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Decreto Regulamentar Regional 28/81/A, de 2 de Maio

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Sumário

Reestrutura a Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 28/81/A

O Decreto Regulamentar Regional 17/78/A, de 21 de Setembro, estabeleceu a primeira orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

A experiência colhida nos dois anos da sua vigência aconselha que algumas modificações lhe sejam introduzidas, de modo a responder atempadamente às crescentes exigências dos serviços envolvidos, que se projectam sobre actividades económicas tão importantes e complexas como são as do comércio e indústria.

O presente diploma vem, pois, com o propósito de melhor adequar, através da diversificação de alguns sectores, a contextura orgânico-jurídica da Secretaria às realidades e necessidades da Região, atribuindo competências específicas e capacidade de decisão às delegações da Secretaria Regional em cada ilha, consagrando-se a descentralização que subjectiva o processo autonómico.

Nestes termos, o Governo Regional, usando da competência que lhe confere a alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

CAPÍTULO I

Natureza, estrutura e atribuições

SECÇÃO I

Natureza e estrutura

Artigo 1.º

(Natureza)

A Secretaria Regional do Comércio e Indústria, adiante designada abreviadamente por SRCI ou Secretaria, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que orienta, dirige e superintende em toda a acção a desenvolver nas áreas de abastecimento e fiscalização, comércio, indústria e energia.

Artigo 2.º

(Estrutura)

1 - A Secretaria Regional do Comércio e Indústria compreende os seguintes departamentos ou serviços:

A) Serviços de coordenação, concepção, investigação aplicada e apoio:

a) Gabinete do Secretário Regional;

b) Repartição dos Serviços Administrativos;

c) Gabinete Técnico;

d) Laboratório de Geociências e Tecnologia;

B) Serviços operacionais:

a) Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos;

b) Direcção Regional da Indústria;

c) Direcção Regional de Energia.

2 - Dependem directamente do Secretário Regional as direcções regionais e os órgãos de coordenação, concepção, investigação aplicada e apoio.

Artigo 3.º

(Atribuições)

A Secretaria Regional do Comércio e Indústria é superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, tendo as seguintes atribuições:

a) Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todas as acções necessárias ao cumprimento da política definida pelo Governo Regional nos sectores do abastecimento, fiscalização económica, comércio interno e externo, indústria e energia;

b) Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução de uma política regional de preços, orientação dos consumos e normas de defesa do consumidor;

c) Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços e exercer, nos termos da lei, os poderes de orientação e tutela sobre os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas cujas actividades se exerçam exclusivamente na Região e sejam do âmbito da competência que é atribuída a esta Secretaria Regional pelo presente diploma;

d) Superintender nas delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação na Região de serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas, dentro dos limites estabelecidos na parte final da alínea anterior, sempre que estejam em causa matérias de interesse específico regional;

e) Promover actividades de investigação aplicada e de desenvolvimento tecnológico relacionadas com os sectores industrial e energético;

f) Promover a melhoria das condições de laboração, dos processos de fabrico e da qualidade dos produtos industriais e alimentares;

g) Licenciar e disciplinar o exercício da actividade dos sectores comercial, industrial e energético;

h) Exercer poderes de tutela sobre os institutos e empresas públicas que estejam na sua dependência.

CAPÍTULO II

Competência e funcionamento

SECÇÃO I

Secretário Regional

Artigo 4.º

(Competência)

1 - Compete ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, designadamente:

a) Propor e fazer executar na Região as políticas de abastecimento, fiscalização, comércio interno e externo, indústria e energia;

b) Orientar e coordenar a actuação dos directores regionais;

c) Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional;

d) Assegurar a orientação e coordenação dos Órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência.

2 - O Secretário Regional do Comércio e Indústria poderá delegar nos directores regionais as suas competências no que respeita à tutela administrativa sobre as empresas públicas ou nacionalizadas dos sectores comercial, industrial e energético.

