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Decreto Regulamentar Regional 8/86/A, de 3 de Abril

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Sumário

Reformula a carreira de secretário-recepcionista.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 8/86/A
Considerando que a carreira de secretário-recepcionista foi reformulada pelo Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro, aplicado à Região pelo Decreto Regulamentar Regional 2/81/A, de 7 de Janeiro;

Considerando que, ao abrigo do artigo 3.º deste diploma, a carreira de secretário-recepcionista passou a desenvolver-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras J, L e M da tabela de vencimentos do funcionalismo público;

Considerando que, em data posterior à entrada em vigor do diploma acima citado, foi publicada a nova orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Indústria através do Decreto Regulamentar Regional 28/81/A, de 2 de Maio, onde, por lapso, se mantiveram as categorias de secretário-recepcionista de 2.ª classe e de 1.ª classe, a que correspondem as letras de vencimento N e L, respectivamente, sem se tomar em conta, consequentemente, a reformulação entretanto operada;

Considerando, ainda, que o Decreto Regulamentar Regional 2/81/A, de 7 de Janeiro, produz efeitos desde, 1 de Novembro de 1980:

O Governo Regional, usando da competência que lhe confere a alínea b) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º A carreira de secretário-recepcionista constante do quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional 28/81/A, de 2 de Maio, passa a desenvolver-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem as letras J, L e M, respectivamente.

Art. 2.º - 1 - A transição do pessoal abrangido pelo presente diploma far-se-á na categoria ou classe em que o funcionário ou agente actualmente se encontra, sendo-lhe devida a remuneração correspondente às novas letras de vencimento, com efeitos retroactivos à data em que se verificou o provimento na categoria.

2 - Para efeitos da parte final do número anterior, só se tomarão em consideração os provimentos efectuados a partir de 1 de Novembro de 1980.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 28 de Janeiro de 1986.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Março de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónomo dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-07 - Decreto Regulamentar Regional 2/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Estabelece disposições quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro, na Região Autónoma.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-02 - Decreto Regulamentar Regional 28/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Comércio e Indústria - Gabinete do Secretário Regional

    Reestrutura a Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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