Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 86/84, de 23 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Define regras para progressão na carreira de auxiliar de serviços gerais existente em organismos portuários (Direcção-Geral de Portos e juntas autónomas).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 86/84
de 23 de Novembro
A Portaria 302/80, de 29 de Maio, alegando a necessidade de integrar pessoal em carreiras correspondentes a profissões que satisfazem necessidades permanentes dos organismos portuários, mas que não constam dos mapas anexos ao Decreto-Lei 110-B/80, de 10 de Maio, instituiu, no âmbito daqueles organismos, a carreira de auxiliar de serviços gerais.

Constata-se, porém, que aquele diploma não definiu normas respeitantes à progressão dentro da carreira, que, todavia, se afiguram indispensáveis, porquanto, embora os respectivos lugares sejam extintos quando vagarem, a circunstância de a extinção se operar da base para o topo tem implícita, obviamente, a dinâmica da promoção dos funcionários providos neste momento nos lugares de ingresso a intermédios da carreira.

Considerando ainda que a carreira de auxiliar de serviços gerais exibe certa similitude, em termos de estrutura, de nível e de responsabilidade, com outras carreiras que a lei reconhece como horizontais, não obstante as características diferenciais dos conteúdos funcionais;

Atenta também a circunstância de a referida carreira tender para a extinção, o que imprime um carácter estático e fechado ao respectivo quadro de pessoal, na medida em que estão vedadas novas admissões nos lugares de ingresso, e os lugares de acesso só poderem ser preenchidos por pessoal inserto na carreira, importa publicar medida legislativa que reconheça e consagre a natureza horizontal desta carreira.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A carreira de auxiliar de serviços gerais, criada nos organismos portuários pela Portaria 302/80, de 29 de Maio, que se desenvolve pelas categorias de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras N, Q e S, é considerada carreira horizontal.

Art. 2.º Os actuais efectivos, que nos respectivos quadros se encontram distribuídos pelas diversas classes da carreira referida no artigo anterior, são convertidos em dotação global.

Art. 3.º A mudança de categoria fica condicionada à permanência de 5 anos na categoria imediatamente anterior e à classificação de serviços não inferior a Bom.

Art. 4.º Os lugares da carreira de auxiliar de serviços gerais serão extintos à medida que forem vagando, da base para o topo.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Carlos Montez Melancia - José Manuel San-Bento de Menezes - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 13 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-B/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Determina que às carreiras dos organismos portuários comuns à Administração Pública em geral seja aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Portaria 302/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Integra várias carreiras do quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 110-B/80, de 10 de Maio (determina que às carreiras dos organismos portuários comuns à Administração Pública em geral seja aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda