Decreto Regulamentar Regional 10/83/A
Considerando que o artigo 19.º do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, instituiu, relativamente ao pessoal das administrações e juntas portuárias, um prémio de rendibilidade;
Considerando que o artigo 18.º do mesmo diploma criou um subsídio de penosidade ou risco;
Considerando a necessidade de se adoptarem na Região as disposições legais neles expressas, por força do disposto na Resolução 18/80, de 18 de Fevereiro:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea d), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável aos funcionários e agentes das juntas portuárias da Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto Regulamentar 20/82 e no Despacho Normativo 65/82.
Art. 2.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e dos Transportes e Turismo.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 20/82 e do Despacho Normativo 65/82.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de Janeiro de 1983.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Março de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.