A experiência resultante da acção governativa, bem como o planeamento de um novo mandato quadrienal, decorrente do resultado das últimas eleições, aconselha a uma alteração na estrutura do Governo Regional.
Nos termos do artigo 29.º, n.º 2, do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o número e a denominação dos Secretários Regionais, bem como o respectivo âmbito de competências, são determinados por decreto regional.
Legislação anterior a este diploma refere já uma repartição de competências, pelo que se torna desnecessário repetir as matérias em relação às quais não se procede a alterações nas tutelas sobre os diversos sectores de actividade.
Por outro lado, o artigo 33.º, alínea b), do decreto-lei acima mencionado e o Decreto Regulamentar 3/78/M, de 6 de Setembro, facultam ao Governo instrumento jurídico bastante para as reestruturações orgânicas obviamente decorrentes do presente diploma.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É a seguinte a estrutura do Governo Regional da Madeira:
a) Presidência do Governo;
b) Secretaria Regional do Trabalho;
c) Secretaria Regional do Planeamento e Finanças;
d) Secretaria Regional do Equipamento Social;
e) Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Saúde;
f) Secretaria Regional do Comércio e Transportes;
g) Secretaria Regional da Educação e Cultura;
h) Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
2 - As respectivas competências são as já atribuídas, à excepção do disposto nos artigos seguintes.
Art. 2.º É da competência da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças o ordenamento do território.
Art. 3.º A Secretaria Regional do Equipamento Social integra todas as competências referentes a recursos de subsolo.
Art. 4.º A Secretaria Regional do Comércio e Transportes integra os seguintes sectores de actividade: comércio interno e externo, abastecimentos, indústria, transportes, portos e aeroportos.
Art. 5.º É da competência da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas todo o âmbito atribuído ao departamento de igual nomenclatura pelo Decreto Regional 12/78/M, de 10 de Março.
Art. 6.º Nos termos definidos na lei, o Governo Regional procederá às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma.
Art. 7.º O presente decreto regional entra imediatamente em vigor.
Aprovado em 3 de Novembro de 1980.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 4 de Novembro de 1980.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.