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Portaria 773/91, de 7 de Agosto

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Sumário

Define o conteúdo funcional e o sistema de formação das carreiras de informática, de acordo com o estipulado no Decreto Lei nº 23/91, de 11 de Janeiro (estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática).

Texto do documento

Portaria 773/91

de 7 de Agosto

O Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, veio introduzir alterações significativas nas carreiras de pessoal de informática da Administração Pública, remetendo para portaria a definição dos respectivos conteúdos funcionais e a caracterização do sistema de formação profissional directamente relacionado com o ingresso e acesso nas mesmas e com a formação permanente dos profissionais em causa.

O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, objecto de audição das organizações sindicais.

Nestes termos, ao abrigo dos artigos 5.º e 12.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objectivo

1.º

Objecto

A presente portaria tem por objecto a definição dos conteúdos funcionais das carreiras e categorias específicas de pessoal de informática da Administração Pública e a regulamentação do sistema de formação de pessoal que lhes é aplicável.

CAPÍTULO II

Conteúdo funcional das carreiras e categorias específicas de pessoal de

informática

SECÇÃO I

Carreiras de pessoal de informática

2.º

Carreira de técnico superior de informática

1 - O técnico superior de informática desempenha funções em qualquer das seguintes áreas:

a) Análise e desenvolvimento de sistemas de informação e ou aplicações;

b) Suporte lógico e programação de sistemas.

2 - As tarefas inerentes à área de análise e desenvolvimento de sistemas de informação e ou aplicações são, predominantemente, as seguintes:

a) Colaborar nos estudos necessários à adequação dos sistemas de informação aos objectivos dos serviços onde se inserem, bem como na avaliação do seu impacte organizacional;

b) Colaborar no planeamento, concepção e melhoria dos sistemas de informação, garantindo a sua integração, normalização e coerência;

c) Proceder ao levantamento e manter actualizado o inventário de dados necessários aos vários sistemas de informação;

d) Proceder à concepção geral de aplicações, nomeadamente através da descrição lógica do modelo de dados e de tratamentos;

e) Projectar e descrever as entradas, saídas e os tratamentos envolvidos nas aplicações;

f) Conceber os critérios de confidencialidade e de privacidade dos dados das aplicações;

g) Assegurar a integração das aplicações em sistemas já existentes;

h) Projectar o crescimento das aplicações em termos de volume de dados e de novas funções;

i) Proceder à concepção detalhada das aplicações, definindo, inclusive, as estruturas de dados a utilizar;

j) Proceder à realização e ou manutenção das aplicações, utilizando para o efeito as metodologias e ou linguagens adoptadas pelo organismo;

k) Elaborar a documentação funcional e orgânica e, bem assim, os manuais de exploração e de apoio ao utilizador;

l) Estudar detalhadamente as seguranças das aplicações e as formas de recuperação em caso de falhas;

m) Intervir na fase de implantação das aplicações, designadamente através da formação dos utilizadores e realização dos testes de aceitação;

n) Acompanhar a evolução da tecnologia associada aos sistemas de informação;

o) Preparar, tratar e difundir manuais e publicações técnicas;

p) Exercer as funções do administrador de dados por impedimento deste ou nos casos em que a existência desta categoria não se justifique a título permanente.

3 - As tarefas inerentes à área de suporte lógico e programação de sistemas são, predominantemente, as seguintes:

a) Instalar e ou colaborar na instalação das diferentes peças do suporte lógico de base definido como sistema operativo e utilitários associados, suportes de rede de comunicações, suporte de base de dados e todos os programas produto de uso geral;

b) Participar na concepção, implementação, manutenção e actualização da rede de comunicações e na gestão dos suportes lógicos e equipamentos envolvidos;

c) Actualizar e manter o suporte lógico de base em colaboração com os fornecedores;

d) Elaborar os programas utilitários e as macroinstruções de uso geral necessários a uma fácil e correcta utilização do sistema, de acordo com as necessidades específicas de cada serviço;

