A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 65/82, de 28 de Abril

Partilhar:

Sumário

Estabelece as regras para a avaliação dos funcionários e agentes das administrações e juntas portuárias, para efeitos de atribuição do prémio de rendibilidade.

Texto do documento

Despacho Normativo 65/82
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 20/82, de 13 de Abril, a avaliação dos funcionários e agentes das administrações e juntas portuárias, para efeitos de atribuição do prémio de rendibilidade prevista no artigo 19.º do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, processar-se-á tendo em atenção as seguintes regras:

1 - O avaliador deverá orientar-se pelos princípios seguintes:
a) Ser objectivo, fundamentando o seu juízo prevalecentemente em factos ocorridos durante o período em apreciação;

b) Não se deixar influenciar por casos excepcionalmente ocorridos com o funcionário ou agente, mas sim levar em linha de conta a normalidade da actuação deste durante o período em apreciação;

c) Ser isento, pensando que a benevolência ou excesso de rigor prejudicarão inevitavelmente os funcionários ou agentes que não tenham sido avaliados de igual maneira;

d) Ter em conta os demais funcionários da mesma categoria, ao apreciar um deles, a fim de salvaguardar a relatividade do juízo;

e) Ter em mente que os factores de apreciação são independentes, admitindo que os funcionários ou agentes possam ser deficientes num dos factores de apreciação e ao mesmo tempo muito bons em relação a qualquer outro;

f) Ter presente a influência das deficiências de organização na eventual dificuldade na integração do funcionário ou agente nos serviços onde está colocado.

2 - A avaliação incidirá sobre os seguintes factores:
a) Qualidade do trabalho;
b) Quantidade do trabalho;
c) Espírito de economia no trabalho;
d) Assiduidade e pontualidade.
2.1 - Entende-se por qualidade de trabalho a precisão e o cuidado com que o mesmo é efectuado.

2.2 - Entende-se por quantidade de trabalho o volume do trabalho válido realizado.

2.3 - Entende-se por espírito de economia no trabalho a utilização eficaz dos meios e instrumentos de trabalho, evitando desperdícios e aproveitando e preservando os instrumentos e utensílios na medida do possível.

2.4 - Entende-se por assiduidade a comparência diária do funcionário ou agente ao serviço, e por pontualidade o cumprimento do horário de trabalho.

3 - A avaliação de cada funcionário em relação aos factores a que se refere o n.º 2 será feita tendo em atenção os graus e níveis de pontuação seguintes:

(ver documento original)
4 - A pontuação final é obtida através da soma da pontuação atribuída a cada um dos factores.

5 - Só terão direito ao prémio de rendibilidade os funcionários e agentes que tenham atingido uma pontuação final igual ou superior a 12.

6 - A integração dos funcionários nos escalões a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 20/82, de 13 de Abril, será feita de acordo com as seguintes pontuações:

Escalão A - 18 a 20;
Escalão B - 15 a 17;
Escalão C - 12 a 14.
7 - Em relação a cada funcionário ou agente avaliado será elaborada uma folha de modelo anexo.

Ministérios da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa, 13 de Abril de 1982. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José da Silva Domingos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 247/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Aprova o estatuto laboral das administrações e juntas portuárias.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-13 - Decreto Regulamentar 20/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas quanto ao prémio de rendibilidade ao pessoal das administrações e juntas portuárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda