Decreto Regulamentar Regional 32/83/A
O Decreto Regulamentar Regional 2/81/A, de 7 de Janeiro, aplicou à administração regional autónoma dos Açores determinadas carreiras que tinham sido uniformizadas para a administração central através do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro.
Acontece, porém, que o referido decreto regulamentar regional não aplicou à administração regional dos Açores a carreira de tesoureiro, na medida em que, na altura, eram praticamente inexistentes os organismos com autonomia financeira justificativos da existência de tal carreira.
No entanto, e dado o estádio de desenvolvimento da administração regional autónoma dos Açores, importa prever no quadro genérico da referida administração a carreira de tesoureiro.
Além disso, aproveita-se a oportunidade para melhorar a redacção do artigo que define o âmbito de aplicação do Decreto Regulamentar Regional 2/81/A, de 7 de Janeiro.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 2/81/A, de 7 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
1 - As disposições do presente diploma aplicam-se aos funcionários providos em lugares dos quadros dos diversos serviços e organismos da administração regional autónoma dos Açores e dos institutos públicos dela dependentes que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Art. 2.º Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional 2/81/A, de 7 de Janeiro, passam, respectivamente, a 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º
Art. 3.º É aditado ao Decreto Regulamentar Regional 2/81/A, de 7 de Janeiro, um artigo, o 5.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 5.º
(Carreira de tesoureiro)
1 - A carreira de tesoureiro desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras H, I e J.
2 - O recrutamento para ingresso na carreira far-se-á de entre segundos-oficiais administrativos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e com, pelo menos, 3 anos na categoria.
3 - O acesso à categoria fica condicionado à permanência de um mínimo de 5 anos na categoria imediatamente inferior e de classificação de serviço não inferior a Bom.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à carreira de tesoureiro da Secretaria Regional das Finanças.
Aprovado em Conselho Regional em 15 de Junho de 1983.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Julho de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.