SECÇÃO II

Competência dos órgãos de coordenação, concepção, investigação aplicada e

apoio

SUBSECÇÃO I

Gabinete do Secretário Regional

Artigo 5.º

(Constituição)

1 - O Gabinete do Secretário Regional tem a composição e as atribuições previstas na legislação geral em vigor.

2 - O Secretário Regional poderá destacar da Repartição dos Serviços Administrativos até dois funcionários de categoria não superior a segundo-oficial para prestarem apoio administrativo no Gabinete.

SUBSECÇÃO II

Repartição dos Serviços Administrativos

Artigo 6.º

(Natureza e competência)

1 - A Repartição dos Serviços Administrativos é o órgão de execução dos serviços de interesse comum a toda a Secretaria Regional, designadamente os de expediente, arquivo, pessoal, contabilidade e património.

2 - À Repartição dos Serviços Administrativos compete, especialmente:

a) Assegurar o expediente relativo ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação e exoneração do pessoal da Secretaria Regional;

b) Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente do Gabinete do Secretário Regional e das direcções regionais;

c) Prestar apoio administrativo ao Gabinete Técnico e às comissões ou grupos de trabalho constituídos no âmbito da Secretaria Regional;

d) Velar pela segurança e conservação dos edifícios, viaturas, mobiliários e restante equipamento afectos à Secretaria Regional, organizando e mantendo actualizado o seu cadastro;

e) Coordenar e controlar as actividades do pessoal auxiliar;

f) Elaborar a proposta do orçamento anual da Secretaria Regional e de outros organismos, serviços e comissões, conforme lhe for determinado;

g) Assegurar o apetrechamento dos serviços da Secretaria Regional, propondo as aquisições e a celebração dos contratos necessários;

h) Organizar os processos de liquidação de despesas resultantes da execução do orçamento.

3 - A Repartição dos Serviços Administrativos poderá ainda desempenhar outras funções de ordem administrativa que lhe sejam determinadas pelo Secretário Regional.

SUBSECÇÃO III

Gabinete Técnico

Artigo 7.º

(Natureza e competência)

O Gabinete Técnico é um órgão de apoio, estudo, planeamento e programação da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, competindo-lhe, designadamente:

a) Estudar e dar parecer sobre todas as questões de natureza técnica, económica, financeira e jurídica que lhe sejam submetidas;

b) Habilitar o Secretário Regional com os elementos e as informações necessários à definição e execução das políticas de abastecimento e fiscalização, comércio interno e externo, indústria e energia;

c) Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais de planeamento;

d) Colaborar na elaboração dos projectos e programas de desenvolvimento económico e social da Região;

e) Reunir toda a informação estatística relacionada com os sectores do comércio, indústria e energia e elaborar os apuramentos necessários à utilização das mesmas informações pelos diversos serviços da Secretaria Regional;

f) Elaborar estudos de planeamento sectorial relacionados com os sectores do comércio, indústria e energia;

g) Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diplomas legais emanados da Secretaria Regional;

h) Propor iniciativas adequadas ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da Secretaria Regional;

i) Estudar e informar todos os processos respeitantes à fixação ou alteração de preços de bens e serviços e a circuitos de distribuição, propondo as medidas necessárias a uma uniformização de preços na Região;

j) Estudar a articulação da política de preços de bens e serviços com a política de salários e rendimentos;

l) Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Secretaria seja interessada;

m) Realizar ou colaborar em sindicâncias, inquéritos e instrução de processos disciplinares, quando os mesmos tenham sido superiormente determinados;

n) Dar apoio aos serviços administrativos em assuntos referentes a gestão de pessoal.

Artigo 8.º

(Funcionamento)

1 - O Gabinete técnico será dirigido por um assessor do quadro do pessoal da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

2 - Não estando preenchidos os lugares de assessor, o Secretário Regional poderá encarregar da chefia do Gabinete Técnico um técnico superior principal ou, na falta deste, um técnico superior de 1.ª classe, quando tal se mostre indispensável.

