Decreto Regulamentar Regional 20/86/M
O presente decreto regulamentar regional vem estabelecer a Lei Orgânica da Direcção Regional de Portos, prevista no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 27/86/M, de 17 de Dezembro.
Nestes termos:
O Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM) decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovada a Lei Orgânica da Direcção Regional de Portos (LODRP), da Secretaria Regional do Plano (SRP), publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Dezembro de 1986.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 23 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
Lei Orgânica da Direcção Regional de Portos
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Portos, abreviadamente designada no presente diploma por DRP, é um serviço dependente da SRP, no âmbito do sector da actividade portuária e dos transportes marítimos, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º
Atribuições
Genericamente, incumbe à DRP apoiar o secretário regional da tutela na execução da política definida pelo Governo Regional (GR) para o sector e assegurar, de acordo com as orientações superiormente definidas, a exploração e o desenvolvimento das infra-estruturas portuárias da RAM e dos serviços complementares destas.
Artigo 3.º
Competência
1 - Compete à DRP, em especial:
a) Assegurar o bom funcionamento dos portos da RAM;
b) Propor o estudo e a realização das obras interiores e exteriores dos portos, bem como instalação do equipamento necessário ao desenvolvimento funcional das instalações;
c) A conservação e reparação das infra-estruturas portuárias existentes;
d) A superintendência na navegação interior dos portos;
e) Conceder licenças para o exercício de quaisquer actividades nos cais, docas e terraplenos dentro da sua área de jurisdição;
f) Propor a concessão de licenças para execução de obras permanentes nas zonas dos portos e na costa marítima;
g) Propor a concessão de licenças e concessões para utilização do domínio público marítimo afecto à RAM, bem como a prática de todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção dessas licenças e concessões, depois de ouvidas as entidades com jurisdição no local;
h) Propor a fixação das taxas a cobrar pela utilização das infra-estruturas e serviços portuários e pela ocupação de espaços destinados às actividades comerciais e industriais nas áreas sob sua jurisdição;
i) Promover a cobrança coerciva das taxas e demais rendimentos provenientes da prestação dos seus serviços, da utilização das infra-estruturas portuárias e da ocupação dos espaços referidos na alínea anterior;
j) Assegurar a protecção das zonas portuárias e dos bens que nelas se encontrem;
l) Promover o desenvolvimento e expansão do sector de transportes marítimos da RAM;
m) Proceder a estudos e propor medidas adequadas para os transportes marítimos com o exterior e entre as ilhas;
n) Promover os estudos económicos e de planeamento tendentes a fomentar a renovação do equipamento a utilizar nos transportes marítimos da RAM;
o) Autorizar e promover, em conformidade com a lei, a inscrição das entidades que pretendam exercer a indústria de transportes marítimos, quando limitada ao tráfego na RAM;
p) Propor tarifas de frete para os transportes marítimos da RAM e controlar a sua aplicação;
q) Propor, em conformidade com a lei, o afretamento de navios a utilizar nos transportes marítimos da RAM;
r) Participar na elaboração e alteração de legislação referente à inscrição marítima, matrícula e carreiras profissionais do pessoal do mar;
s) Propor a fixação da lotação das unidades que operam nos transportes marítimos da RAM, atentas as necessidades e particularidades próprias e tendo em conta as disposições nacionais e as convenções internacionais sobre a matéria.
2 - É aplicável à cobrança das taxas e rendimentos a que se refere a alínea i) do n.º 1 deste artigo o processo das execuções fiscais, sendo título exequível suficiente a certidão de ordem de execução dimanada do director regional de Portos, com a indicação do devedor, do quantitativo em dívida e da sua causa.
Artigo 4.º
Área de jurisdição
A área de jurisdição da DRP abrange as zonas terrestres e marítimas afectas à exploração dos portos e à execução e conservação das obras dos portos da RAM.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 5.º
Estrutura
A DRP ocmpreende:
a) O director regional;
b) O Serviço do Porto do Funchal (SPF);
c) O Serviço do Porto de Porto Santo (SPPS);
d) A Divisão de Transportes Marítimos (DTM);
e) O Gabinete Técnico (GT);
f) O Serviço de Manutenção de Equipamento Terrestre (SMET);
g) O Serviço de Manutenção de Equipamento Marítimo (SMEM);
h) O Serviço Financeiro e Patrimonial (SFP);
i) O Serviço de Pilotagem (SP);
j) O Serviço de Pessoal (S. Pes.);
l) O Serviço Administrativo (SA).
SECÇÃO II
Do director regional
Artigo 6.º
Competência
1 - Compete, genericamente, ao director regional de Portos superintender a acção dos serviços e submeter a despacho do secretário regional da tutela, perante quem é directamente responsável, os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.
