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Portaria 238/85, de 27 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento de Classificação de Serviço do Pessoal Técnico Superior não Diplomático, Técnico, Técnico-Profissional e Administrativo e Operário e Auxiliar da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros.

Texto do documento

Portaria 238/85
de 27 de Abril
A prática demonstrou que, dada a dispersão de postos e a mobilidade dos funcionários e agentes da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros, inclusivamente daqueles não pertencentes ao serviço diplomático, o sistema consagrado no Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, tem de sofrer uma adaptação que, sem ferir os princípios básicos que consagra, permita uma solução adequada ao circunstancialismo do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Que essa necessidade existe ficou bem claro que pelo facto de, para os funcionários do serviço diplomático, se ter tido de estabelecer um regime particular neste capítulo. Certo é que o pessoal superior não diplomático, técnico, técnico-profissional e administrativo e operário e auxiliar não carecem de satisfazer certos requisitos atinentes à carreira diplomática. Mas, desde que se admite - como a lei consagra - a sua mobilidade, acrescentando a isso a permanente mudança das suas chefias, que são asseguradas pelo pessoal de carreira, logo se compreende a necessidade de suprir as dificuldades inerentes a esta situação.

Assim:
Considerando que os concursos que foram abertos para provimento de certos lugares no quadro do pessoal administrativo revelaram a existência de sérias dificuldades no processamento das classificações de serviço;

Considerando a necessidade de não ferir as justas expectativas de progressão nas carreiras, sendo certo que aquelas dificuldades são devidas a factores independentes da vontade dos interessados:

Nos termos do artigo 41.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Classificação de Serviço do Pessoal Técnico Superior não Diplomático, Técnico, Técnico-Profissional e Administrativo e Operário e Auxiliar da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros.

2.º O primeiro processo de classificação de serviço iniciar-se-á logo após a entrada em vigor do presente diploma.

3.º A primeira classificação reportar-se-á a todo o tempo de serviço condicionante de promoção, relativamente a cada categoria.

4.º Aos assuntos não regulados no presente diploma aplicar-se-á o disposto no Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho.

5.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Assinada em 12 de Abril de 1985.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.


Regulamento de Classificação de Serviço do Pessoal Técnico Superior não Diplomático, Técnico, Técnico-Profissional e Administrativo e Operário e Auxiliar da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 1.º O pessoal técnico superior não diplomático, técnico, técnico-profissional e administrativo e operário e auxiliar da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros será objecto de classificação de serviço, que terá por base as fichas de notação do modelo aprovado pelo Regulamento de Classificação de Serviço na Função Pública.

Art. 2.º As fichas de notação serão preenchidas até 20 de Janeiro de cada ano, sempre que possível por 2 notadores, e devem ser enviadas ao chefe da Repartição do Pessoal, em envelope fechado, com a indicação de confidencial, até 10 de Fevereiro.

Art. 3.º Quando houver transferência de notado ou de notador, o preenchimento da ficha e o seu envio ao chefe da Repartição do Pessoal deverão verificar-se até ao termo das respectivas funções, salvaguardando-se sempre os prazos de reclamação e de resposta à reclamação referidos no artigo 5.º

Art. 4.º - 1 - As fichas de notação serão preenchidas pelos chefes das missões diplomáticas e dos postos consulares ou dos serviços da Secretaria de Estado em que cada funcionário ou agente tiver estado colocado durante o período de tempo a que a informação respeitar, após o preenchimento pelo notado das rubricas sobre actividades relevantes e funções exercidas.

2 - Os chefes das missões diplomáticas e dos postos consulares, tendo em consideração o disposto no artigo 20.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, poderão escusar-se a preencher as fichas de notação, devendo nesse caso fundamentar os motivos por que não podem fazê-lo com o necessário rigor.

3 - Quando não for possível a elaboração da ficha de notação, a falta desta será suprida por adequada ponderação do currículo profissional.

Art. 5.º - 1 - Antes de serem entregues ou enviadas ao chefe da Repartição do Pessoal, as fichas de notação deverão ser dadas a conhecer em entrevista individual aos interessados, os quais, caso não tenham comentários a fazer-lhes, o deverão declarar ao assiná-las.

