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Portaria 240/79, de 24 de Maio

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Sumário

Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Pilotagem de Portos - INPP.

Texto do documento

Portaria 240/79

de 24 de Maio

1 - O Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, foi publicado com inúmeras incorrecções e deficiências que não foi possível controlar e, consequentemente, corrigir antes da aprovação pelo Conselho de Ministros do Estatuto do Instituto Nacional de Pilotagem de Portos - INPP e regulamento a este anexo.

Na origem situam-se diversas razões, sendo, porém, as mais significativas as provenientes, por um lado, da urgência com que se impunha reestruturar o sector da pilotagem dos portos, que de há muito reclamava a publicação daqueles projectos, e, por outro lado, a intervenção de diversos agentes nos trabalhos preparatórios que imediatamente procederam a aprovação dos projectos, intervenção, aliás, consequente do facto de durante estes trabalhos preparatórios ter, entretanto, ocorrido a sucessão dos três primeiros governos constitucionais.

2 - Dessas incorrecções e deficiências, algumas podem considerar-se meras inexactidões, porventura ocasionadas pela transcrição do texto dos projectos aprovados no Diário da República; outras são consequência da imperfeita formulação de alguns preceitos legais, que não foi possível rever, susceptível de originar indefinição quanto ao regime ou regimes que a lei, em cada caso, pretendeu efectivamente consagrar; outras, ainda, são resultantes da supressão ou introdução de palavras, expressões ou partes de artigos, derivadas das sucessivas transformações e respectivas transcrições dactilográficas dos textos dos projectos, sem se ter tido a possibilidade de acompanhar essas transformações com revisões cuidadas dos mesmos.

3 - A presente portaria tem, assim, uma dupla finalidade: corrigir as inexactidões do texto do diploma legal citado e alterar alguns dos seus preceitos legais mediante integração ou supressão de expressões e parte ou partes desses mesmos preceitos, inexistentes nos textos originais.

No grupo das inexactidões contam-se os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 9.º, 12.º, 14.º, 17.º, 29.º, 31.º, 38.º, 44.º, 71.º, 80.º e 82.º, todos de Estatuto do INPP; artigos 1.º, 5.º, 6.º, 20.º, 29.º, 35.º, 63.º, 64.º e 73.º, todos do Estatuto do Pessoal - anexo I artigos 3.º, 4.º, 17.º, 30.º, 55.º e 71.º todos do Estatuto Disciplinar - anexo III e artigos 1.º, 4.º, 7.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 27.º, 31.º, 36.º, 40.º, 50.º, 57.º, 58.º, 60.º, 67.º, 75.º, 82.º, 88.º e 93.º, todos do Regulamento de Prestação de Serviços e Taxas - anexo IV Neste Regulamento contam-se ainda, entre as inexactidões, a errada numeração das divisões do capítulo III e também a figura constante do anexo IV.

No grupo dos artigos a alterar temos a considerar os artigos 25.º, 46.º e 64.º, todos do Estatuto do INPP; artigos 4.º, 14.º, 15.º, 30.º, 40.º, 42.º, 53.º, 63.º e 69.º, todo do Estatuto do Pessoal - anexo I artigos 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 11.º, 24.º, 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 36.º, 41.º, 44.º, 48.º, 54.º, 93.º, 90.º e 99.º, todos do Regulamento de Prestação de Serviços e Taxas - anexo IV, e ainda a nota B da tabela C - anexo II deste mesmo Regulamento.

