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Decreto Regulamentar Regional 7/87/A, de 31 de Março

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Sumário

Reformula a carreira de tesoureiro constante dos quadros de pessoal anexos aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 52/80/A, de 10 de Novembro, 53/80/A, de 11 de Novembro, e 56/80/A, de 20 de Novembro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 7/87/A

Considerando que a carreira de tesoureiro foi reformulada pelo Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro, aplicado à Região pelo Decreto Regulamentar Regional 2/81/A, de 7 de Janeiro, com a nova redacção introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional 32/83/A, de 6 de Agosto;

Considerando que, ao abrigo do artigo 5.º deste último diploma, a carreira de tesoureiro passou a desenvolver-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras H, I ou J da tabela de vencimentos do funcionalismo público;

Considerando que, ao abrigo do 21.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 13/86/A, de 21 de Abril, a carreira de tesoureiro se desenvolve igualmente pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem as letras de vencimento anteriormente referidas;

Considerando que as bases gerais do regime do trabalho portuário das juntas portuárias instituído pelo Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, são comuns à generalidade das carreiras da função pública, designadamente à carreira de pessoal administrativo e técnico-profissional;

Considerando, ainda, que o Decreto Regulamentar Regional 2/81/A, de 7 de Janeiro, produz efeitos desde 1 de Novembro de 1980:

O Governo Regional, usando da competência que lhe confere a alínea b) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º A carreira de tesoureiro constante dos quadros de pessoal anexos aos Decretos Regulamentares Regionais n.º 52/80/A, 53/80/A e 56/80/A, respectivamente de 10 de Novembro, 11 de Novembro e 20 de Novembro, passa a desenvolver-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem as letras H, I ou J, respectivamente, fazendo parte integrante dos respectivos quadros.

Art. 2.º - 1 - A transição do pessoal abrangido pelo presente diploma far-se-á na categoria ou classe em que o funcionário ou agente actualmente se encontra, sendo-lhe devida a remuneração correspondente às novas letras de vencimento, com efeitos retroactivos à data em que se verificou o provimento na categoria.

2 - Para efeitos da parte final do número anterior só se tomarão em consideração os provimentos efectuados a partir de 1 de Novembro de 1980.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 3 de Fevereiro de 1987.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Março de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/03/31/plain-9391.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 247/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Aprova o estatuto laboral das administrações e juntas portuárias.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-07 - Decreto Regulamentar Regional 2/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Estabelece disposições quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro, na Região Autónoma.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-06 - Decreto Regulamentar Regional 32/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional de Administração e Pessoal

    Altera vários artigos do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/81/A, de 7 de Janeiro (estabelece disposições quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro, na Região Autónoma, que estabelece normas relativas à valorização e verificação de algumas carreiras da função pública).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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