado a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei 247/79;

b) A carreira de agentes de vias portuárias, integrada na carreira tipo de pessoal operário qualificado a que se refere a alínea a) do mesmo preceito.

2 - Passam a constar do mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 10-B/80:

a) A carreira de fiscais de acostagem, abrangendo as categorias de 1.ª e 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, os níveis de vencimento das letras L e N, cujos lugares se irão extinguindo, à medida que forem vagando, da base para o topo;

b) A carreira de auxiliares de serviços gerais, abrangendo as categorias de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, respectivamente com níveis de vencimento das letras N, Q e S, cujos lugares se irão extinguindo, à medida que forem vagando, da base para o topo;

c) A categoria de servente, com vencimento correspondente à letra T.

2.º Esta portaria produzirá efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 110-B/80, de 10 de Maio.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 21 de Maio de 1980. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, José da Silva Domingos, Secretário de Estado da Marinha Mercante. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/29/plain-31981.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31981.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 247/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Aprova o estatuto laboral das administrações e juntas portuárias.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-18 - Decreto-Lei 10-B/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Comunicação Social

    Prorroga, até 5 de Abril de 1980, a vigência do Dec Lei 91-A/77, de 11 de Março ( Estatuto da RTP), em tudo o que não contrariar o disposto na Lei 75/79, de 29 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-B/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Determina que às carreiras dos organismos portuários comuns à Administração Pública em geral seja aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-23 - Decreto Regulamentar 86/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Mar

    Define regras para progressão na carreira de auxiliar de serviços gerais existente em organismos portuários (Direcção-Geral de Portos e juntas autónomas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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