4 - Para consecução deste objectivo, entendeu-se ser melhor técnica proceder-se à transcrição integral da parte do texto (alíneas ou números) de cada artigo afectado por alguma ou algumas daquelas incorrecções ou deficiências para assim se obter maior segurança, correndo-se embora, em contrapartida, o risco aliás consciente, da repetição redundante de muitos desses artigos relativamente aos quais se verificam incorrecções insignificantes. Deu-se, todavia, preferência à segurança.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 78.º do Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:

Os artigos a seguir designados do Estatuto do INPP, Estatuto do Pessoal - anexo I, Estatuto Disciplinar - anexo III e Regulamento de Prestação de Serviços e Taxas - anexo IV passam a ter a seguinte redacção:

ESTATUTO DO INPP

ARTIGO 2.º

(Regime jurídico)

O INPP rege-se pelo presente diploma e pelos estatutos e regulamentos que o completam, designadamente o Estatuto do Pessoal, o Estatuto Disciplinar e o Regulamento de Prestação de Serviços e Taxas, os quais são publicados em anexo a este diploma, dele fazendo parte integrante.

ARTIGO 3.º

(Objectivos)

1 - O INPP tem por objectivo assegurar a eficiência do serviço público de pilotagem nas barras, portos, rios, terminais ou bóias de amarração, na orla marítima sob jurisdição nacional, considerados lugares susceptíveis de realização de operações comerciais.

................................................................................

ARTIGO 6.º

(Competência)

No âmbito das atribuições referidas no artigo 4.º, compete ao INPP:

a) Elaborar e propor para homologação pelo Governo a regulamentação e medidas relativas aos serviços de pilotagem;

................................................................................

ARTIGO 9.º

................................................................................

(Estrutura geral do INPP)

................................................................................

4 - Os departamentos de pilotagem compreendem os serviços de pilotagem e os serviços auxiliares do serviço de pilotagem.

................................................................................

ARTIGO 12.º

(Competência)

................................................................................

2 - Face ao disposto no número anterior, compete, nomeadamente, ao conselho de gestão:

................................................................................

j) Deliberar sobre todos os processos respeitantes a autorização de despesas de valor excedente ao montante que for fixado para cada departamento de pilotagem ao abrigo do disposto na alínea g);

k) Suprir os deficits pecuniários dos departamentos;

................................................................................

ARTIGO 14.º

(Funcionamento)

................................................................................

5 - As deliberações constarão de acta da reunião em que foram tomadas e só por ela podem ser aprovadas.

................................................................................

ARTIGO 17.º

(Competência)

................................................................................

2 - O conselho geral ou qualquer dos seus membros poderá solicitar ao conselho de gestão elementos de informação necessários ao desempenho das suas funções.

ARTIGO 25.º

(Organização)

1 - A nível local, em cada um dos portos onde havia uma corporação ou secção de pilotos passam a existir departamentos de pilotagem, cujos quadros de pessoal vêm estabelecidos nos artigos 58.º e seguintes deste Estatuto.

................................................................................

5 - Nos departamentos onde não se justifique a orgânica consignada no n.º 3 o exercício das funções e competência correspondente àqueles órgãos e serviços serão regulados no regulamento interno do INPP.

ARTIGO 29.º

(Competência)

Compete à comissão administrativa:

................................................................................

e) Elaborar uma conta de caixa dos fundos que administra, extraindo dela uma cópia mensal que, devidamente instruída com os seus documentos de receita e de despesa, será submetida a exame e aprovação do conselho de gestão;

................................................................................

g) Efectuar as despesas que nos termos das alíneas g) e j) do n.º 2 do artigo 12.º lhe forem autorizadas pelo conselho de gestão;

................................................................................

ARTIGO 31.º

(Funcionamento)

1 - A comissão administrativa será presidida pelo chefe do respectivo departamento de pilotagem ou, na sua falta ou impedimento, por quem o substituir, e reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.

................................................................................

ARTIGO 38.º

(Património)

1 - O INPP administra o domínio público do Estado afecto à exploração dos serviços a seu cargo, devendo manter em dia o respectivo cadastro, afectar-lhe os bens que nele convenha incorporar, desafectar os dispensáveis e assegurar a respectiva polícia.

................................................................................

ARTIGO 44.º

(Contabilidade)

1 - A contabilidade do INPP obedece às regras de gestão empresarial que lhe é própria, mantendo-se paralelamente a escrita orçamental.