e) Apoiar os utilizadores e o restante pessoal de informática na concepção, elaboração e utilização de suportes lógicos aos diferentes níveis;

f) Gerir e optimizar os recursos do sistema, de forma a ultrapassar situações de estrangulamento e ou saturação;

g) Colaborar na identificação, análise e resolução dos incidentes de exploração;

h) Gerir a catalogação, actualização e disponibilização dos suportes lógicos de uso geral;

i) Desenvolver e implementar as medidas necessárias à segurança e confidencialidade da informação armazenada e processada no equipamento, no caso de inexistência de administrador de sistema;

j) Realizar os estudos necessários à fundamentação de decisões conducentes ao desenvolvimento ou à aquisição de suportes lógicos a adaptar pelos serviços;

k) Exercer as funções do administrador da base de dados por impedimento deste ou nos casos em que a existência desta categoria não se justifique a título permanente.

4 - Para além das tarefas anteriormente descritas, fazem ainda parte da carreira de técnico superior de informática, competindo fundamentalmente aos assessores, as seguintes tarefas:

a) Assessorar a direcção do organismo, bem como equipas de projecto;

b) Definir e conceber soluções informáticas adequadas aos objectivos da Administração Pública e do organismo em que se insere;

c) Estudar o impacte das tecnologias de informação na organização do trabalho e na cultura organizacional, preconizando metodologias adequadas para introdução de inovações na organização e funcionamento dos serviços;

d) Colaborar nos estudos conducentes à definição das políticas de informática do organismo;

e) Propor planos anuais ou plurianuais de utilização das tecnologias de informação no organismo;

f) Supervisionar os processos de aquisição de equipamento e de suporte lógico;

g) Colaborar nos estudos conducentes à definição da política de formação do organismo;

h) Colaborar no intercâmbio técnico-científico com entidades nacionais ou estrangeiras, no domínio da informática;

i) Exercer funções de consultadoria relacionadas com as tarefas descritas anteriormente.

5 - Compete ainda aos assessores informáticos exercer funções de auditoria, sempre que integrados em serviços ou organismos cujas leis orgânicas lhes concedam atribuição na matéria.

6 - As tarefas inerentes ao conteúdo funcional da carreira de técnico superior de informática serão adstritas a cada uma das suas categorias, de acordo com o respectivo grau de complexidade.

3.º

Carreira de programador

1 - O programador desempenha funções numa das seguintes áreas funcionais:

a) Programação de aplicações;

b) Programação de sistemas.

2 - As tarefas inerentes à área de programação de aplicações são, designadamente, as seguintes:

a) Conceber, produzir ou modificar programas utilizando ferramentas metodológicas e linguagens adoptadas no serviço;

b) Encarregar-se da geração de módulos das aplicações em conformidade com a concepção global que tenha sido definida, socorrendo-se de suportes lógicos para o efeito adoptados;

c) Colaborar e executar, integrado em equipas de projecto, tarefas relacionadas com as várias fases de desenvolvimento e manutenção das aplicações, bem como na elaboração da respectiva documentação.

3 - As tarefas inseridas na área de programação de sistemas são, predominantemente, as seguintes:

a) Colaborar na criação, implementação e actualização dos suportes lógicos adoptados nos serviços;

b) Proceder à manutenção dos suportes lógicos de base, de forma a optimizar o desempenho dos equipamentos e aplicações;

c) Elaborar procedimentos e programas específicos para a correcta utilização de sistemas operativos e de suporte lógico de base;

d) Colaborar na elaboração de normas e documentação técnica necessária.

4 - As tarefas inerentes ao conteúdo funcional da carreira de programador serão adstritas a cada uma das categorias da carreira, de acordo com o respectivo grau de complexidade.

5 - Aos programadores principais e especialistas poderá ser cometida a orientação de equipas de produção de programas.

