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Portaria 349/82, de 2 de Abril

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Sumário

Cria um lugar de assessor, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal da Universidade dos Açores.

Texto do documento

Portaria 349/82
de 2 de Abril
Com vista à aplicação do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, ao dirigente que exerce o cargo de director dos Serviços Académicos da Universidade dos Açores;

Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º Criar, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, 1 lugar de assessor, letra C, o qual será inscrito no quadro de pessoal da Universidade dos Açores, aprovado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 5/76, de 9 de Janeiro.

2.º O lugar referido no número anterior será extinto quando vagar.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, 15 de Março de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-09 - Decreto-Lei 5/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Cria o Instituto Universitário dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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