................................................................................

ARTIGO 46.º

(Balancetes mensais)

................................................................................

2 - Cópias dos extractos da conta «Caixa» e da escrita orçamental, bem como dos balancetes do Caixa e do Razão, serão mensalmente enviados, para conhecimento, aos departamentos de pilotagem.

ARTIGO 54.º

(Pessoal requisitado a outros serviços)

................................................................................

3 - O tempo de serviço prestado pelos funcionários requisitados contará, para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado nos quadros a que pertencem, mantendo os mesmos durante esse tempo os respectivos direitos, incluindo os relativos a promoção.

ARTIGO 64.º

(Quadro de pessoal)

1 - O departamento de pilotagem de Sines é constituído pelo seguinte pessoal:

2 pilotos.

2 - A composição e lotação do quadro do departamento de pilotagem de Sines serão completadas de acordo com o desenvolvimento e as necessidades do porto por portaria do Secretário de Estado da Marinha Mercante, sobre proposta do conselho de gestão.

ARTIGO 71.º

(Isenção de impostos)

O INPP está isento de todos os impostos, contribuições ou taxas, custos ou emolumentos e selos nos processos, actos notariais, de registo ou outros em que intervenha, em termos e condições idênticos aos do Estado.

ARTIGO 80.º

(Revisão deste diploma)

O conselho de gestão do INPP, ouvido o conselho geral, dois anos após a publicação deste diploma e posteriormente de cinco em cinco anos, deverá reexaminar a presente organização, submetendo à consideração superior as alterações que a experiência torne aconselháveis.

ARTIGO 82.º

(Transferências)

Em consequência do disposto no artigo anterior, só serão admitidas transferências de pessoal entre quadros dos diferentes departamentos para preenchimento de vagas nestes ocorridas nos termos e condições para o efeito estabelecidos no estatuto do pessoal.

ANEXO I

Estatuto do pessoal

ARTIGO 1.º

................................................................................

2 - Os princípios consignados no presente estatuto serão desenvolvidos e efectivados por normas a ele subordinadas, contidas em ordens de serviço dimanadas do conselho de gestão.

ARTIGO 4.º

O pessoal dirigente dos departamentos de pilotagem é responsável perante o conselho de gestão pelo bom funcionamento destes, cumprindo-lhe designadamente:

a) Velar pela observância das leis, regulamentos e demais disposições relativas ao serviço;

................................................................................

ARTIGO 5.º

1 - São direitos do pessoal, nomeadamente, os seguintes:

................................................................................

g) Desempenhar tarefas mais leves que as anteriormente exercidas, em caso de capacidade de trabalho reduzida, desde que devidamente comprovada e as possibilidades do serviço o permitam.

................................................................................

ARTIGO 6.º

1 - É permitida a transferência de trabalhadores da mesma categoria de um departamento para outro, mediante requerimento dos interessados dirigido ao presidente do conselho de gestão. Exceptuam-se as transferências em que o candidato não possa garantir a plena satisfação dos requisitos físicos e sanitários exigidos pelo condicionalismo próprio do serviço de pilotagem do porto onde o departamento para que pretenda ser transferido exerce a sua actividade; nestes casos, a transferência não será autorizada.

................................................................................

ARTIGO 14.º

As categorias do pessoal ao serviço do INPP são as seguintes:

................................................................................

b) Pilotos e outro pessoal técnico especializado;

................................................................................

ARTIGO 15.º

1 - O preenchimento das vagas nos quadros dos departamentos do INPP far-se-á, sempre que possível, por transferência do pessoal já pertencente aos quadros de outros departamentos do Instituto, depois de efectuadas as devidas promoções, para o que o conselho de gestão fará uma consulta a todo o pessoal dos departamentos, no sentido de averiguar dos possíveis interessados.

...

ARTIGO 20.º

................................................................................

3 - A prova das habilitações e das condições de preferência só pode ser feita por documentos autênticos ou autenticados.