SUBSECÇÃO IV

Laboratório de Geociências e Tecnologia

Artigo 9.º

(Definição e funcionamento)

1 - O Laboratório de Geociências e Tecnologia é um serviço de investigação aplicada e desenvolvimento tecnológico, no campo das geociências, e para apoio laboratorial aos sectores energético e industrial.

2 - O Laboratório de Geociências e Tecnologia será dirigido por um director de serviços.

3 - Por despacho do Secretário Regional, e havendo conveniência de serviço, a superintendência do Laboratório poderá ser delegada.

Artigo 10.º

(Competência)

1 - É da competência do Laboratório de Geociências e Tecnologia:

a) Promover a pesquisa e a aplicação de fontes alternativas de energia, designadamente de origem geotérmica;

b) Prestar, dentro do seu âmbito, as informações de natureza técnico-científica que lhe forem solicitadas;

c) Realizar investigação aplicada, dirigir e colaborar na execução dos projectos que lhe forem cometidos superiormente;

d) Acompanhar o comportamento dos campos geotérmicos durante a sua fase de exploração;

e) Instalar, eventualmente com a colaboração de outros serviços especializados, uma rede de controle geoquímico, geológico e geofísico dirigida ao campo da sismologia e vulcanologia e com vista à segurança das populações contra cataclismos;

f) Estudar e dar apoio às actividades geológicas na Região;

g) Prestar apoio técnico-analítico à certificação e controle da qualidade de produtos, bem como à respectiva inspecção e fiscalização, mantendo laboratórios de química aplicada;

h) Realizar ensaios correntes de apoio à indústria sempre que para isso seja superiormente solicitado;

i) Promover a recolha, a conservação, a organização, o tratamento e a divulgação de informações técnicas com interesse para os diferentes serviços da Secretaria Regional e empresas industriais ou ligadas à produção de energia;

j) Realizar todas as demais tarefas no campo específico das suas funções de que seja superiormente incumbido.

2 - As atribuições do Laboratório de Geociências e Tecnologia deverão ser prosseguidas em estreita cooperação com a Universidade dos Açores e, eventualmente, com outros organismos de investigação e desenvolvimento tecnológico, nacionais e estrangeiros.

Artigo 11.º

(Órgãos)

O Laboratório de Geociências e Tecnologia terá como órgãos:

a) O director;

b) O conselho científico.

Artigo 12.º

(Director)

1 - O director, nomeado pelo Secretário Regional, poderá ser assessorado por coordenadores científicos em regime de consultoria, a nomear pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria.

2 - O Secretário Regional poderá nomear um dos assessores para substituir o director nas suas ausências, faltas ou impedimentos.

3 - As competências dos órgãos do Laboratório serão fixadas em despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria.

Artigo 13.º

(Conselho científico)

O conselho científico é um órgão colegial consultivo constituído pelo director, que presidirá, pelos responsáveis dos departamentos científicos e técnicos e ainda por dois elementos de reconhecida competência nomeados por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria.

Artigo 14.º

(Constituição)

O Laboratório de Geociências e Tecnologia compreende os seguintes serviços:

a) Departamento de Geometria e Sondagens;

b) Departamento de Vigilância Sismovulcânica;

c) Laboratório de Química Aplicada;

d) Departamento de Tecnologia Aplicada;

e) Serviços administrativos.

Artigo 15.º

(Regulamentação)

Os Departamentos e Laboratórios referidos no artigo anterior terão regulamento próprio, proposto pelo director, com a colaboração do conselho científico, e aprovado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria.

Artigo 16.º

(Centros de acção)

1 - Por proposta do director do Laboratório de Geociências e Tecnologia e aprovação do Secretário Regional do Comércio e Indústria poderão ser criados centros de acção em certas áreas da Região, com carácter permanente, se as actividades assim o exigirem.

2 - Na dependência hierárquica do Laboratório funcionam os centros de acção laboratoriais da Terceira, S. Jorge e Faial.

