Decreto Regulamentar Regional 37/86/A
1. Pelo Decreto-Lei 5/76, de 9 de Janeiro, foi criado o Instituto Universitário dos Açores, que o Decreto-Lei 252/80, de 25 de Julho, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 138/83, de 26 de Março, transformou em Universidade dos Açores.
Os citados Decretos-Leis n.os 252/80 e 138/83 transferiram para o Governo da Região Autónoma dos Açores os poderes próprios de tutela e superintendência no domínio do ensino pós-secundário, com ressalva, entre outras, da competência conjunta do Governo da República e dos órgãos de governo da Região quanto à aprovação dos quadros do pessoal dirigente, docente, investigador e técnico superior.
2. Pelo presente diploma é criado o quadro de pessoal técnico, técnico-profissional, de informática, administrativo, de exploração marítima, auxiliar técnico, operário e auxiliar da Universidade dos Açores, tendo em vista contribuir para a normalização do funcionamento das estruturas universitárias, bem como assegurar a estabilidade profissional do pessoal dos referidos grupos vinculado a essa instituição de ensino superior.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal técnico, técnico-profissional, de informática, administrativo, de exploração marítima, auxiliar técnico, operário e auxiliar da Universidade dos Açores é o constante do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Contratação fora dos quadros
De acordo com a legislação em vigor, designadamente do Decreto Legislativo Regional 3/84/A, de 13 de Janeiro, poderá ser autorizada a contratação de pessoal fora do quadro para satisfazer necessidades transitórias dos serviços.
Artigo 3.º
Condições gerais de ingresso e de acesso
As condições de recrutamento, de ingresso e de acesso do pessoal constante do presente quadro são as estabelecidas nas leis geral e regional, nomeadamente o Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 13/86/A, de 21 de Abril, os Decretos Legislativos Regionais n.os 15/83/A, 16/83/A e 3/84/A, de 25 de Abril, 28 de Abril e 13 de Janeiro, respectivamente, sem prejuízo das condições especiais previstas no presente diploma.
Artigo 4.º
Pessoal de informática
As condições de recrutamento, ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.
Artigo 5.º
Pessoal de BAD
As condições de recrutamento, ingresso e acesso dos técnicos auxiliares e auxiliares técnicos de BAD são as estabelecidas no Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.
Artigo 6.º
Pessoal de exploração marítima
1 - As condições de recrutamento, ingresso e acesso do pessoal de exploração marítima são as estabelecidas no Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho.
2 - O mestre de embarcação será recrutado de entre indivíduos possuidores de escolaridade obrigatória habilitados com a carta de mestre do alto pescador, emitida nos termos do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotação de Navios da Marinha Mercante e de pesca, possuidores de experiência adequada ao exercício das respectivas funções.
Artigo 7.º
Técnicos-adjuntos de laboratório
1 - As condições de ingresso na carreira de técnico-adjunto de laboratório serão as constantes do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar Regional 12/83/A, de 21 de Abril.
2 - As habilitações referidas no número anterior consideram-se equiparadas a curso técnico-profissional, exigido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, para ingresso na carreira durante um período transitório de dois anos, a contar da entrada em vigor do Despacho Normativo 3/86, de 7 de Janeiro.
Artigo 8.º
Operador de meios áudio-visuais
O ingresso na carreira de operador de meios áudio-visuais far-se-á, enquanto não existirem cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e dois anos de experiência comprovada na área em que se pretende recrutar.
Artigo 9.º
Auxiliar técnico de laboratório
1 - Os auxiliares técnicos de laboratório serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e formação adequada ao desempenho das respectivas funções.
2 - O acesso à categoria imediatamente superior da carreira referida no número anterior depende da prestação de cinco anos de efectivo serviço e classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 10.º
Tractorista e tratador de animais
1 - Os tractoristas serão recrutados de entre indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória e carta de condução profissional.
2 - Os tratadores de animais serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e formação adequada ao desempenho das respectivas funções.
3 - O acesso à categoria imediatamente superior das carreiras referidas nos números anteriores depende da prestação de cinco anos de efectivo serviço na categoria anterior e de classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 11.º
Operadores de reprografia
1 - Os operadores de reprografia serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e formação adequada ao desempenho das respectivas funções.
2 - O acesso à categoria imediatamente superior da carreira referida no número anterior depende da prestação de cinco anos de efectivo serviço na categoria anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 12.º
Integração de pessoal
Os agentes vinculados à Universidade dos Açores, à data da publicação do presente diploma serão integrados em lugares de categoria idêntica ou correspondente à que tinham, mediante listas nominativas, elaboradas por grupos profissionais, aprovados por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Madalena do Pico, em 11 de Setembro de 1986.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.
Mapa anexo a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)