ARTIGO 29.º

................................................................................

3 - Findo o período de três meses, a comissão de pilotos procederá nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

ARTIGO 30.º

À admissão do pessoal auxiliar dos serviços de pilotagem e pessoal administrativo e auxiliar aplicar-se-ão as regras consignadas nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º e 26.º em tudo o que não vier regulado especialmente nos artigos seguintes.

ARTIGO 35.º

1 - A posse definitiva será conferida pelo presidente do conselho de gestão, que poderá delegar esta função no chefe do respectivo departamento, no prazo de trinta dias, a contar da data da notificação da deliberação do conselho de gestão, homologada pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante.

................................................................................

ARTIGO 40.º

................................................................................

4 - Os candidatos ao preenchimento das vagas que ocorrerem nos quadros do Instituto receberão, durante o período de aprendizagem ou experiência a que se referem os artigos 23.º, 27.º e 29.º, 75% do vencimento base da respectiva categoria e as remunerações que o conselho de gestão determinar.

ARTIGO 42.º

1 - O presidente do conselho de gestão, o vogal-secretário e os restantes vogais deste mesmo conselho têm direito a perceber uma gratificação mensal de quantitativo fixado na tabela de vencimentos.

................................................................................

ARTIGO 53.º

1 - Consideram-se não justificadas todas as faltas não abrangidas nos artigos anteriores. Estas faltas dão lugar a desconto total nas remunerações certas ordinárias, na antiguidade, no período de férias e respectivo subsídio, e são registadas na nota de assentamentos, podendo ainda ser passíveis de procedimento disciplinar, desde que precedido do parecer do chefe do departamento respectivo.

................................................................................

3 - O desconto no período de férias far-se-á à razão de um dia por cada três faltas, até ao máximo de um terço das férias.

................................................................................

ARTIGO 63.º

1 - Por morte, o pessoal do INPP confere o direito à percepção de um subsídio igual a seis meses do último vencimento base ou pensão de aposentação em relação à data da morte.

2 - O trabalhador que àquela data se encontrar de licença ilimitada não confere direito à percepção daquele subsídio, salvo se esta licença tiver sido concedida nos termos do artigo 54.º deste estatuto. Neste caso, o subsídio é igual ao último vencimento base percebido.

................................................................................

ARTIGO 64.º

1 - O direito ao subsídio é conferido aos descendentes do trabalhador que estiverem ou devessem estar a seu cargo na data do falecimento e à pessoa ou pessoas que ele haja designado numa declaração datada e assinada pelo próprio, ou a seu rogo, com reconhecimento notarial da assinatura. Esta declaração deverá conter as moradas das pessoas a quem o subsídio deverá ser atribuído quando o seu autor assim o entenda.

................................................................................

ARTIGO 69.º

1 - Até ao final do mês de Janeiro de cada ano, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, elaborar-se-á um mapa de antiguidade, desde constem:

As datas das posses nas categorias;

A antiguidade referida a 31 de Dezembro anterior;

Os dias de férias gozados;

As faltas autorizadas;

As faltas justificadas;

As faltas por doença;

Os dias de licença;

Os dias de inactividade temporária;

O tempo de antiguidade actual.

ARTIGO 73.º

Os concursos de admissão já abertos à data da publicação do presente estatuto mantêm as condições indicadas no respectivo aviso de abertura, mas o provimento processar-se-á segundo as normas deste estatuto.

ANEXO III

Estatuto disciplinar do pessoal do INPP

ARTIGO 3.º

................................................................................

2 - Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a seis meses, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos no Código Penal.

................................................................................

ARTIGO 4.º

1 - Os indivíduos abrangidos por este regulamento ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da posse e, se esta não for exigida, desde a data da entrada ao serviço.

................................................................................