4.º

Carreira de operador de sistema

1 - Ao operador de sistema incumbe, predominantemente:

a) Interactuar com o sistema através da consola de operação, fornecendo as instruções e comandos adequados ao seu regular funcionamento e exploração;

b) Accionar e manipular todo o equipamento periférico integrante de cada configuração, municiando-lhe os respectivos consumíveis e vigiando com regularidade o seu funcionamento;

c) Garantir o desencadeamento dos procedimentos que definem e configuram a operação do sistema, de acordo com os recursos disponíveis na instalação;

d) Preparar os trabalhos previstos pelo planeamento, reunindo os elementos necessários à sua execução;

e) Manter os registos diários das operações de consola;

f) Identificar as anomalias do sistema e desencadear, com a brevidade possível, as acções de normalização requeridas;

g) Desencadear e controlar os procedimentos regulares de salvaguarda da informação, nomeadamente cópias de segurança, promovendo a sua recuperação em caso de destruição, mau funcionamento ou avaria do sistema;

h) Interagir com os utilizadores em situações decorrentes da execução das aplicações;

i) Gerir os suportes de informação adstritos a cada sistema, assegurando a sua disponibilidade de acordo com os trabalhos a executar;

j) Zelar pela segurança do equipamento e, nos casos aplicáveis, pela segurança da informação armazenada ou processada no equipamento.

2 - As tarefas inerentes ao conteúdo funcional da carreira de operador de sistema serão adstritas a cada uma das categorias, de acordo com o respectivo grau de complexidade.

3 - Ao operador de sistemas chefe incumbe, predominantemente:

a) Supervisionar todas as actividades do sector e assegurar a ligação interturnos;

b) Apoiar tecnicamente os operadores de sistema e avaliar o trabalho produzido;

c) Colaborar com as diferentes áreas que intervêm no planeamento dos trabalhos, definindo sequências e prioridades;

d) Colaborar na parametrização do sistema, com vista a optimizar os processamentos;

e) Assegurar o registo da actividade do sector;

f) Manter actualizados os manuais de operação;

g) Controlar a utilização e rendimento do equipamento.

SECÇÃO II

Categorias específicas de pessoal de informática

5.º

Administrador superior de sistema

Ao administrador superior de sistema incumbem, predominantemente, as seguintes tarefas:

a) Definir a configuração lógica mais adequada à correcta exploração de todos os recursos, face a situações reais de exploração;

b) Propor as normas de utilização de todos os recursos cuja gestão lhe seja confiada e definir as normas técnicas a que deve obedecer a operação, quer em situações de normalidade, quer de excepção;

c) Propor os estatutos e mecanismos de acesso dos diversos utilizadores adequados à mais correcta exploração do sistema;

d) Definir as normas de criação e manutenção de salvaguarda da informação e estabelecer as normas e mecanismos adequados à sua reposição em exploração, sempre que tal se revele necessário;

e) Definir os procedimentos adequados a todas as situações de excepção no funcionamento do sistema;

f) Conceber as medidas adequadas à manutenção de meios e condições para protecção do sistema e da informação;

g) Perspectivar novos recursos que venham a verificar-se necessários para uma correcta satisfação dos objectivos de exploração do sistema;

h) Definir normas de documentação sobre os equipamentos, suportes lógicos e aplicações em exploração.

6.º

Administrador de sistema

Ao administrador de sistema incumbem, designadamente, as seguintes tarefas:

a) Gerar a configuração lógica mais adequada à correcta exploração de todos os recursos face a situações reais de exploração;

b) Atribuir recursos alargando ou restringindo a sua utilização, de acordo com a política definida para a sua exploração e com a sua real utilização;

c) Implementar as medidas definidas para o funcionamento e manutenção do sistema e integridade da informação;

d) Implementar os mecanismos que lhe permitam a aferição da utilização dos diversos recursos pelos utilizadores;

e) Apoiar tecnicamente os operadores do sistema;

f) Colaborar com os fornecedores, quer de hardware quer de software, na instalação e manutenção de produtos;

g) Documentar a configuração dos equipamentos e suportes lógicos existentes e garantir a edição dos relatórios de exploração de acordo com as normas definidas.

