Decreto Regulamentar 86/84
de 23 de Novembro
A Portaria 302/80, de 29 de Maio, alegando a necessidade de integrar pessoal em carreiras correspondentes a profissões que satisfazem necessidades permanentes dos organismos portuários, mas que não constam dos mapas anexos ao Decreto-Lei 110-B/80, de 10 de Maio, instituiu, no âmbito daqueles organismos, a carreira de auxiliar de serviços gerais.
Constata-se, porém, que aquele diploma não definiu normas respeitantes à progressão dentro da carreira, que, todavia, se afiguram indispensáveis, porquanto, embora os respectivos lugares sejam extintos quando vagarem, a circunstância de a extinção se operar da base para o topo tem implícita, obviamente, a dinâmica da promoção dos funcionários providos neste momento nos lugares de ingresso a intermédios da carreira.
Considerando ainda que a carreira de auxiliar de serviços gerais exibe certa similitude, em termos de estrutura, de nível e de responsabilidade, com outras carreiras que a lei reconhece como horizontais, não obstante as características diferenciais dos conteúdos funcionais;
Atenta também a circunstância de a referida carreira tender para a extinção, o que imprime um carácter estático e fechado ao respectivo quadro de pessoal, na medida em que estão vedadas novas admissões nos lugares de ingresso, e os lugares de acesso só poderem ser preenchidos por pessoal inserto na carreira, importa publicar medida legislativa que reconheça e consagre a natureza horizontal desta carreira.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A carreira de auxiliar de serviços gerais, criada nos organismos portuários pela Portaria 302/80, de 29 de Maio, que se desenvolve pelas categorias de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras N, Q e S, é considerada carreira horizontal.
Art. 2.º Os actuais efectivos, que nos respectivos quadros se encontram distribuídos pelas diversas classes da carreira referida no artigo anterior, são convertidos em dotação global.
Art. 3.º A mudança de categoria fica condicionada à permanência de 5 anos na categoria imediatamente anterior e à classificação de serviços não inferior a Bom.
Art. 4.º Os lugares da carreira de auxiliar de serviços gerais serão extintos à medida que forem vagando, da base para o topo.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Carlos Montez Melancia - José Manuel San-Bento de Menezes - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 13 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.