Decreto Regional 20/81/M
   
   Criação e orgânica da Direcção Regional de Portos
   
   Pelo Decreto-Lei 299/79, de 18 de Agosto, a administração dos portos da  Madeira passou para a jurisdição da Região Autónoma da Madeira, sendo  atribuídas pelo mesmo diploma ao Governo Regional várias competências  relativas aos portos regionais.
  
Posteriormente, o Decreto Regional 2/80/M, de 11 de Março, integrou o sector dos portos na Direcção Regional de Transportes, tendo, em regulamentação deste diploma, sido criada, pela Portaria 35/80, de 13 de Março, a Direcção dos Portos da Madeira, a nível de direcção de serviços.
Com a última remodelação da estrutura do Governo Regional, operada pelo Decreto Regional 15/80/M, de 5 de Novembro, foi criada a Secretaria Regional do Comércio e Transportes, a qual integra os sectores do comércio interno e externo, abastecimentos, indústria, transportes, portos e aeroportos.
Cada um destes sectores deve, em princípio, corresponder a uma direcção regional, pelo que se torna, assim, necessário criar a Direcção Regional de Portos, integrada na Secretaria Regional de Comércio e Transportes, como determina o Decreto Regional 15/80/M.
Mais recentemente ainda, pelo Decreto-Lei 285/80, de 14 de Agosto, o Departamento de Pilotagem do Funchal (DPF), que pertencia ao Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP), transitou para a Secretaria Regional do Equipamento Social do Governo Regional da Madeira, sendo nela integrado.
Pelo mesmo diploma foram tornadas extensivas à Região Autónoma da Madeira e transferidas para a Secretaria Regional do Equipamento Social as atribuições e competências conferidas ao INTP, relativamente ao DPF, pelos Decretos-Leis n.os 360/78 e 361/78, de 27 de Novembro, pelas Portarias 234/79, de 17 de Maio e 273/79, de 9 de Junho, e demais legislação complementar, referindo-se ainda no Decreto-Lei 285/80 que o DPF se continua a reger por aqueles diplomas enquanto não for publicada legislação adequada à reestruturação deste Departamento de Pilotagem.
Determina ainda o Decreto-Lei 285/80 a transição do pessoal a prestar serviço no DPF para o serviço ou organismo regional que vier a suceder a este Departamento de Pilotagem, com manutenção de todos os direitos e regalias adquiridos à data da transferência.
Há, assim, que regulamentar os vários aspectos deixados em aberto pelos diplomas de regionalização em causa, nomeadamente no que respeita a aspectos de transferência e titularidade de direitos e competências que passaram para a esfera regional.
Por outro lado, a exigência de celeridade na definição de situações de vária ordem criadas pelos diplomas de regionalização obriga a proceder, desde já, à estruturação orgânica da Direcção Regional de Portos, na qual se integra o Serviço de Pilotagem, sem aguardar a elaboração da Lei Orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Transportes.
Assim, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e dos artigos 22.º, alíneas b) e c), e 29.º, n.º 2, do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a Direcção Regional de Portos, que fica integrada na Secretaria Regional do Comércio e Transportes e se rege pela Lei Orgânica anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º - 1 - É considerada extinta, com efeitos a partir de 13 de Março de 1980, a Junta Autónoma dos Portos do Arquipélago da Madeira (JAPAM).
2 - É transferida para a Região Autónoma da Madeira a universalidade dos direitos e obrigações de que a JAPAM era titular à data referida no número anterior, servindo este diploma de título suficiente para todos os efeitos, incluindo o de registo.
Art. 3.º Passam para a titularidade do Governo Regional da Madeira, a serem exercidas pela Secretaria Regional do Comércio e Transportes, através da Direcção Regional de Portos, nos termos da Lei Orgânica anexa, as atribuições e competências conferidas à JAPAM pelo Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, pelo estatuto a ele anexo e demais legislação complementar.
Art. 4.º O pessoal ao serviço da JAPAM, e que foi posteriormente integrado na Direcção de Portos da Direcção Regional de Transportes, nos termos do artigo 8.º da Portaria 35/80, de 13 de Março, será integrado no quadro do pessoal anexo à Lei Orgânica da Direcção Regional de Portos agora aprovada, mantendo todos os direitos e regalias, designadamente em matéria de antiguidade e categoria profissional.
Art. 5.º O Departamento de Pilotagem do Funchal, transferido para a Secretaria Regional do Equipamento Social pelo Decreto-Lei 285/80, de 14 de Agosto, transita para a Secretaria Regional do Comércio e Transportes, sendo integrado na Direcção Regional de Portos ao nível de serviço, nos termos da Lei Orgânica anexa.
Art. 6.º O serviço público de pilotagem na Região Autónoma da Madeira continuará a reger-se, na parte aplicável, pelas disposições do Regulamento dos Serviços de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei 360/78, de 27 de Novembro, e do Regulamento de Serviços e Taxas, constante do anexo IV ao Estatuto do INPP, aprovado pelo Decreto-Lei 361/78, da mesma data, com as alterações introduzidas pelas Portarias 240/79, de 24 de Maio e 273/79, de 9 de Junho.
Art. 7.º Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 285/80, o pessoal que, na data da publicação daquele diploma, prestava serviço no Departamento de Pilotagem do Funchal transita para o quadro da Direcção Regional de Portos, nos termos da Lei Orgânica anexa.
Art. 8.º Para além dos órgãos e serviços que constituem a estrutura da Direcção Regional de Portos, nos termos da Lei Orgânica anexa, poderão ser criados pelo Governo Regional novos serviços ou departamentos, à medida que o imponham as regionalizações que porventura venham a ocorrer ou a criação de novas infra-estruturas portuárias na Região.
Art. 9.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação e interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Presidente do Governo Regional da Madeira.
   Art. 10.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
   
   Aprovado em sessão plenária em 31 de Julho de 1981.
   
   O Presidente da Assembleia Regional em exercício, António Gil Inácio da  Silva.
   
   Assinado em 24 de Agosto de 1981.
   
   O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
   
   
   LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DE PORTOS
   
   CAPÍTULO I   
   Natureza e atribuições
   
   Artigo 1.º   
   (Natureza)
   
   A Direcção Regional de Portos é um serviço dependente da Secretaria Regional  do Comércio e Transportes, no âmbito do sector da actividade portuária.
  
   Artigo 2.º   
   (Atribuições)
   
   Genericamente, incumbe à Direcção Regional de Portos apoiar o Secretário  Regional do Comércio e Transportes na execução da política definida pelo  Governo Regional para o sector e assegurar, de acordo com as orientações  superiormente definidas, a exploração e o desenvolvimento das infra-estruturas  portuárias da Região e dos serviços complementares destas.
  
   Artigo 3.º   
   (Competências)
   
   1 - Compete à Direcção Regional de Portos, em especial:
   
   a) Assegurar o bom funcionamento dos portos da Região;
   
   b) Propor o estudo e a realização das obras interiores e exteriores dos  portos, bem como da instalação do equipamento necessário ao desenvolvimento  funcional das instalações;
  
   c) A conservação e reparação das infra-estruturas portuárias existentes;
   
   d) A superintendência na navegação interior dos portos;
   
   e) Propor a concessão de licenças para o exercício de quaisquer actividades  nos cais, docas e terraplenos dentro da sua área de jurisdição;
  
f) Propor a concessão de licenças para execução de obras permanentes nas zonas dos portos e na costa marítima;
g) Propor a concessão de licenças e concessões para utilização do domínio público marítimo afecto à Região Autónoma, bem como a prática de todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção dessas licenças e concessões;
h) Propor a fixação das taxas a cobrar pela utilização das infra-estruturas e serviços portuários e pela ocupação de espaços destinados às actividades comerciais e industriais nas áreas sob a sua jurisdição;
i) Promover a cobrança coerciva das taxas e demais rendimentos provenientes da prestação dos seus serviços, da utilização das infra-estruturas portuárias e da ocupação dos espaços referidos na alínea anterior;
j) Assegurar a protecção das zonas portuárias e dos bens que nelas se encontrem.
2 - É aplicável à cobrança das taxas e rendimentos a que se refere a alínea i) do n.º 1 deste artigo o processo das execuções fiscais, sendo título exequível suficiente certidão de ordem de execução dimanada do director regional de Portos, com a indicação do devedor, do quantitativo em dívida e da sua causa.
   Artigo 4.º   
   (Área de jurisdição)
   
   A área de jurisdição da Direcção Regional de Portos abrange as zonas  terrestres e marítimas necessárias à exploração dos portos e à execução e  conservação das obras dos portos da Região, tal como foram definidas e  limitadas nos planos de manutenção e expansão destes.
  