7.º

Administrador de dados

Ao administrador de dados incumbem, designadamente, as seguintes tarefas:

a) Assegurar a definição e a utilização dos modelos de dados da organização;

b) Assegurar a normalização da informação, criando, desenvolvendo e mantendo actualizado o dicionário de dados;

c) Definir a integridade dos dados;

d) Coordenar os trabalhos de concepção dos modelos de dados, no sentido de evitar definições incompatíveis e a diversidade de formatos;

e) Definir e divulgar os critérios e normas para a disponibilização da informação;

f) Definir, em colaboração com o administrador de base de dados, o conteúdo e a estrutura lógica da base de dados, em função das necessidades específicas de cada utilizador, assim como o estabelecimento dos procedimentos de salvaguarda e recuperação das bases de dados;

g) Definir os níveis de qualidade, confidencialidade e segurança dos dados.

8.º

Administrador de base de dados

Ao administrador de base de dados incumbem, predominantemente, as seguintes tarefas:

a) Acompanhar a definição do modelo lógico das bases de dados;

b) Assegurar a definição do modelo físico das bases de dados e proceder à sua instalação;

c) Colaborar com o administrador de dados na definição das regras necessárias aos procedimentos de salvaguarda e recuperação das bases de dados;

d) Assegurar a avaliação dos resultados da utilização das bases de dados e proceder à sua optimização;

e) Promover a normalização dos procedimentos de acesso às bases de dados;

f) Definir os mecanismos necessários à auditoria das bases de dados e proceder à sua realização periódica.

9.º

Administrador de rede de comunicações

Ao administrador de rede de comunicações incumbem, predominantemente, as seguintes tarefas:

a) Conceber, implantar, manter e actualizar a rede de comunicações, assegurando a gestão dos suportes lógicos e equipamentos do sistema de comunicações;

b) Assegurar o normal funcionamento da rede, diagnosticando e corrigindo as anomalias ocorridas e avaliando e optimizando a capacidade de resposta junto dos utilizadores;

c) Apoiar os utilizadores na instalação, utilização e manutenção dos equipamentos de comunicação de dados, bem como dos suportes lógicos associados;

d) Assegurar com os suportes lógicos e equipamentos disponíveis a interligação a outras redes de comunicação de dados, locais ou alargadas;

e) Garantir a aplicação dos mecanismos de segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada através da rede;

f) Proceder à análise do tráfego da rede de comunicações e orientar a recolha de elementos para eventual taxação.

10.º

Planificador

Ao planificador incumbem, designadamente, as seguintes tarefas:

a) Participar na elaboração do planeamento geral;

b) Planificar os trabalhos a executar diariamente;

c) Zelar pela observância estrita dos prazos previstos;

d) Contabilizar os tempos de exploração, das avarias, das paragens e manutenções e, bem assim, coligir outros dados relevantes para efeitos de gestão;

e) Assinalar os atrasos e desvios dos tempos previstos;

f) Propor alterações do planeamento a fim de evitar períodos de sobrecarga ou de subutilização;

g) Manter em dia o registo dos trabalhos a executar e controlar a sua efectivação.

SECÇÃO III

Disposições gerais

11.º

Actividade de formação e informação

Incumbe genericamente aos funcionários mais experientes das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática colaborar na formação em serviço dos funcionários dos serviços ou organismos da Administração Pública.

12.º

Regulamento interno

Os serviços e organismos cujos quadros de pessoal prevejam categorias de informática poderão, mediante despacho interno aprovado pelo respectivo dirigente, pormenorizar as tarefas e responsabilidades dos conteúdos funcionais descritos nos artigos precedentes, de harmonia com as respectivas exigências de funcionamento, a evolução das tecnologias da informação e metodologias associadas.