2 - Os notados que julguem ter sido avaliados de modo inexacto ou injusto poderão, no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que a ficha tiver chegado ao seu conhecimento, apresentar por escrito os comentários e esclarecimentos que a mesma lhes suscitar, com indicação dos motivos que em seu entender justificam a revisão da classificação atribuída.

3 - As reclamações a que se refere o número anterior serão objecto de apreciação fundamentada pelos respectivos avaliadores, que deverão dela dar conhecimento ao interessado, por escrito, no prazo máximo de 5 dias úteis contados do recebimento da reclamação.

4 - Os eventuais comentários dos notados, bem com a decisão dos avaliadores, deverão ser anexados à ficha de notação a que se refiram e com esta transmitidos ao chefe da Repartição do Pessoal.

Art. 6.º - 1 - É criada a comissão permanente de classificação, constituída pelos seguintes elementos:

a) 1 funcionário diplomático, a designar pelo secretário-geral, com categoria de ministro plenipotenciário de 1.ª classe ou de 2.ª classe, o qual presidirá;

b) O inspector diplomático e consular, que poderá ser substituído por um funcionário diplomático adstrito à Inspecção Diplomática e Consular;

c) 2 funcionários por cada sector do Conselho do Ministério, a designar pelo secretário-geral;

d) 2 membros do Conselho do Ministério, eleitos anualmente por cada sector deste Conselho, os quais poderão ser substituídos por suplentes eleitos da mesma forma;

e) 1 funcionário administrativo designado pelo secretário-geral, sem direito a voto, que secretariará a comissão e orientará uma unidade de apoio para efectuar as operações administrativas de recolha dos elementos necessários ao trabalho da comissão.

2 - Os membros da comissão permanente de classificação referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 participam apenas nas reuniões em que sejam apreciadas as classificações de serviço dos notados do correspondente grupo de pessoal.

Art. 7.º - 1 - A comissão permanente de classificação julgará, até ao termo do mês de Abril, com base nas fichas de notação referidas nos artigos anteriores, os méritos profissionais dos notados, classificando-os de Muito bom (9 e 10), Bom (6, 7 e 8), Regular (4 e 5) ou Não satisfatório (inferior a 4).

2 - Para além dos elementos de avaliação constantes ou anexos à ficha de notação, a comissão permanente de classificação poderá ter em conta e menciona outros elementos complementares fidedignos relativos aos méritos dos notados e alterar em conformidade a classificação resultante da ficha de notação, fundamentando esta alteração.

3 - Se uma ficha de notação suscitar quaisquer dúvidas ou se afastar de modo significativo de outras informações ou classificações relativas ao notado, a comissão deverá solicitar a quem a preencheu os esclarecimentos que entender convenientes e decidir de modo fundamentado sobre a classificação final.

Art. 8.º - 1 - Cada notado terá direito ao conhecimento da sua classificação anual, e dela poderá recorrer hierarquicamente no prazo de 10 dias úteis contados da data do conhecimento desta.

2 - Para o pessoal colocado no estrangeiro, a interposição do recurso considera-se feita na data da sua expedição para a Secretaria de Estado.

3 - O Ministro proferirá a sua decisão no prazo de 15 dias contados da data da entrada do recurso na Secretaria de Estado.

Art. 9.º - 1 - O processo de classificação tem carácter confidencial, devendo todas as informações individuais de serviço e demais documentos que sirvam de base à classificação dos notados ser arquivados nos respectivos processos pessoais, à guarda do chefe da Repartição do Pessoal, que autorizará a sua consulta pelos próprios interessados sempre que estes lha solicitarem por escrito.

2 - Todos os intervenientes no processo de classificação ficam obrigados ao dever de sigilo sobre esta matéria.

Art. 10.º Enquanto certos grupos de pessoal não estiverem representados no Conselho do Ministério, os seus representantes para efeitos da aplicação da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º serão eleitos directamente pelos notados de cada um desses grupos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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