ARTIGO 17.º

1 - As penas dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º são da competência dos chefes dos departamentos de pilotagem e do chefe dos serviços administrativos centrais, quanto ao pessoal deles dependente, e do presidente do conselho de gestão, depois de ouvido este conselho, quanto aos chefes dos departamentos de pilotagem, chefe dos serviços administrativos centrais e demais pessoal.

................................................................................

ARTIGO 30.º

A instauração de processos disciplinares para averiguação dos factos a que correspondem as penas dos n.os 4 e seguintes do artigo 11.º é da competência do presidente do conselho de gestão e dos chefes dos departamentos de pilotagem, relativamente ao pessoal deles dependente, mediante participação dos interessados.

ARTIGO 55.º

Sempre que um trabalhador deixe de comparecer ao serviço durante cinco dias, depois de ter manifestado a intenção de abandonar o cargo, ou faltar durante trinta dias úteis seguidos e sem justificação, será o facto comunicado pelos responsáveis directos do sector respectivo ao conselho de gestão, que mandará levantar auto de abandono de lugar.

ARTIGO 71.º

As recompensas e punições, com a excepção das advertências e repreensões, serão transcritas nos livros de assentamentos, nos precisos termos em que foram redigidas.

ANEXO IV

Regulamento de prestação de serviços e taxas

ARTIGO 1.º

................................................................................

3 - Para efeitos dos números anteriores, cada departamento de pilotagem exercerá a sua actividade na área definida pelos limites a seguir indicados:

Viana do Castelo - área limitada pelos paralelos latitude = 41 52.0N. e latitude = 41 30.0 N.

Douro e Leixões - área limitada pelos paralelos latitude = 41 30.0 N. e latitude = 41 00.0 N.

Aveiro - área limitada pelos paralelos latitude = 41 00.0 N. e latitude = 40 26.0 N.

Figueira da Foz - área limitada pelos paralelos latitude = 40 26.0 N. e latitude = 39 30.0 N.

Lisboa - área limitada pelos paralelos latitude = 39 30.0 N. e latitude = 38 25.0 N.

Setúbal - área limitada pelos paralelos latitude = 38 25.0 N. e latitude = 38 10.0 N.

Sines - área limitada pelos paralelos latitude = 38.10.0 N. e latitude = 37 00.0 N.

Portimão - área limitada pelos meridianos longitude = 09 00.0 W. e longitude = 08 11.3 W.

Faro - área limitada pelos meridianos longitude = 08 11.3 W. e longitude = 07 43.0 W.

Vila Real de Santo António - área limitada pelos meridianos longitude = 07.43.0 W. e longitude = 07 25.0 W.

ARTIGO 2.º

A assistência às embarcações de que trata o artigo anterior faz-se com a presença do piloto a bordo, podendo, no entanto, fazer-se por sinais ou outros meios de comunicação e orientação sempre que o embarque do piloto não seja possível.

ARTIGO 3.º

A pilotagem compreende a assistência às embarcações:

................................................................................

e) Nas manobras de fundear e suspender;

................................................................................

ARTIGO 4.º

1 - Considera-se navegação na entrada de portos ou barras, a que se refere a alínea a) do artigo anterior, a efectuada desde o momento em que a embarcação entra nos limites da área de pilotagem a que se refere o artigo 18.º deste regulamento até às zonas de fundeadouro no interior do porto.

2 - Considera-se navegação na saída de portos ou barras, a que se refere a alínea a) do artigo anterior, a efectuada desde as zonas de fundeadouro no interior do porto até a embarcação se encontrar em franquia fora da área obrigatória de pilotagem.

ARTIGO 7.º

Considera-se navegação no interior dos portos, a que se refere a alínea d) do artigo 3.º, a efectuada pelas embarcações, dentro dos limites do porto, desde as zonas de fundeadouro até ao local de atracação, ou desde o local de atracação até às zonas de fundeadouro.

ARTIGO 8.º

1 - Considera-se manobra de fundear, a que se refere a alínea e) do artigo 3.º, a efectuada desde que, chegada a embarcação ao local do fundeadouro, é largado o ferro até que este esteja unhado no fundo e a amarra com o comprimento devido.