CAPÍTULO III

Sistema de formação e aperfeiçoamento profissional

13.º

Formação e aperfeiçoamento profissional

1 - A formação directamente ligada ao ingresso e acesso nas carreiras do pessoal de informática traduz-se na frequência, com aproveitamento, de cursos com programas directamente relacionados com os respectivos conteúdos funcionais em todos os casos em que o Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, a preveja, devendo para tal os serviços da Administração Pública preverem, com a devida antecedência, a realização das necessárias acções de formação.

2 - Os serviços e organismos públicos promoverão uma política de aperfeiçoamento profissional permanente do respectivo pessoal de informática, seja organizando as actividades de formação necessárias para o efeito, seja promovendo o seu acesso a acções que assegurem a sua permanente qualificação face aos objectivos dos respectivos serviços, à evolução tecnológica e às alterações do conteúdo funcional das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

14.º

Cursos para a carreira de técnico superior de informática

1 - Os estagiários a técnico superior de informática de 2.ª classe deverão, no decurso do respectivo estágio, frequentar com aproveitamento o curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, cujo plano de estudos, por módulos, consta do mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - A obtenção de classificação inferior a regular (10 valores) em qualquer dos módulos do curso a que alude o número anterior implica a cessação do estágio e o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos providos ou não definitivamente.

3 - O acesso dos técnicos superiores de informática de 2.ª classe a concurso de promoção à categoria de técnico superior de informática de 1.ª classe está condicionado à prévia frequência, com aproveitamento, em função da especificidade dos respectivos serviços e funções, de um dos cursos abaixo indicados cujos planos de estudos se apresentam no mapa anexo:

a) Análise e Concepção Estruturada de Sistemas;

b) Bases de Dados;

c) Programação de Sistemas;

d) Administração e Programação de Sistemas UNIX.

4 - O acesso dos técnicos superiores de informática de 1.ª classe ao concurso de promoção a técnico superior de informática principal, está condicionado à prévia frequência, com aproveitamento, em função da especificidade das respectivas funções e ambiente de trabalho, de pelo menos três dos cursos abaixo indicados, cujos planos de estudos se apresentam no mapa anexo:

a) A Economia da Informação nas Organizações;

b) Planeamento dos Sistemas de Informação;

c) Gestão de Serviços de Informática;

d) Gestão de Projectos Informáticos;

e) Comunicação de Dados e Serviços Telemáticos;

f) Optimização da Performance de Centros de Processamento de Dados;

g) Segurança de Sistemas Informáticos.

15.º

Cursos para a carreira de programador

1 - Os estagiários a programador-adjunto de 2.ª classe a que alude o n.º 1 do artigo 7.º e, transitoriamente, a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, deverão, no decurso do respectivo estágio, frequentar, com aproveitamento, o curso de Introdução à Programação de Computadores, cujo plano de estudos se apresenta no mapa anexo.

2 - Os candidatos a programador a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 3 do mesmo artigo do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, deverão, no decurso de respectivo estágio, frequentar, com aproveitamento, o curso de Programação de Computadores, cujo plano de estudos, por módulos, consta do mapa anexo, só podendo vir a ser providos os candidatos aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

3 - A obtenção de classificação inferior a regular (10 valores) em qualquer dos módulos do curso previstos no número anterior implica a cessação do estágio e o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante o mesmo possua ou não provimento definitivo.

4 - O acesso dos programadores a concurso de promoção a programador principal está condicionado a prévia frequência, com aproveitamento, face à especificidade das respectivas funções, de um dos cursos a seguir enumerados e cujos planos de estudos se apresentam no mapa anexo:

a) Curso de Técnicas Avançadas de Programação;

b) Curso de Programação de Sistemas.