2 - No âmbito do estabelecido no número anterior, compete, designadamente, ao director regional, sem prejuízo dos poderes da secretaria regional da tutela:
a) Propor a realização dos estudos considerados necessários ao desenvolvimento da actividade a cargo desta;
b) Propor ao secretário regional da tutela a fixação das tarifas e preços a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º;
c) Aprovar os regulamentos de navegação interna dos portos e de utilização dos serviços e infra-estruturas portuários;
d) Elaborar os planos anuais e plurianuais de obras e equipamentos a submeter à aprovação do GR;
e) Elaborar e submeter à aprovação do GR, nos prazos legais, o orçamento e suas alterações;
f) Elaborar e submeter à aprovação do GR o relatório de gerência relativo ao ano económico anterior;
g) Propor a realização dos seguros que se mostrem necessários;
h) Administrar os meios financeiros postos à sua disposição segundo as normas previamente estabelecidas;
i) Autorizar a adjudicação por concurso, salvo nos casos em que a lei possibilite a sua dispensa, até ao limite de 3000 contos, para efeitos de despesas com obras, aquisição de bens e serviços que decorram da execução do orçamento aprovado;
j) Nomear as comissões de abertura de propostas a concurso e de apreciação das mesmas nos termos da alínea anterior;
l) Propor a aprovação dos regulamentos internos destinados à execução da LODRP.
3 - O director regional é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director de serviços do Porto do Funchal, quando não for outrem expressamente designado.
SECÇÃO III
Do Serviço do Porto do Funchal
Artigo 7.º
Atribuições
Ao SPF incumbe assegurar e coordenar o funcionamento das infra-estruturas e dos serviços portuários a seu cargo, de acordo com os objectivos fixados.
Artigo 8.º
Estrutura
O SPF compreende:
a) Um director de serviços, com a designação de director do Porto do Funchal;
b) O serviço técnico de exploração, que engloba a exploração de cais, docas e terraplenos, o abastecimento de água e electricidade e a coordenação do movimento e tráfego marítimo;
c) Serviços auxiliares, que se dividem em segurança e limpeza.
Artigo 9.º
Director do Porto do Funchal
1 - O director do Porto do Funchal superintende nos serviços existentes no seu departamento, que dele dependem hierárquica e funcionalmente, competindo-lhe assegurar a coordenação e compatibilização das várias actividades a cargo dos mesmos serviços por forma a conseguir que as várias operações portuárias se processem de forma harmónica e integrada.
2 - O director do Porto do Funchal deve desempenhar as funções a seu cargo dentro das orientações definidas pelo director regional de Portos.
SECÇÃO IV
Do Serviço do Porto de Porto Santo
Artigo 10.º
Atribuições
Ao SPPS incumbe assegurar e coordenar o funcionamento das infra-estruturas e dos serviços portuários a seu cargo, de acordo com os objectivos fixados.
Artigo 11.º
Estrutura
O SPPS compreende:
a) Um director de serviços, com a designação de director do Porto de Porto Santo;
b) O serviço técnico de exploração, que engloba a exploração de cais, docas e terraplenos, o abastecimento de água e electricidade e a coordenação do movimento e tráfego marítimo;
c) Serviços auxiliares, que se dividem em segurança e limpeza.
Artigo 12.º
Director do Porto de Porto Santo
1 - O director do Porto de Porto Santo superintende nos serviços existentes no seu departamento, que dele dependem hierárquica e funcionalmente, competindo-lhe assegurar a coordenação e compatibilização das várias actividades a cargo dos mesmos serviços por forma a conseguir que as várias operações portuárias se processem de forma harmónica e integrada.
2 - O director do Porto de Porto Santo deve desempenhar as funções a seu cargo dentro das orientações definidas pelo director regional de Portos.
SECÇÃO V
Artigo 13.º
Divisão de Transportes Marítimos
Compete à DTM realizar os serviços de transporte marítimo de passageiros e mercadorias determinados pelo GR.
SECÇÃO VI
Outros serviços
Artigo 14.º
Gabinete Técnico
Ao GT compete auxiliar e apoiar o director regional de Portos em matérias de carácter técnico e científico que exijam preparação específica, elaborando os estudos e pareceres que lhe forem solicitados e ainda as actividades de estudo, planeamento, execução, reparação e fiscalização de obras.
Artigo 15.º
Serviço de Manutenção de Equipamento Terrestre
Ao SMET compete assegurar a conservação e reparação das máquinas, viaturas, aparelhagem e demais bens de apetrechamento mecânico da DRP.
Artigo 16.º
Serviço de Manutenção de Equipamento Marítimo
Ao SMEM compete assegurar a conservação e reparação das máquinas, embarcações, aparelhagem e demais bens de apetrechamento marítimo da DRP.