2 - Considera-se manobra de suspender, a que se refere a alínea e) do artigo 3.º, a efectuada desde que se principia a virar o ferro até este estar ao lume de água.

ARTIGO 11.º

1 - Considera-se manobra de amarrar a dois ferros, a que se refere a alínea h) do artigo 3.º, a efectuada desde que, chegada a embarcação ao local do fundeadouro, é largado o primeiro ferro até que o último esteja unhado no fundo e as amarras com o comprimento devido.

................................................................................

ARTIGO 18.º

................................................................................

2 - Para efeitos do número anterior, a área ou áreas onde a pilotagem é obrigatória vêm definidas nos artigos 36.º e seguintes deste regulamento.

................................................................................

ARTIGO 21.º

1 - O INPP cobra dos navios ou de entidades as seguintes taxas:

a) De pilotagem;

b) De ocupação extraordinária de pilotos;

c) De aluguer de material.

................................................................................

ARTIGO 22.º

1 - As taxas a que se refere a alínea a) do artigo anterior são devidas:

a) Por todas as embarcações que, utilizando ou não a pilotagem, entrem ou saiam as barras ou portos, naveguem ou manobrem nas águas marítimas e fluviais das áreas de pilotagem obrigatória, ainda que só para mudança de fundeadouro ou de local de atracação, e mesmo que a sua deslocação se faça a reboque, com excepção das isenções estabelecidas neste regulamento.

................................................................................

ARTIGO 23.º

................................................................................

4 - Quando os documentos das embarcações mencionem mais do que uma tonelagem da mesma espécie, a taxa é sempre cobrada pela tonelagem maior.

ARTIGO 24.º

1 - As taxas de pilotagem a cobrar são as que constam das tabelas A e B anexas a este regulamento - anexo I -, depois de lhes ser aplicado o coeficiente que para cada departamento de pilotagem for estabelecido anualmente por despacho do SEMM, sob proposta do INPP.

................................................................................

5 - Não há lugar à cobrança de taxa de pilotagem nos casos referidos na alínea e) do artigo 3.º, quando sejam exclusivamente devidos à má visibilidade ou a fim de dar volta para aproar à corrente de água para imediatamente a seguir ir atracar, fundear ou amarrar no local que lhe foi destinado, exceptuando os casos referidos no número anterior.

ARTIGO 27.º

1 - São isentas do pagamento da taxa de pilotagem:

................................................................................

b) As embarcações propriedade do Estado, nacional ou estrangeiro, em missões científicas ou de benemerência internacional, salvo quando o INPP não conceda tal isenção.

...

2 - As embarcações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior não são isentas da aplicação do disposto no artigo 30.º

ARTIGO 28.º

................................................................................

2 - Aos departamentos de pilotagem será dado conhecimento pelo INPP das nações a cujos navios se deve aplicar a doutrina deste artigo e das alterações que se verifiquem.

ARTIGO 29.º

................................................................................

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o horário normal fica definido entre as 8 e as 12 horas e entre as 13 e as 17 horas dos dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, e entre as 8 e as 12 horas de sábado.

ARTIGO 30.º

1 - As taxas de ocupação extraordinária de pilotos a cobrar são as que constam de uma tabela C, anexa a este regulamento - anexo II -, estabelecida pelo INPP, depois de lhe ser aplicado o coeficiente determinado anualmente por despacho do SEMM, sob proposta do INPP.

................................................................................

ARTIGO 31.º

1 - Quando as embarcações que provenham de fora dos limites da área de pilotagem cheguem à mesma com atraso superior a duas horas em relação à hora anunciada na sua última comunicação, considera-se que o piloto por elas requisitado esteve às ordens a partir dessas duas horas até ao momento em que for recebida alteração da hora de chegada, ou o seu cancelamento, ou as mesmas se encontrem dentro da área de pilotagem prontas a ser pilotadas.

