Decreto Regulamentar Regional 2/81/A
de 7 de Janeiro
O Decreto Regulamentar Regional 27/77/A, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram dadas pelo Decreto Regulamentar Regional 19/79/A, de 19 de Setembro, aplicou à Região os princípios do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, regulamentando no entanto alguns aspectos do regime de pessoal de acordo com as especificidades da Região.O Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro, vem regular o regime de algumas carreiras e categorias de pessoal que o não tinham sido pelo Decreto-Lei 191-C/79, pelo que se torna necessário aplicar o seu regime na Região, atendendo, porém, ao condicionalismo específico de algumas das carreiras da Administração Regional.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 - As disposições do presente diploma aplicam-se aos funcionários providos nos lugares dos quadros dos diversos serviços e organismos da Administração Regional Autónoma dos Açores.2 - São igualmente aplicáveis aos agentes dos serviços referidos no número anterior as disposições do presente diploma que se traduzam em valorizações de categoria correspondente do pessoal do quadro.
ARTIGO 2.º
(Chefe de secção)
1 - À categoria de chefe de secção passa a corresponder a letra H da tabela de vencimentos da função pública.2 - Os funcionários providos na categoria referida no número anterior ficam isentos de horário de trabalho, não lhes sendo devida qualquer remuneração pela prestação de trabalho extraordinário.
3 - A categoria de chefe de secção é considerada, para todos os efeitos legais, como cargo de chefia da carreira administrativa.
4 - O número de lugares de chefe de secção constante dos quadros de pessoal deve corresponder às respectivas unidades orgânicas, extinguindo-se os lugares excedentes à medida que vagarem.
ARTIGO 3.º
(Carreira de secretário-recepcionista)
1 - A carreira de secretário-recepcionista desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras J, L e M.
2 - O ingresso na carreira fica condicionado à posse do curso geral do ensino secundário ou equiparado, conhecimentos de técnicas de arquivo e prática de dactilografia.
3 - O acesso à categoria superior fica condicionado à permanência de, pelo menos, três anos na categoria imediatamente inferior e classificação de serviço não inferior a Bom.
ARTIGO 4.º
(Carreiras de fiscal de obras públicas e fiscal de obras)
1 - As carreiras de fiscal de obras públicas e fiscal de obras desenvolvem-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras L, N e P.
2 - O recrutamento para as categorias de fiscal de obras públicas de 2.ª classe e de fiscal de obras de 2.ª classe far-se-á de entre operários qualificados e semiqualificados da respectiva área funcional habilitados com a escolaridade obrigatória e com, pelo menos, quatro anos de prática profissional comprovada na carreira.
3 - O acesso à categoria superior fica condicionado à permanência de, pelo menos, três anos na categoria imediatamente inferior e de classificação de serviço não inferior a Bom.
4 - É extinta a categoria de fiscal auxiliar de obras públicas, também designada em alguns diplomas como fiscal de obras públicas auxiliar, transitando o pessoal nela provido para a categoria de fiscal de obras públicas de 2.ª classe ou de fiscal de obras de 2.ª classe.
ARTIGO 5.º
(Regime genérico aplicável)
Às carreiras a que se referem os artigos anteriores é aplicável o regime estabelecido no Decreto Regulamentar Regional 27/77/A, de 26 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 19/79/A, de 19 de Setembro, e legislação complementar em tudo o que não esteja especialmente regulado neste diploma.
ARTIGO 6.º
(Transição)
1 - A transição do pessoal abrangido pelo presente diploma far-se-á na categoria ou classe em que o funcionário ou agente actualmente se encontra, sem prejuízo da valorização operada pela atribuição das novas letras de vencimento.2 - Transita para a base das respectivas carreiras, estruturadas nos termos do presente diploma, o pessoal que se encontra provido em categoria ou classe inferior.
3 - Para efeitos de progressão na respectiva carreira, é considerado na categoria de ingresso o tempo de serviço prestado em categoria ou classe inferior extinta nos termos do presente diploma.
ARTIGO 7.º
(Alterações aos quadros de pessoal)
1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, consideram-se automaticamente alterados os quadros de pessoal dos organismos e serviços de acordo com as seguintes regras:a) Na letra de vencimento, em relação às categorias valorizadas e cuja designação não se altere;
b) Aumentada a dotação de fiscal de obras públicas de 2.ª classe ou de fiscal de obras de 2.ª classe em tantas unidades quantas as de, respectivamente, fiscal de obras públicas auxiliar e fiscal de obras auxiliar.
2 - As alterações aos quadros do pessoal para efeitos de criação da categoria de secretário-recepcionista principal serão feitas mediante decreto regulamentar regional, de acordo com as seguintes regras:
a) O número de lugares a criar não pode ser superior ao número de lugares da categoria imediatamente inferior;
b) Os encargos resultantes da criação dos lugares serão satisfeitos por conta das disponibilidades existentes nas dotações orçamentais que suportam as despesas com o pessoal dos quadros aprovados por lei e do pessoal contratado não pertencente aos quadros.
ARTIGO 8.º
(Salvaguarda de direitos adquiridos)
A aplicação do disposto no presente diploma não prejudicará em caso algum a situação que os funcionários já detêm.
ARTIGO 9.º
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Administração Pública.
ARTIGO 10.º
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Novembro do corrente ano.Aprovado pelo Governo Regional em 12 de Novembro de 1980.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Dezembro de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.