CAPÍTULO III

Funcionamento e competência dos órgãos operacionais

Artigo 17.º

(Competência dos directores regionais)

Compete aos directores regionais, designadamente:

a) Coadjuvar o Secretário Regional, praticando todos os actos da sua competência, própria ou delegada;

b) Orientar, coordenar e dirigir os serviços que funcionarem na sua dependência.

SECÇÃO I

Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos

Artigo 18.º

(Competência)

Compete à Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos:

a) Apoiar o Secretário Regional na promoção da política definida em matéria de coordenação económica, designadamente sobre abastecimento, preços e comércio interno e externo;

b) Estudar e propor normas gerais do comércio, designadamente no que respeita aos circuitos de distribuição e comercialização;

c) Promover a centralização de todos os dados referentes ao estudo das componentes dos bens de produção regional, visando a sua repercussão sobre o mecanismo de preços;

d) Propor a realização de estudos económicos, visando, designadamente, a elaboração de diplomas legais referentes à fixação de preços de bens e serviços;

e) Elaborar e propor os planos de abastecimento da Região;

f) Promover a comercialização dos bens gerados na Região, mediante a procura de mercados alternativos;

g) Promover a fiscalização da actividade comercial na Região, designadamente no respeitante à defesa da qualidade alimentar;

h) Intervir, por meio de serviços próprios, no mercado da Região, de forma a assegurar o abastecimento de produtos básicos e impedir o aviltamento dos respectivos preços;

i) Organizar, promover e superintender os organismos de defesa do consumidor;

j) Propor normas de defesa do consumidor.

Artigo 19.º

(Composição)

Na Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos funcionam os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços do Comércio e Abastecimentos;

b) Direcção dos Serviços de Fiscalização.

SUBSECÇÃO I

Direcção de Serviços do Comércio e Abastecimentos

Artigo 20.º

(Competência)

Compete, genericamente, à Direcção de Serviços do Comércio e Abastecimentos:

a) Coordenar os programas de abastecimento da Região, tendo em conta as necessidades dos consumidores em quantidades, qualidade e preços;

b) Propor normas gerais sobre o abastecimento na Região, designadamente a reestruturação e encurtamento dos circuitos comerciais, e sugerir formas de intervenção e actuação conducentes à sua concretização;

c) Estudar intervenções que permitam, mediante reorganização dos circuitos de distribuição, superar eventuais rupturas de abastecimento;

d) Pronunciar-se sobre as provisões das necessidades de consumo e medidas indispensáveis a tomar para as satisfazer, nomeadamente esquemas de compra, constituição de stocks e aquisição desses produtos;

e) Propor a execução de acções tendentes a assegurar o abastecimento de produtos básicos, impedindo o aviltamento dos respectivos preços;

f) Promover o escoamento dos excedentes da produção regional através dos serviços competentes: Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura e Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários;

g) Estudar e propor as operações de importação e exportação de produtos;

h) Informar e propor o licenciamento de operações de comércio externo;

i) Propor a exportação dos bens produzidos na Região;

j) Estudar e propor novos mercados para os produtos regionais;

l) Realizar todas as demais tarefas, no campo específico das suas funções, de que seja superiormente incumbida.

SUBSECÇÃO II

Direcção dos Serviços de Fiscalização

Artigo 21.º

(Competência)

Compete, genericamente, à Direcção dos Serviços de Fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinem a actividade económica, organizando a prevenção e promovendo a repressão das respectivas infracções, de harmonia com os poderes transferidos para a Região pelos Decretos-Leis n.os 522/79, de 31 de Dezembro, e 126/80, de 17 de Maio;

b) Fiscalizar e disciplinar o exercício do comércio interno e proceder ao levantamento dos autos que se mostrem necessários, bem como à instrução preparatória dos respectivos processos;

c) Assegurar a execução das providências económicas de natureza preventiva tomadas pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria;

d) Propor o progressivo aperfeiçoamento das disposições reguladoras da prevenção e repressão dos delitos de natureza antieconómica e contra a saúde pública e das demais normas cuja fiscalização lhe cabe;

e) Informar e dar parecer sobre todas as questões de carácter económico relativas às suas atribuições e cujo estudo lhe tenha sido cometido pelo Governo Regional ou solicitado por entidades judiciais ou fiscalizadoras;

f) Estudar e elaborar propostas de normalização de produtos regionais;

g) Prosseguir os outros fins que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidos.