................................................................................

ARTIGO 33.º

Todas as alterações às taxas constantes das tabelas A, B, C e D serão estabelecidas por despacho do SEMM, sob proposta do INPP.

ARTIGO 36.º

1 - A pilotagem é obrigatória para todas as embarcações, nacionais ou estrangeiras, na navegação e ou manobras efectuadas na área para leste do arco de círculo oeste com raio de duas milhas centrado na torre de sinais da sede do Departamento de Pilotagem do Porto de Aveiro (DPPA).

................................................................................

3 - É, porém, indispensável a presença do piloto a bordo na navegação e manobras efectuadas nas áreas a montante da sede do DPPA e ainda nas embarcações que na área a oeste da mesma sede efectuem qualquer operação comercial, excepto em ocasiões em que, por dificuldade de ordem técnica dos serviços de pilotagem, a presença do piloto a bordo não se possa efectivar, procurando-se nestes casos resolver a dificuldade da maneira mais eficiente e conveniente.

4 - Para efeitos do artigo 7.º deste regulamento, considera-se limite exterior do porto o meridiano que passa pela torre da sede do DPPA.

ARTIGO 40.º

................................................................................

3 - Todas as operações de embarque e desembarque do piloto e respectivos preparativos, nomeadamente os referidos no número seguinte, devem ser dirigidas e assistidas por um oficial.

................................................................................

ARTIGO 41.º

3 - Os serviços de pilotagem efectuados a partir do fundeadouro do porto (zona compreendida entre o triângulo regulador de correntes e a ponte de S. Jacinto) até qualquer outro local no interior do porto serão remunerados por 50% da tabela A.

ARTIGO 44.º

................................................................................

2 - É, porém, indispensável a presença do piloto a bordo na navegação e manobras efectuadas nas seguintes áreas:

a) No rio Douro, até uma milha a oeste do farolim de Felgueiras;

................................................................................

ARTIGO 48.º

1 - As embarcações que, vindas de fora da área de pilotagem, se destinem directamente aos locais de atracação passarão a pagar taxa de pilotagem por ocupação extraordinária de piloto - tabela C - se, duas horas depois da hora indicada no seu aviso de chegada, não estiverem prontas a receber piloto.

2 - As remunerações do serviço de pilotagem devidas pelos navios que se destinam ao posto A do terminal petrolífero de Leixões serão as seguintes:

Tabela A - pela navegação efectuada na aproximação e entrada do navio na zona de manobra (considera-se para este efeito que o navio entrou na zona de manobra logo que transpôs, para leste, a linha norte-sul que passa pelo farolim do Esporão);

Tabela B - pela navegação efectuada desde a entrada na zona de manobra até ao local de atracação;

Tabela B - pela manobra de atracação.

De saída os navios pagarão as mesmas tabelas pela ordem inversa.

ARTIGO 50.º

................................................................................

4 - É indispensável a presença do piloto a bordo na navegação e manobras efectuadas no percurso entre os molhes da barra e o cais comercial de Faro ou entre os mesmos molhes e a doca de Olhão.

ARTIGO 54.º

1 - São isentos do pagamento de taxas de pilotagem, quando não utilizem os serviços de pilotagem:

................................................................................

ARTIGO 57.º

................................................................................

3 - É, porém, indispensável a presença do piloto a bordo na navegação e manobras efectuadas na área a leste da bóia n.º 2.

................................................................................

ARTIGO 58.º

As requisições de serviços de pilotagem devem ser dirigidas para «Departamento de Pilotagem do Porto da Figueira da Foz (DPPFF)» e feitas normalmente do seguinte modo:

................................................................................

b) Saídas e movimentos no rio - por telefone, devendo ser efectuadas dentro do horário, das 9 às 17 horas, e com pelo menos três horas de antecedência em relação à hora do praia-mar;

................................................................................

