Despacho Normativo 65/82
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 20/82, de 13 de Abril, a avaliação dos funcionários e agentes das administrações e juntas portuárias, para efeitos de atribuição do prémio de rendibilidade prevista no artigo 19.º do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, processar-se-á tendo em atenção as seguintes regras:
1 - O avaliador deverá orientar-se pelos princípios seguintes:
a) Ser objectivo, fundamentando o seu juízo prevalecentemente em factos ocorridos durante o período em apreciação;
b) Não se deixar influenciar por casos excepcionalmente ocorridos com o funcionário ou agente, mas sim levar em linha de conta a normalidade da actuação deste durante o período em apreciação;
c) Ser isento, pensando que a benevolência ou excesso de rigor prejudicarão inevitavelmente os funcionários ou agentes que não tenham sido avaliados de igual maneira;
d) Ter em conta os demais funcionários da mesma categoria, ao apreciar um deles, a fim de salvaguardar a relatividade do juízo;
e) Ter em mente que os factores de apreciação são independentes, admitindo que os funcionários ou agentes possam ser deficientes num dos factores de apreciação e ao mesmo tempo muito bons em relação a qualquer outro;
f) Ter presente a influência das deficiências de organização na eventual dificuldade na integração do funcionário ou agente nos serviços onde está colocado.
2 - A avaliação incidirá sobre os seguintes factores:
a) Qualidade do trabalho;
b) Quantidade do trabalho;
c) Espírito de economia no trabalho;
d) Assiduidade e pontualidade.
2.1 - Entende-se por qualidade de trabalho a precisão e o cuidado com que o mesmo é efectuado.
2.2 - Entende-se por quantidade de trabalho o volume do trabalho válido realizado.
2.3 - Entende-se por espírito de economia no trabalho a utilização eficaz dos meios e instrumentos de trabalho, evitando desperdícios e aproveitando e preservando os instrumentos e utensílios na medida do possível.
2.4 - Entende-se por assiduidade a comparência diária do funcionário ou agente ao serviço, e por pontualidade o cumprimento do horário de trabalho.
3 - A avaliação de cada funcionário em relação aos factores a que se refere o n.º 2 será feita tendo em atenção os graus e níveis de pontuação seguintes:
(ver documento original)
4 - A pontuação final é obtida através da soma da pontuação atribuída a cada um dos factores.
5 - Só terão direito ao prémio de rendibilidade os funcionários e agentes que tenham atingido uma pontuação final igual ou superior a 12.
6 - A integração dos funcionários nos escalões a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 20/82, de 13 de Abril, será feita de acordo com as seguintes pontuações:
Escalão A - 18 a 20;
Escalão B - 15 a 17;
Escalão C - 12 a 14.
7 - Em relação a cada funcionário ou agente avaliado será elaborada uma folha de modelo anexo.
Ministérios da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa, 13 de Abril de 1982. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José da Silva Domingos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
(ver documento original)