Alteração do âmbito de competências orgânicas no Governo Regional
O começo do funcionamento das novíssimas instituições autonómicas resultantes da Constituição de 1976, as muito recentes transferências de competências e de serviços para o âmbito da tutela dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, e ainda a observação do corrente funcionamento dos diversos departamentos da Administração Pública Regional, tudo isto vai permitindo conclusões que, obviamente, por enquanto, aconselham com alguma frequência a alterações do âmbito de competências orgânicas no seio do Governo Regional.
No caso do presente diploma, procura-se evitar a comprovada sobrecarga de competências da Secretaria Regional do Equipamento Social, articular melhor a política de transportes com a coordenação geral do Governo, em especial com o turismo, bem como, tendo em vista a satisfação de necessidades futuras, dar cuidado relevo, no plano, ao sector energético.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira delibera, para valer como lei:
Artigo 1.º A Direcção Regional de Transportes passa a alargar a sua superintendência ao sector dos portos e transita para a Presidência do Governo Regional.
Art. 2.º O sector da energia transita para a Secretaria Regional do Planeamento e Finanças.
Art. 3.º Nos termos definidos na lei, o Governo Regional procederá às estruturações orgânicas consequentes do disposto neste diploma.
Art. 4.º Este decreto regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 21 de Fevereiro de 1980.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 28 de Fevereiro de 1980.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.