ARTIGO 60.º

Quando, por motivo de mau tempo, o piloto não puder embarcar fora da barra, este entrará em contacto com o navio por fonia ou VHF e orientá-lo-á na entrada, processando-se o embarque dentro do rio e o mais próximo possível da barra.

DIVISÃO V

Lisboa

ARTIGO 67.º

................................................................................

5 - O embarque do piloto no Bom Sucesso para a saída de navios fundeados a oeste da Torre de Belém poderá efectuar-se a qualquer hora, desde que a sua presença tenha sido requisitada com a observância das normas estabelecidas no artigo 65.º ................................................................................

DIVISÃO VI

Portimão

ARTIGO 75.º

As requisições de serviço de pilotagem devem ser dirigidas para «Pilotagem de Portimão» e feitas normalmente do seguinte modo:

................................................................................

b) Saídas e movimentos no rio - por telefone e devem ser efectuadas dentro do horário das 9 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos nos dias úteis, excepto aos sábados, que será das 9 horas e 30 minutos às 13 horas, com, pelo menos, três horas de antecedência em relação à hora do praia-mar.

................................................................................

DIVISÃO VII

Setúbal

................................................................................

ARTIGO 82.º

................................................................................

2 - O embarque e desembarque dos pilotos nos serviços, entradas e saídas e nos movimentos no porto processam-se a qualquer hora, salvo o condicionalismo de calados, marés, mau tempo ou outros que não aconselhem as manobras.

................................................................................

DIVISÃO VIII

Sines

................................................................................

ARTIGO 88.º

Para o embarque e desembarque dos pilotos os navios devem proceder conforme o estabelecido no artigo 40.º

DIVISÃO IX

Viana do Castelo

................................................................................

ARTIGO 93.º

1 - As requisições de serviço de pilotagem devem ser dirigidas para «Pilotagem de Viana - Torre de Vigia» e feitas normalmente do seguinte modo:

a) Entradas - por telefone, podendo ser recebidas das 8 às 18 horas, mas com uma antecedência não inferior a seis horas nem superior a vinte e quatro horas em relação à hora da chegada da embarcação à área de pilotagem, contendo os seguintes elementos:

Nome do navio;

Hora da chegada à área de pilotagem obrigatória;

Calado do navio;

Procedência;

b) Saídas e movimentos no interior do porto - por telefone, podendo ser recebidas das 8 às 18 horas, e com, pelo menos, a antecedência de seis horas para movimento de saldas e de duas horas de antecedência para movimento no interior do porto. No caso de saída, deve conter os seguintes elementos:

Nome do navio;

Calado do navio;

Porto de destino;

Movimento que a embarcação pretende efectuar.

................................................................................

ARTIGO 94.º

................................................................................

2 - O embarque e desembarque dos pilotos estão condicionados às horas aproximadas do praia-mar, desde que as condições meteorológicas o permitam, e far-se-á por intermédio da embarcação do DPPVC.

DIVISÃO X

Vila Real de Santo António

................................................................................

ARTIGO 99.º ................................................................................

b) Saldas e movimentos no interior do porto - por telefone, dentro do horário, das 9 às 17 horas e 30 minutos e com, pelo menos, três horas de antecedência em relação à hora do praia-mar:

................................................................................

ANEXO II

TABELA C

................................................................................

Nota B. - Nos casos previstos no n.º 3.º, começa-se a contar o tempo ao fim da primeira meia hora.

ANEXO IV

................................................................................

[Artigo 4.º, n.º 1, alínea d)]

(ver documento original)

Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 9 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José da Silva Domingos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/24/plain-211599.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-27 - Decreto-Lei 361/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Cria o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-17 - Portaria 123/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Altera o n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro (Lei Orgânica do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos).

  • Tem documento Em vigor 1981-10-02 - Decreto Regional 20/81/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria a Direcção Regional de Portos e aprova a sua Lei Orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Decreto Regulamentar Regional 20/86/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Portos, da Secretaria Regional do Plano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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