16.º

Cursos para a carreira de operador de sistema

1 - Os estagiários a operadores de sistema de 2.ª classe a que alude o n.º 1 do artigo 8.º e, transitoriamente, a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, deverão, no decurso do período de estágio, frequentar, com aproveitamento, o curso de Operação de Computadores, cujo plano de estudos, por módulos, se apresenta no mapa anexo, complementado com formação e treino orientados para um equipamento específico com a duração mínima de trinta horas, sendo esta última da responsabilidade do respectivo serviço.

2 - A obtenção de classificação inferior a regular (10 valores) em qualquer dos módulos do curso a que alude o número anterior implica a cessação do estágio e o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante o mesmo possua ou não provimento definitivo.

3 - O acesso dos operadores de sistema principais e de 2.ª classe, respectivamente, aos concursos de promoção a operadores de sistemas chefe e de 1.ª classe, fica condicionado à prévia frequência, com aproveitamento, dos cursos de técnicas de chefia na área de operação, no primeiro caso, e do curso avançado de operação de computadores, no segundo, constando os respectivos planos de estudos do mapa anexo à presente portaria.

4 - O acesso dos controladores de trabalho-chefe e dos monitores a concurso para a categoria de operador de sistema de 1.ª classe, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, está condicionado à prévia frequência, com aproveitamento, do curso Avançado de Operação de Computadores a que alude o número precedente.

17.º

Entidades competentes para dar formação

1 - A organização e realização dos cursos de formação que constam do mapa anexo a esta portaria compete ao Instituto Nacional de Administração, à Direcção-Geral da Administração Pública, ao Centro de Estudos de Formação Autárquica e, bem assim, aos serviços de informática de grande dimensão desde que possuidores de adequadas estruturas de formação.

2 - Poderão ainda candidatar-se à realização dos mesmos cursos de formação outros serviços e organismos públicos, mediante despacho do membro do Governo competente em matéria de Administração Pública, precedida de parecer da Direcção-Geral da Administração Pública, Instituto de Informática e do Instituto Nacional de Administração.

3 - Os serviços e organismos a que alude o número precedente deverão apresentar, para o efeito, junto da Direcção-Geral da Administração Pública, processo devidamente instruído, contendo, designadamente, os cursos que pretendem realizar, duração dos mesmos e de cada um dos módulos dele integrantes, programas detalhados, regulamento de funcionamento, sistema de avaliação a aplicar e descrição das condições materiais, pedagógicas e tecnológicas que lhes confiram estrutura adequada ao desenvolvimento de actividades de formação profissional de pessoal das carreiras de informática, sendo aqueles passíveis de acções de acompanhamento e auditoria a levar a cabo pelos organismos mencionados no n.º 17.º, n.º 1.

4 - Os certificados emitidos por esses serviços e organismos terão o mesmo efeito legal que os emitidos pelos organismos mencionados no n.º 17.º, n.º 1.

18.º

Equivalências

1 - Poderão ser reconhecidos como equivalentes aos cursos a que aludem os n.os 14.º a 16.º deste diploma outros cursos ministrados por entidades diversas das mencionadas no n.º 17.º 2 - A instrução do processo será da responsabilidade do organismo a que pertence o respectivo pessoal e incluirá obrigatoriamente a indicação da entidade responsável pelo curso e, bem assim, a natureza, duração, programa detalhado, regulamento, sistema de avaliação e nota final obtida pelo funcionário.

3 - O processo será submetido a despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública, após parecer conjunto da Direcção-Geral da Administração Pública, do Instituto Nacional de Administração e do Instituto de Informática, competindo a condução do processo àquela Direcção-Geral.

4 - Os cursos frequentados ao abrigo do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, antes da publicação do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, e que se mantêm na presente portaria, são, para todos os efeitos, considerados equivalentes e dispensados do processo exigido nos pontos anteriores.

19.º

Aproveitamento nos cursos

1 - A avaliação dos cursos de formação para ingresso previstos neste diploma será traduzida numa classificação referente à escala de 0 a 20 valores, determinada pela média aritmética das classificações obtidas em cada um dos módulos do respectivo curso.