Artigo 22.º

(Composição)

A Direcção dos Serviços de Fiscalização compreende:

a) Serviços de Fiscalização Económica e Qualidade Alimentar (SF/QA);

b) Serviços de Classificação de Leite (Sercla).

Artigo 23.º

(Organização dos Serviços de Fiscalização e Qualidade Alimentar)

Os Serviços de Fiscalização e Qualidade Alimentar compreendem:

a) Brigadas fixas nas ilhas de S. Miguel, Terceira, S. Jorge, Pico e Faial;

b) Uma brigada móvel para apoio a todas as ilhas da Região.

Artigo 24.º

(Composição e competência dos Sercla)

Aos Serviços de Classificação de Leite incumbe essencialmente a classificação do leite, competindo-lhes:

a) Colher amostras individuais, por produtor;

b) Garantir que as amostras cheguem sem quaisquer alterações ao Laboratório;

c) Fazer a lactofiltração e avaliação imediata do grau de limpeza do leite;

d) Preencher os boletins de colheita de amostras;

e) Elaborar os necessários relatórios da actividade;

f) Vigiar pela forma como é separado o leite por classe de qualidade, de acordo com as listas de classificação;

g) Zelar pelo efectivo cumprimento dos horários de funcionamento dos postos de recepção;

h) Executar todas as provas laboratoriais, segundo o esquema analítico da classificação higiénica do leite;

i) Fornecer diariamente à secretaria de apoio dos Sercla os resultados analíticos necessários para informação e publicação;

j) Proceder à divulgação das práticas e medidas de higiene a observar com a utensilagem usada no manejo e transporte do leite;

l) Remeter, após cada período de classificação, aos Serviços Veterinários da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, para efeitos de sancionamento, as listas de classificação do leite.

SECÇÃO II

Direcção Regional da Indústria

Artigo 25.º

(Competência)

Compete à Direcção Regional da Indústria:

a) Apoiar o Secretário Regional na definição e controle da execução regional da política industrial;

b) Propor e executar as acções que se enquadrem na política do Governo Regional relativamente às indústrias, orientando a actividade e o progresso dos sectores e estimulando as iniciativas empresariais;

c) Estudar e propor legislação reguladora da actividade dos sectores a ela afectos, de acordo com a política superiormente definida, zelando pelo seu cumprimento;

d) Instruir os processos de autorização e licenciamento, visando a instalação, alteração ou ampliação dos estabelecimentos industriais na Região, e proceder à competente fiscalização;

e) Estudar e propor medidas de fomento das actividades industriais na Região;

f) Organizar o inventário, valorização, aproveitamento e fiscalização dos recursos naturais regionais.

Artigo 26.º

(Composição)

1 - Na Direcção Regional da Indústria funcionarão os seguintes serviços:

a) Direcção dos Serviços Industriais (DSI);

b) Divisão de Fomento Industrial e Recursos Naturais (DFIRN).

Artigo 27.º

(Competência da Direcção dos Serviços Industriais)

Compete, genericamente, à Direcção dos Serviços Industriais:

a) Propor e executar as acções que se enquadrem na política industrial do Governo Regional e que lhe forem determinadas superiormente, orientando a actividade e estimulando o progresso do sector;

b) Prestar apoio técnico ao director regional no respeitante à formulação da política a propor para o sector industrial;

c) Propor legislação reguladora das actividades industriais na Região, de acordo com as orientações definidas superiormente;

d) Estudar e propor acções que visem a melhoria das condições de laboração e dos processos de fabrico das empresas industriais;

e) Assegurar a observância das disposições legais respeitantes à instalação, alteração, ampliação e reconversão dos estabelecimentos industriais na Região, propondo o respectivo licenciamento e procedendo à sua fiscalização;

f) Realizar todas as demais tarefas, no campo específico das suas funções, de que seja superiormente incumbida.

Artigo 28.º

(Competência da Divisão de Fomento Industrial e Recursos Naturais)

Compete, genericamente, à Divisão de Fomento Industrial e Recursos Naturais:

a) Estudar e apresentar propostas legislativas tendentes a incentivar as actividades industriais na Região;

b) Coordenar e assegurar a recolha, organização, tratamento e difusão da informação com interesse para o desenvolvimento do sector industrial;

c) Organizar acções de promoção industrial inseridas na orientação da política industrial superiormente definida;

d) Organizar o inventário e propor medidas tendentes à valorização, aproveitamento e protecção dos recursos naturais;

e) Fiscalizar e propor o licenciamento das actividades industriais essencialmente baseadas na exploração dos recursos geológicos e hidrogeológicos;

f) Realizar todas as demais tarefas, no campo específico das suas funções, de que seja superiormente incumbida.

SECÇÃO III

Direcção Regional de Energia

Artigo 29.º

(Âmbito)

Correm pela Direcção Regional de Energia todos os assuntos referentes à produção, transporte, distribuição e utilização das várias formas de energia, designadamente os relacionados com a electricidade e com os combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e seus derivados.

Artigo 30.º

(Competência)

Compete à Direcção Regional de Energia:

a) Apoiar o Secretário Regional na definição e controle da execução da política energética regional;

b) Estudar e propor a legislação reguladora das actividades do sector energético de acordo com a política superiormente definida, zelando pelo seu cumprimento;

c) Preparar os projectos de planos de desenvolvimento económico do sector de energia e zelar pela sua execução;

d) Inventariar, com o apoio das entidades oficiais competentes, os recursos energéticos regionais, nomeadamente os renováveis, e promover o seu aproveitamento económico;

e) Coordenar a preparação de projectos experimentais de aplicação, na Região, de novas tecnologias utilizáveis na produção, conversão e utilização de energia e controlar a sua execução;

f) Promover a elaboração de normas e projectos tipo relativos aos diferentes elementos da rede eléctrica, adaptados às características específicas da Região;

g) Assegurar o intercâmbio e cooperação com entidades regionais, nacionais e estrangeiras no domínio da energia;

h) Promover a informação dos consumidores de energia e do público em geral sobre os assuntos da sua competência;

i) Instruir e fiscalizar os processos referentes ao sector eléctrico e aos combustíveis;

j) Cobrar taxas, rendas, emolumentos, multas e demais receitas relativos às actividades da sua competência.

Artigo 31.º

(Composição)

Na Direcção Regional de Energia funcionam os seguintes serviços:

a) A Direcção dos Serviços de Electricidade (DSE), compreendendo duas secções:

concessões e comparticipações e licenciamento e fiscalização;

b) A Divisão de Produção Energética e Combustíveis (DPE/C), compreendendo as secções de estatística, cálculos e estudos, licenciamentos, serviços técnicos e fiscalização.

Artigo 32.º

(Competência da Direcção dos Serviços de Electricidade)

Compete, genericamente, à Direcção dos Serviços de Electricidade:

a) Estudar e propor a regulamentação do serviço público de electricidade, bem como tarifas, e informar sobre assuntos acerca dos quais a Secretaria Regional do Comércio e Indústria tenha de tomar posição;

b) Estudar problemas de âmbito contratual apresentados pelos consumidores, designadamente questões que surjam na aplicação do regulamento do serviço público e das tarifas;

c) Estudar, em colaboração com a Secretaria Regional do Equipamento Social, os processos de concessão de aproveitamento hidroeléctrico e emitir parecer sobre os mesmos;

d) Superintender nas condições técnicas do estabelecimento e exploração das instalações eléctricas, procedendo ao seu licenciamento e fiscalização nas condições regulamentares;

e) Incentivar a normalização das instalações eléctricas;

f) Acompanhar e controlar os contratos-programas entre o Governo Regional e as concessionárias do subsector da electricidade.

