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Decreto-lei 5/76, de 9 de Janeiro

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Sumário

Cria o Instituto Universitário dos Açores.

Texto do documento

Decreto-Lei 5/76

de 9 de Janeiro

A regionalização do ensino superior, destinada a dotar as diversas zonas do País de unidades de ensino, investigação, extensão cultural e prestação de serviços à comunidade, capazes de responder às necessidades da democratização do País e de um desenvolvimento regional equilibrado, é uma das preocupações do Governo.

É nesta conformidade que agora se cria o Instituto Universitário dos Açores, tendo presente que o carácter de insularidade da região implica soluções particulares que o ajustem às realidades geográficas, económicas e sociais do arquipélago.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Instituto Universitário dos Açores, que tem por fim promover no arquipélago o ensino de nível superior, a investigação científica e tarefas de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade.

Art. 2.º O Instituto fica sujeito a um período de instalação com a duração de um ano, automaticamente prorrogável ano a ano.

Art. 3.º - 1. É instituída uma comissão instaladora para o Instituto, que exercerá o seu mandato durante o período previsto no artigo anterior.

2. Fazem parte da comissão instaladora:

a) o reitor, que presidirá;

b) O administrador;

c) Cinco a sete vogais nomeados por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, dos quais três serão propostos pela Junta Regional dos Açores.

Art. 4.º - 1. O reitor é livremente nomeado pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, por períodos de dois anos renováveis.

2. O reitor designará, de entre os membros da comissão instaladora, aquele que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

Art. 5.º Sem prejuízo da sua autonomia pedagógica e científica, o Instituto orientar-se-á pelas normas gerais dimanadas do Ministério da Educação e Investigação Científica, que, durante o período de instalação, fixará os cursos a iniciar e homologará os respectivos planos de estudo.

Art. 6.º Desde já, enquanto não forem fixados os quadros a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, é atribuído ao Instituto o contingente de pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma legal.

Art. 7.º - 1. O pessoal técnico, administrativo e auxiliar a que se refere o mapa anexo, ou seus aditamentos, é nomeado pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, por proposta da comissão instaladora, podendo ser precedida de concurso.

2. Os requisitos de provimento das categorias incluídas no mapa anexo serão definidos no prazo de trinta dias, por decreto dos Ministros da Administração Interna e da Educação e Investigação Científica.

Art. 8.º O contingente de pessoal a que se referem os artigos anteriores poderá ser alterado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica, sob proposta da comissão instaladora.

Art. 9.º - 1. O administrador e os directores de serviços académicos, técnicos e de documentação serão nomeados pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, a título eventual durante o período de instalação, de entre diplomados com curso superior adequado, propostos pela comissão instaladora.

2. No caso de serem funcionários, a nomeação será em regime de comissão de serviço.

Art. 10.º Em tudo quanto não contrariar o disposto neste diploma será aplicado ao Instituto o regime de instalação previsto no Decreto-Lei 402/73 para as novas Universidades.

Art. 11.º - 1. Durante o período de instalação, os encargos financeiros do Instituto serão suportados pelas dotações do orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica para os novos estabelecimentos de ensino superior.

2. Poderá, ainda, o Instituto receber dotações que lhe sejam atribuídas pela Junta Regional dos Açores.

Art. 12.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Mapa anexo a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 5/76 (ver documento original) O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/09/plain-29214.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-11 - Decreto-Lei 402/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria novas Universidades, Institutos Politécnicos e Escolas Normais Superiores, define o regime das suas comissões instaladoras e adopta providências destinadas a assegurarem o recrutamento e a formação do pessoal necessário para o início das respectivas actividades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-05 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 5/76, de 9 de Janeiro, que cria o Instituto Universitário dos Açores

  • Tem documento Em vigor 1976-04-05 - RECTIFICAÇÃO DD191 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 5/76, de 9 de Janeiro, que cria o Instituto Universitário dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 767/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior

    Estabelece um regime legal de concessão de passagens, por conta do Estado, aos trabalhadores docentes e equiparados que, por virtude de nomeação, contrato ou colocação no Instituto Universitário dos Açores, tenham de mudar de residência do continente para os Açores.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-17 - Portaria 1068/81 - Ministério das Finanças e do Plano, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministérios da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal da Universidade dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-02 - Portaria 349/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Cria um lugar de assessor, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal da Universidade dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-15 - Decreto-Lei 423/82 - Ministério da Administração Interna

    Cria na Polícia de Segurança Pública a Escola Superior da Polícia (ESP).

  • Tem documento Em vigor 1986-11-06 - Decreto Regulamentar Regional 37/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Aprova o quadro de pessoal da Universidade dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-27 - Despacho Normativo 178/90 - Ministério da Educação

    Homologa os Estatutos da Universidade dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Despacho Normativo 16/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Homologa a primeira alteração aos Estatutos da Universidade dos Açores, publicada em anexo I e republica com as alterações ora introduzidas os referidos Estatutos em anexo II.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-21 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 17/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Recomenda ao Governo da república, ao Conselho Geral da Universidade dos Açores e ao Presidente da República, para que no âmbito das respetivas competências adotem medidas de defesa e sustentabilidade da Universidade dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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