de 4 de Junho
Tendo surgido algumas dúvidas quanto ao sentido do n.º 2 do artigo 14.º e quanto à vigência do artigo 82.º do Decreto-Lei 247/79, as quais importa esclarecer:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A integração nos quadros dos organismos portuários, definidos de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 247/79, dos funcionários e agentes que aí prestam serviço será feita por nomeação definitiva.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 14.º do diploma citado no número anterior apenas se aplica a futuras admissões de pessoal.
Art. 2.º Mantém-se em vigor o artigo 82.º do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, salvo quanto à forma de provimento que será feito por diploma individual, quando tal seja exigível, nos termos da lei geral aplicável.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Maio de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.