Decreto-Lei 5/85
de 5 de Janeiro
A actual redacção do artigo 47.º do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, tem-se revelado limitativa das possibilidades de recrutamento de pessoal para a carreira de técnico de exploração, impedindo o aproveitamento de pessoal que, embora não possuidor de licenciatura, dispõe no entanto de requisitos técnicos e profissionais adequados ao desempenho das funções inerentes àquela carreira.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 3, alínea b), e o n.º 4 do artigo 47.º do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 47.º
Técnicos de exploração
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Mediante provas práticas de entre adjuntos de exploração com, pelo menos, 3 anos de funções e que tenham adquirido a licenciatura adequada, ou possuidores de carta de capitão da marinha mercante.
4 - Os técnicos de exploração estagiários serão providos mediante provas práticas de entre indivíduos habilitados com a licenciatura adequada ou possuidores de carta de capitão da marinha mercante, sendo condição de preferência possuírem experiência ou formação complementar para as funções a que se destinam.
5 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1984
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.