Despacho Normativo 148/94
Ao abrigo dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, e em observância das regras fixadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e no artigo 11.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento do Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior, Técnica e de Informática do Quadro do Pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, anexo a este despacho e dele fazendo parte integrante.
2 - O presente Regulamento aplica-se aos processos de recrutamento e selecção de pessoal para ingresso nas carreiras referidas no n.º 1 já iniciados à data da sua entrada em vigor.
3 - O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 16 de Fevereiro de 1994. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.
Regulamento do Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior, Técnica e de Informática do Quadro de Pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao estágio para ingresso nas carreiras técnica superior, técnica e de informática do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 2.º
Objectivos
O estágio tem como objectivos:
a) A preparação e a formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados;
b) A avaliação da respectiva capacidade de adaptação.
CAPÍTULO II
Da realização do estágio
Artigo 3.º
Natureza e duração
O estágio tem carácter probatório e duração de 12 meses.
Artigo 4.º
Programa de estágio
1 - Os programas dos cursos a leccionar são elaborados por cada uma das unidades orgânicas a que se destina o recrutamento, tomando como referência as funções a desempenhar pelos estagiários, cabendo à Direcção de Serviços de Administração coordenar a respectiva articulação e submetê-los à apreciação do director-geral.
2 - Os programas referidos, uma vez aprovados, serão publicitados por ordem de serviço.
3 - Os estagiários poderão, durante o período de estágio, ser colocados nas várias unidades orgânicas por determinação do director-geral.
Artigo 5.º
Orientação do estágio
1 - O estágio decorrerá sob orientação de um dirigente a nomear pelo director-geral.
2 - Ao orientador compete:
a) Definir o plano de estágio e submetê-lo à aprovação do director-geral;
b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário, gradativamente, tarefas de maior dificuldade e responsabilidade;
c) Definir as acções de formação complementar necessárias à adaptação e desempenho das respectivas funções;
d) Avaliar o resultado das acções de formação através da sua aplicação no exercício das funções;
e) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.
Artigo 6.º
Plano de estágio
1 - O estágio engloba duas fases:
a) Fase de sensibilização;
b) Fase teórico-prática;
2 - A fase de sensibilização destina-se, essencialmente, a proporcionar aos estagiários uma visão integral e globalizante das atribuições e competências da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, bem como de uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública.
3 - A fase teórico-prática destina-se a:
a) Proporcionar ao estagiário uma ideia mais detalhada das atribuições, competências e estrutura do serviço onde é colocado e a sua articulação com os outros serviços;
b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho e de estudo, com vista ao exercício das respectivas funções;
c) Fornecer formação complementar, quando a natureza das funções a desempenhar o exija;
d) Servir para avaliar a capacidade de adaptação à função.
Artigo 7.º
Formação profissional
1 - O serviço onde o estagiário irá desempenhar funções deve facilitar a frequência das acções de formação incluídas no respectivo plano de estágio.
2 - Aos estagiários para ingresso nas carreiras específicas de pessoal de informática serão ministrados cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer, de harmonia com o estabelecido no mapa anexo à Portaria 773/91, de 7 de Agosto.
CAPÍTULO III
Da avaliação e classificação final
Artigo 8.º
Elementos de avaliação
A avaliação e classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e, sempre que o programa os inclua, os resultados dos cursos de formação profissional sujeitos a classificação.
Artigo 9.º
Relatório de estágio
1 - Cada estagiário deverá elaborar um relatório de estágio a apresentar ao júri no prazo de 10 dias úteis contados a partir do termo do estágio.
2 - Os temas que deverão ser objecto do relatório de estágio serão previamente divulgados aos estagiários pelo júri.
Artigo 10.º
Classificação de serviço
Os dirigentes dos serviços em que os estagiários hajam sido colocados reunirão com o orientador de estágio para atribuição da classificação de serviço, atentas as regras constantes do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho.
Artigo 11.º
Cursos de formação profissional
1 - A avaliação das acções de formação resultará da média aritmética, simples ou ponderada, das notas que lhes tenham sido atribuídas.
2 - A classificação deste factor de avaliação será estabelecida numa escala de 0 a 20.
Artigo 12.º
Constituição e composição do júri
1 - A avaliação e classificação final competem a um júri designado, para o efeito, pelo director-geral, do qual fará sempre parte o orientador do estágio.
2 - Em matéria de constituição, composição, funcionamento e competência do júri aplicam-se as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública, com as necessárias adaptações.
Artigo 13.º
Classificação final
A classificação final traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores e resultará de uma média, simples ou ponderada, das pontuações obtidas em:
Relatório de estágio;
Classificação de serviço;
Cursos de formação profissional, quando incluídos no plano de estágio.
Artigo 14.º
Ordenação final dos estagiários
1 - Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão arredondadas para 14 valores as classificações finais de estágio iguais ou superiores a 13,5 valores.
3 - Sempre que se verifique igualdade de classificação, compete ao júri estabelecer critérios de desempate.
4 - A lista de classificação final é notificada aos interessados, que, no prazo de 10 dias úteis, podem, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri do estágio, pronunciar-se sobre a classificação obtida.
Artigo 15.º
Homologação e publicitação da lista de classificação final
1 - No prazo de 10 dias úteis subsequente ao termo do prazo referido no n.º 4 do artigo anterior, o júri de estágio apreciará os requerimentos que porventura lhe tenham sido dirigidos e submeterá ao director-geral, para homologação, a lista de classificação final.
2 - Não havendo requerimentos a apreciar, o júri de estágio, no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo estabelecido no n.º 4 do artigo anterior, submeterá a lista de classificação final ao director-geral para homologação.
3 - A lista de classificação final, depois de homologada, deverá ser publicitada nos termos estabelecidos no artigo 33.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 16.º
Reclamações e recursos
Às reclamações e recursos aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas na lei geral sobre concursos de recrutamento e selecção de pessoal na função pública.