Artigo 33.º

(Competência da Divisão de Produção Energética e Combustíveis)

Compete, genericamente, à Divisão de Produção Energética e Combustíveis:

a) Elaborar os estudos necessários à definição da política energética regional;

b) Elaborar, em contacto com as empresas sectoriais, os projectos de planos de desenvolvimento do sector de energia e colaborar no acompanhamento da sua execução;

c) Elaborar os estudos energéticos, económicos e financeiros necessários à caracterização do sector e às previsões do seu desenvolvimento a médio e longo prazo, designadamente o balanço energético regional;

d) Elaborar o modelo energético regional;

e) Em colaboração com outras entidades e serviços, elaborar estudos sobre a incidência do custo da energia na actividade económica regional;

f) Em colaboração com a DSE e outros serviços ou entidades, estudar os sistemas de tarifas, preços, taxas, rendas e incentivos relativos ao serviço público e aos produtos do sector energético;

g) Intervir na preparação dos contratos-programas a celebrar no âmbito do sector, colaborando no acompanhamento e controle dos mesmos;

h) Colaborar no estudo de soluções alternativas às energias convencionais com a utilização das energias renováveis;

i) Velar pela segurança do público em tudo quanto se relacione com os combustíveis e seus derivados, sua armazenagem e manipulação, assim como com os maquinismos que os utilizem;

j) Estudar as normas a seguir para economizar os combustíveis;

l) Promover a execução das análises, ensaios e estudos de combustíveis, seus derivados e substitutos, assim como da sua aplicação e utilização;

m) Colaborar com a Direcção dos Serviços de Electricidade, e a pedido desta, nas definições técnicas do estabelecimento e exploração das instalações de armazenagem e utilização de combustíveis adstritas à produção de electricidade;

n) Superintender nas condições técnicas do estabelecimento e exploração das instalações de armazenagem, distribuição e utilização de combustíveis, excepto aquelas adstritas à produção de energia eléctrica, à tracção e às embarcações, procedendo ao seu licenciamento e fiscalização nas condições regulamentares;

o) Estudar e propor regimes de contingentes no abastecimento de combustíveis e a concessão de alvará de importação.

CAPÍTULO IV

Das delegações

Artigo 34.º

(Delegações de ilha)

A Secretaria Regional terá delegações nas ilhas de Santa Maria, Terceira, Graciosa, S.

Jorge, Pico, Faial e Flores, que ficarão na dependência directa do Secretário Regional.

Artigo 35.º

(Atribuições das delegações)

São atribuições genéricas das delegações de ilha:

a) Organizar os esquemas de abastecimento da ilha, tendo em conta as necessidades de consumo, em quantidade e qualidade, em colaboração com os Serviços do Comércio e Abastecimento;

b) Propor medidas tendentes a superar eventuais rupturas de abastecimentos;

c) Fiscalizar o exercício do comércio na ilha, participando à Direcção dos Serviços de Fiscalização Económica as irregularidades que verificar;

d) Receber os documentos e preparar todos os processos de licenciamento comercial, industrial e eléctrico e remetê-los às direcções regionais respectivas para parecer e despacho do Secretário Regional;

e) Prestar todas as informações ao público e zelar pelo cumprimento das medidas de política económica emanadas da Secretaria Regional;

f) Colher e enviar para a Secretaria Regional todos os elementos estatísticos que se mostrarem necessários ao bom andamento dos serviços;

g) Elaborar relatórios quinzenais sobre as actividades da delegação, estabelecendo contactos, pelo menos semanais, com a Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos, de modo a evitar carências e rupturas de géneros de primeira necessidade;

h) Prosseguir os demais fins que lhes sejam superiormente determinados.

