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Decreto-lei 150/81, de 4 de Junho

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Sumário

Esclarece dúvidas quanto à integração do pessoal dos organismos portuários nos novos quadros, definida pelo Decreto-Lei 247/79 de 25 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 150/81

de 4 de Junho

Tendo surgido algumas dúvidas quanto ao sentido do n.º 2 do artigo 14.º e quanto à vigência do artigo 82.º do Decreto-Lei 247/79, as quais importa esclarecer:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A integração nos quadros dos organismos portuários, definidos de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 247/79, dos funcionários e agentes que aí prestam serviço será feita por nomeação definitiva.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 14.º do diploma citado no número anterior apenas se aplica a futuras admissões de pessoal.

Art. 2.º Mantém-se em vigor o artigo 82.º do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, salvo quanto à forma de provimento que será feito por diploma individual, quando tal seja exigível, nos termos da lei geral aplicável.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/04/plain-154780.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 247/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Aprova o estatuto laboral das administrações e juntas portuárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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