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Decreto Regulamentar Regional 32/83/A, de 6 de Agosto

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Sumário

Altera vários artigos do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/81/A, de 7 de Janeiro (estabelece disposições quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro, na Região Autónoma, que estabelece normas relativas à valorização e verificação de algumas carreiras da função pública).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 32/83/A
O Decreto Regulamentar Regional 2/81/A, de 7 de Janeiro, aplicou à administração regional autónoma dos Açores determinadas carreiras que tinham sido uniformizadas para a administração central através do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro.

Acontece, porém, que o referido decreto regulamentar regional não aplicou à administração regional dos Açores a carreira de tesoureiro, na medida em que, na altura, eram praticamente inexistentes os organismos com autonomia financeira justificativos da existência de tal carreira.

No entanto, e dado o estádio de desenvolvimento da administração regional autónoma dos Açores, importa prever no quadro genérico da referida administração a carreira de tesoureiro.

Além disso, aproveita-se a oportunidade para melhorar a redacção do artigo que define o âmbito de aplicação do Decreto Regulamentar Regional 2/81/A, de 7 de Janeiro.

Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 2/81/A, de 7 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

1 - As disposições do presente diploma aplicam-se aos funcionários providos em lugares dos quadros dos diversos serviços e organismos da administração regional autónoma dos Açores e dos institutos públicos dela dependentes que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Art. 2.º Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional 2/81/A, de 7 de Janeiro, passam, respectivamente, a 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º

Art. 3.º É aditado ao Decreto Regulamentar Regional 2/81/A, de 7 de Janeiro, um artigo, o 5.º, com a seguinte redacção:

ARTIGO 5.º
(Carreira de tesoureiro)
1 - A carreira de tesoureiro desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras H, I e J.

2 - O recrutamento para ingresso na carreira far-se-á de entre segundos-oficiais administrativos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e com, pelo menos, 3 anos na categoria.

3 - O acesso à categoria fica condicionado à permanência de um mínimo de 5 anos na categoria imediatamente inferior e de classificação de serviço não inferior a Bom.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à carreira de tesoureiro da Secretaria Regional das Finanças.

Aprovado em Conselho Regional em 15 de Junho de 1983.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Julho de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-07 - Decreto Regulamentar Regional 2/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Estabelece disposições quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro, na Região Autónoma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-10 - Decreto Regulamentar Regional 31/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Estabelece que os oficiais administrativos que exerçam funções de tesoureiros nas tesourarias dos Serviços Médico-Sociais da Região sejam reclassificados na carreira de tesoureiro.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-31 - Decreto Regulamentar Regional 7/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Reformula a carreira de tesoureiro constante dos quadros de pessoal anexos aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 52/80/A, de 10 de Novembro, 53/80/A, de 11 de Novembro, e 56/80/A, de 20 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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