Artigo 36.º

(Nomeação dos delegados)

Os delegados de ilha são nomeados por despacho do Secretário Regional, em comissão de serviço, de entre pessoas que possuam capacidade para o exercício do cargo.

Artigo 37.º

(Competência dos delegados)

1 - Compete, designadamente, aos delegados de ilha:

a) Orientar, coordenar e dirigir todos os serviços da Secretaria Regional do Comércio e Indústria na área da respectiva delegação;

b) Realizar todas as demais tarefas de que sejam superiormente incumbidos.

2 - Os delegados de ilha despacham directamente com o Secretário Regional, que poderá, por conveniência de serviço, delegar o despacho nos directores regionais

CAPÍTULO V

Do pessoal

SECÇÃO I

Categorias, recrutamento e provimento

Artigo 38.º

(Categorias)

O quadro do pessoal da Secretaria Regional do Comércio e Indústria é o constante do mapa anexo ao presente diploma e será agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico profissional e ou administrativo;

e) Pessoal operário e ou auxiliar.

Artigo 39.º

(Pessoal dirigente)

1 - Os directores regionais serão providos por despacho do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Comércio e Indústria pelo período e nas condições consignadas na lei.

2 - Ao pessoal dirigente é aplicável o regime jurídico da função pública no que respeita à isenção de horário de trabalho, acumulações e incompatibilidades.

Artigo 40.º

(Outras categorias de pessoal)

1 - Às restantes categorias de pessoal serão aplicáveis, quanto ao recrutamento e provimento, as disposições legais em vigor.

2 - As funções de terceiro-oficial não prejudicam as tarefas de dactilografia que devam ser efectuadas nos diversos serviços.

Artigo 41.º

(Tradutor-correspondente-intérprete)

O lugar de tradutor-correspondente-intérprete será provido de entre indivíduos com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e o domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.

Artigo 42.º

(Desenhador)

1 - O lugar de desenhador será preenchido por indivíduo com o curso geral dos liceus ou equivalente e preparação específica para as funções que irá desempenhar.

2 - O desenhador será admitido mediante prestação de provas teóricas e práticas que atestem a sua capacidade profissional.

3 - O lugar de desenhador só será preenchido se o volume e a natureza do trabalho assim o exigirem, podendo a sua admissão ser efectuada esgotadas as hipóteses em tempo de trabalho a tempo parcial, nos termos da lei, e mesmo em regime de tarefa.

Artigo 43.º

(Contrato além de quadro)

Sem prejuízo das normas sobre excedentes do pessoal, o Secretário Regional poderá autorizar que seja contratado além do quadro pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos órgãos e serviços, devendo o despacho prever a duração, forma e remunerações respectivas.

Artigo 44.º

(Contrato de prestações de serviços)

1 - A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual poderá ser confiada a entidades nacionais ou estrangeiras estranhas aos serviços, mediante contrato.

2 - O contrato deverá ser reduzido a escrito, fixando as condições técnicas e financeiras, prazo de duração e remuneração.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º

(Definições várias)

O Secretário Regional do Comércio e Indústria definirá por despacho a estrutura, as atribuições, a competência e o funcionamento dos serviços de categoria inferior a divisão.

Artigo 46.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Comércio e Indústria e da Administração Pública.

Artigo 47.º

(Revogação de legislação anterior)

Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional 17/78/A, de 21 de Setembro.

Aprovado em conselho do Governo Regional em 5 de Fevereiro de 1981.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Abril de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Henrique Afonso da Silva Horta.

Quadro e vencimento do pessoal a que se refere o artigo 38.º

(ver documento original) O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/02/plain-3960.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-17 - DECLARAÇÃO DD6569 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 28/81/A, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 100, de 02 de Maio de 1981, que reestrutura a Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-03 - Decreto Regulamentar Regional 8/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Comércio e Indústria

    Reformula a carreira de secretário-recepcionista.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-09 - Decreto Regulamentar Regional 10/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Comércio e Indústria

    Aprova a lei orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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