2 - O aproveitamento nos cursos será, em qualquer caso, condicionado a um índice de assiduidade não inferior a 75% da respectiva carga horária.

3 - As entidades formadoras emitirão certificados individuais de frequência, mencionando o aproveitamento obtido.

20.º

Enquadramento do pessoal que desempenha funções na área de

informática

A transição do pessoal a que alude o artigo 21.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, para carreiras de pessoal de informática, está dependente da formação profissional exigida por este diploma para exercício das correspondentes funções, ou qualquer outra equiparada, nos termos do n.º 18.º da presente portaria.

21.º

Cursos para provimento nas carreiras de operador de registo de dados

e controladores de trabalho

Para os serviços e organismos que optarem pela solução constante na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, os cursos previstos no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, passam a ter o plano de estudos constantes do mapa anexo, mantendo-se em vigor os conteúdos funcionais fixados no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, para estas carreiras.

22.º

Salvaguarda de concursos já abertos

Nos concursos para lugares das carreiras de informática, cujos avisos de abertura tenham sido publicados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, consideram-se válidos, para efeitos de exigências de formação profissional, os cursos frequentados ao abrigo do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, e regulamentados pela Portaria 239/83, de 3 de Março.

23.º

Legislação revogada

São revogadas as Portarias n.os 245/81 e 239/83, respectivamente, de 7 e 3 de Março.

Ministério das Finanças.

Assinada em 25 de Junho de 1991.

A Secretária de Estado do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

MAPA ANEXO (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/08/07/plain-29268.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-03 - Portaria 239/83 - Ministérios da Educação e da Reforma Administrativa

    Regulamenta os cursos de formação em informática previstos no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-15 - Despacho Normativo 234/92 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    APROVA O REGULAMENTO DOS ESTÁGIOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DE PESSOAL DE INFORMÁTICA, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-05 - Portaria 638/93 - Ministérios das Finanças e do Mar

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DAS PESCAS, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 8/86, DE 19 DE MARCO, E PELA PORTARIA NUMERO 452-A/86, DE 20 DE AGOSTO, NA PARTE REFERENTE A CARREIRA DE INFORMÁTICA.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-08 - Despacho Normativo 306/93 - Ministério das Finanças

    APROVA O REGULAMENTO DO ESTÁGIO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR, TÉCNICA E DE INFORMÁTICA DO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECCAO-GERAL DA JUNTA DO CRÉDITO PÚBLICO, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-16 - Despacho Normativo 148/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO DO ESTÁGIO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR, TÉCNICA E DE INFORMÁTICA DO QUADRO DO PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, ANEXO AO PRESENTE DESPACHO. O REGULAMENTO ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-04 - Portaria 402/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Define os conteúdos funcionais das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática da administração pública e a regulamentação do sistema de formação de pessoal que lhes é aplicável. São definidas as áreas funcionais e as tarefas inerentes às carreiras de técnico superior de informática, de programador e de operador de sistema. São igualmente definidas as tarefas inerentes às categorias de administrador superior de sistema, de administrador de sistema, de administrador de dados, de administrado (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-23 - Portaria 1165/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Altera a Portaria 402/95, de 4 de Maio (define os conteúdos funcionais das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática da administração pública) relativamente aos cursos e acções de formação válidos para ingresso e acesso nas diferentes carreiras.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-11 - Portaria 244/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os conteúdos funcionais das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática da Administração Pública e regulamenta o sistema de formação de pessoal que lhes é aplicável. Publica em anexo os planos de estudos dos cursos de formação referidos neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-14 - Decreto Regulamentar 18/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Revê o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência estabelecido pela Portaria 193/79, de 21 de Abril. O presente diploma produz efeitos a 26 de Dezembro de 1995 no que respeita à matéria regulada até aquela data pela Portaria 820/89, de 15 de Setembro.

Aviso

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