   CAPÍTULO II   
   Órgãos e serviços
   
   SECÇÃO I   
   Estrutura
   
   Artigo 5.º   
   (Estrutura)
   
   A Direcção Regional de Portos compreende:
   
   a) O director regional;
   
   b) O Serviço do Porto do Funchal;
   
   c) Os Serviços Administrativos;
   
   d) O Gabinete Técnico;
   
   e) Os Serviços Técnicos de Construção;
   
   f) O Serviço de Manutenção de Equipamento;
   
   g) O Serviço de Pilotagem;
   
   h) O Serviço de Aprovisionamento.
   
   SECÇÃO II   
   Do director regional
   
   Artigo 6.º   
   (Competência)
   
   1 - Compete genericamente ao director regional de Portos coordenar a  prossecução dos serviços de apoio à navegação e exploração das  infra-estruturas portuárias da Região, de acordo com as orientações  superiormente recebidas.
  
   2 - Compete especialmente ao director regional de Portos:
   
   a) Orientar o conjunto da actividade portuária e superintender na acção dos  diversos serviços da Direcção Regional de Portos;
  
b) Determinar a realização dos estudos considerados necessários ao desenvolvimento da actividade a cargo desta;
c) Propor ao Secretário Regional do Comércio e Transportes a fixação das tarifas e preços a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º;
d) Propor ao Secretário Regional do Comércio e Transportes os regulamentos de navegação interna dos portos e de utilização dos serviços e infra-estruturas portuárias;
e) Elaborar e propor à aprovação do Secretário Regional do Comércio e Transportes os planos de manutenção e expansão dos portos e delimitação das respectivas áreas.
   SECÇÃO III   
   Do Serviço do Porto do Funchal
   
   Artigo 7.º   
   (Atribuições)
   
   Ao Serviço do Porto do Funchal incumbe assegurar e coordenar o funcionamento  das infra-estruturas e dos serviços portuários a seu cargo, de acordo com as  directivas superiormente estabelecidas.
  
   Artigo 8.º   
   (Estrutura)
   
   O Serviço do Porto do Funchal compreende:
   
   a) Um director de serviços, com designação de director do porto do Funchal;
   
   b) O Serviço Técnico de Exploração, que engloba a exploração de cais, docas e  terraplenos, o abastecimento de água e electricidade e a coordenação do  movimento e tráfego marítimo;
  
   c) Serviços auxiliares, que se dividem em segurança e limpeza.
   
   Artigo 9.º   
   (Director do porto do Funchal)
   
   1 - O director do porto do Funchal superintende nos serviços existentes no seu  departamento, que dele dependem hierárquica e funcionalmente, competindo-lhe  assegurar a coordenação e compatibilização das várias actividades a cargo dos  mesmos serviços, por forma a conseguir que as várias operações portuárias se  processem de forma harmónica e integrada.
  
2 - O director do porto do Funchal deve desempenhar as funções a seu cargo dentro das orientações e critérios definidos pelo director regional de Portos.
   SECÇÃO IV   
   Outros serviços
   
   Artigo 10.º   
   (Serviços administrativos)
   
   Os Serviços Administrativos compreendem:
   
   a) Secretaria;
   
   b) Contabilidade;
   
   c) Estatística;
   
   d) Informática;
   
   e) Tesouraria.
   
   Artigo 11.º   
   (Gabinete Técnico)
   
   Ao Gabinete Técnico compete auxiliar e apoiar o director regional de Portos em  matérias de carácter técnico e científico que exijam preparação específica,  elaborando os estudos e pareceres que lhe forem solicitados.
  
   Artigo 12.º   
   (Serviços Técnicos de Construção)
   
   Aos Serviços Técnicos de Construção cabem as actividades de estudos,  planeamento, execução, reparação e fiscalização de obras.
  
   Artigo 13.º   
   (Serviço de Manutenção de Equipamento)
   
   Ao Serviço de Manutenção de Equipamento compete assegurar a conservação e  reparação das máquinas, viaturas, embarcações, aparelhagem e demais bens de  apetrechamento mecânico da Direcção Regional de Portos.
  
   Artigo 14.º   
   (Serviço de Pilotagem)
   
   Ao Serviço de Pilotagem incumbe a prossecução, relativamente aos portos da  Região, dos serviços e atribuições a que se refere o artigo 6.º do diploma  preambular à presente Lei Orgânica.
  
   Artigo 15.º   
   (Serviço de Aprovisionamento)
   
   Cabe ao Serviço de Aprovisionamento a responsabilidade pela atempada aquisição  das peças, equipamentos e matérias necessárias ao funcionamento permanente das  infra-estruturas portuárias, bem como a sua armazenagem e guarda e à sua  manutenção dos níveis de stocks indispensáveis.
  
   CAPÍTULO III   
   Do pessoal
   
   Artigo 16.º   
   (Classificação)
   
   1 - O pessoal da Direcção Regional de Portos agrupa-se de acordo com a  classificação seguinte:
  
   a) Pessoal dirigente;
   
   b) Pessoal técnico superior;
   
   c) Pessoal técnico-profissional;
   
   d) Pessoal de exploração terrestre;
   
   e) Pessoal de exploração marítima;
   
   f) Pessoal de informática;
   
   g) Pessoal de pilotagem;
   
   h) Pessoal auxiliar;
   
   i) Pessoal operário.
   
   2 - O quadro do pessoal da Direcção Regional de Portos é o constante do mapa  anexo à presente Lei Orgânica, da qual faz parte integrante.
  
   Artigo 17.º   
   (Ingresso e carreira)
   
   À excepção do pessoal de pilotagem e de informática, as condições de ingresso,  acesso e carreira profissional, o provimento e as suas formas das várias  categorias de pessoal da Direcção Regional de Portos são regulados pelo  disposto no Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, e legislação complementar  deste, e, subsidiariamente, pelo Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de  6 de Setembro, pelo Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e demais  legislação complementar ou subsequente.
  
   Artigo 18.º   
   (Pessoal de pilotagem)
   
   1 - O regime jurídico do pessoal de pilotagem da Direcção Regional de Portos é  o definido pelos anexos I e II ao Estatuto do INPP, aprovado pelo Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, e pelas Portarias 443/80, de 26 de Julho e 448/80, de 31 de Julho, e legislação subsequente.
  
2 - Para efeitos da Portaria 448/80, o Serviço de Pilotagem no porto do Funchal é equiparado a departamento de 2.ª categoria.
   Artigo 19.º   
   (Pessoal de Informática)
   
   O regime da carreira do pessoal de informática da Direcção Regional de Portos  reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.
  
   Artigo 20.º   
   (Integração no quadro)
   
   O pessoal da Direcção Regional de Portos será integrado no quadro mediante  lista nominativa aprovada pelo Secretário Regional do Comércio e Transportes,  visada pela Comissão de Contas da Região e publicada no Jornal Oficial da  Região Autónoma da Madeira.
  
   CAPÍTULO IV   
   Disposições finais e transitórias
   
   Artigo 21.º   
   (Segurança dos portes)
   
   A segurança dos portos da Região Autónoma da Madeira será assegurada por  efectivos da Polícia de Segurança Pública, destacados pelo respectivo comando  e dependendo funcionalmente do director regional de Portos.
  
   Artigo 22.º   
   (Dúvidas e casos omissos)
   
   As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação deste regulamento serão  resolvidos por despacho do Secretário Regional do Comércio e Transportes.
  
   ANEXO
   
   Mapa do pessoal da Direcção Regional de Portos a que se refere o n.º 2 do  artigo 16.º
  
   (ver documento original)