Artigo 17.º
Serviço Financeiro e Patrimonial
1 - O SFP compreende as seguintes secções:
a) Facturação;
b) Contabilidade;
c) Património e Aprovisionamento.
2 - Adstrita ao SFP funciona a tesouraria, sob a responsabilidade de um tesoureiro.
Artigo 18.º
Serviço de Pilotagem
O serviço público de pilotagem da RAM continuará a reger-se, na parte aplicável, pelas disposições do Regulamento dos Serviços de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei 360/78, de 27 de Novembro, e do Regulamento de Serviços e Taxas, constante do anexo IV Estatuto do INPP, aprovado pelo Decreto-Lei 361/78, da mesma data, com as alterações introduzidas pelas Portarias 240/79, de 24 de Maio e 273/79, de 9 de Junho.
Artigo 19.º
Serviço de Pessoal
Ao S. Pes. incumbe coordenar a gestão dos recursos humanos e assegurar os procedimentos administrativos dessa gestão, nomeadamente:
a) Elaborar as processos relativos ao movimento de pessoal;
b) Elaborar e manter em ordem e devidamente actualizados o ficheiro de cadastro e os processos individuais do pessoal da DRP e processar a documentação necessária para o efeito;
c) Proceder à preparação e posterior execução ou acompanhamento e avaliação das operações ligadas à gestão de todo o pessoal da DRP;
d) Assegurar um bom nível de realização profissional e de aperfeiçoamento laboral de todos os trabalhadores da DRP pelo implemento de acções de formação e sensibilização.
Artigo 20.º
Serviço Administrativo
Ao SA compete assegurar o apoio administrativo, designadamente o registo, encaminhamento e arquivo de expediente.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 21.º
Classificação
1 - O pessoal da DRP agrupa-se de acordo com a classificação seguinte:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico-profissional;
d) Pessoal de exploração terrestre;
e) Pessoal de exploração marítima;
f) Pessoal de informática;
g) Pessoal de pilotagem;
h) Pessoal auxiliar;
i) Pessoal operário;
j) Pessoal administrativo.
2 - O quadro do pessoal da DRP é o constante do mapa anexo à presente LODRP, da qual faz parte integrante.
Artigo 22.º
Ingresso e carreira
À excepção do pessoal de pilotagem e de informática, as condições de ingresso, acesso e carreira profissional, o provimento e as suas formas das várias categorias de pessoal da DRP são regulados pelo disposto no Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, e legislação complementar deste e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e demais legislação complementar ou subsequente.
Artigo 23.º
Pessoal de pilotagem
1 - O regime jurídico do pessoal de pilotagem da DRP é o definido pelos anexos I e II ao Estatuto do INPP, aprovado pelo Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, e pelas Portarias 443/80, de 26 de Julho e 448/80, de 31 de Julho, e legislação subsequente.
2 - Para efeitos da Portaria 448/80, o SP no porto do Funchal é equiparado a departamento de 2.ª categoria.
Artigo 24.º
Pessoal de informática
O regime da carreira do pessoal de informática da DRP reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, e demais legislação subsequente.
Artigo 25.º
Receitas e despesas
1 - Constituem receitas da DRP:
a) As importâncias resultantes de taxas devidas ao abrigo do regulamento de tarifas;
b) Outras importâncias devidas por prestação directa de serviços;
c) As importâncias devidas pela concessão de serviços, concessão ou licenciamento do uso de áreas da sua jurisdição, de edifícios, do aluguer de equipamentos e aparelhos, não abrangidas pelo regulamento de tarifas;
d) As importâncias das coimas aplicadas por infracção às disposições dos regulamentos portuários;
e) As comparticipações, subsídios e donativos de quaisquer entidades públicas ou privadas;
f) O produto de empréstimos ou de outras operações financeiras legalmente autorizadas:
g) Os juros de depósitos bancários;
h) Quaisquer outras receitas provenientes da sua actividade ou que, por disposição legal ou regulamentar, lhe devam pertencer.
2 - Constituem despesas da DRP:
a) Os encargos com o funcionamento e com o cumprimento das respectivas obrigações;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou obtenção de serviços que tenha de utilizar;
c) Quaisquer outras derivadas do exercício da sua actividade.
Artigo 26.º
Gestão financeira e patrimonial
1 - O director regional de Portos proporá ao secretário regional da tutela um regulamento em que se estabeleça a forma do exercício da gestão financeira e patrimonial.
2 - O regulamento será aprovado por despacho do secretário regional da tutela.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Segurança dos portos
A segurança dos portos da RAM será assegurada por efectivos da Polícia de Segurança Pública destacados pelo respectivo comando e dependendo funcionalmente do director regional de Portos.
Mapa anexo a que se refere o artigo 21.º
(ver documento original)