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Despacho Normativo 154/92, de 28 de Agosto

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DO ESTÁGIO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DO GRUPO DO PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR DO INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA E GEOFÍSICA.

Texto do documento

Despacho Normativo 154/92
Nos termos do n.º 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, e em cumprimento das regras contidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Estágio para Ingresso nas Carreiras do Grupo do Pessoal Técnico Superior do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, tendo em vista o provimento definitivo nas respectivas carreiras.

2 - O Regulamento, anexo a este despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, 17 de Julho de 1992. - Pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais António Manuel Taveira da Silva, Secretário de Estado dos Recursos Naturais.


Regulamento do Estágio para Ingresso nas Carreiras do Grupo de Pessoal Técnico Superior do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos estágios para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal técnico superior do quadro de pessoal do INMG.

Artigo 2.º
Objectivos
Para além do ordenamento final dos candidatos resultante da respectiva avaliação, o estágio tem como objectivo a formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente das funções a que o mesmo corresponde.

Artigo 3.º
Duração
O estágio tem a duração de um ano e decorrerá nos serviços a que correspondem as funções a que o mesmo se refere.

Artigo 4.º
Acolhimento
Ao estagiário deverá ser proporcionado o estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, concretizando-se num processo de acolhimento que deverá abranger o conhecimento da estrutura, natureza e objectivo do Ministério e do INMG, bem como a identificação das tarefas cometidas às áreas funcionais a que o estágio corresponde.

Artigo 5.º
Júri de estágio
1 - A avaliação e classificação final de estágio compete a um júri de estágio constituído por despacho do director-geral.

2 - Dentro dos limites da lei e do presente Regulamento, o júri poderá organizar e orientar o estágio, atentos os seus objectivos e as características dos lugares a prover.

Artigo 6.º
Classificação final
1 - A classificação final dos estagiários, numa escala de 0 a 20 valores, resulta da aplicação de uma das seguintes fórmulas, conforme haja ou não acções de formação:

CF = (AF + 4 CS + 2 RE)/7
ou:
CF = (4 CS + 2 RE)/6
em que:
CF = classificação final;
AF = classificação final referente às acções de formação, a qual resultará da média aritmética simples das várias classificações obtidas caso o estagiário tenha sido objecto de mais de uma acção de formação;

CS = classificação de serviço;
RE = nota do relatório do estágio.
2 - Competirá ao júri estabelecer critérios de desempate.
Artigo 7.º
Acções de formação
1 - Durante o período de estágio poderão ter lugar acções de formação com vista a fornecer aos estagiários conhecimentos no âmbito do exercício das respectivas funções.

2 - Serão elementos para avaliação dos conhecimentos adquiridos nas acções de formação:

a) A classificação obtida no final de cada uma das acções de formação;
b) O relatório sobre a acção, quando não for atribuída uma classificação final.

3 - Quando houver lugar a apresentação de relatório, o estagiário deverá apresentá-lo ao júri de estágio no prazo de oito dias úteis contados a partir do final da acção de formação.

4 - O relatório será valorado para efeitos de avaliação numa escala de 0 a 20.
5 - Na avaliação do relatório aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º
Classificação de serviço
1 - A classificação de serviço, a atribuir com a observância das regras previstas no Regulamento da Classificação de Serviço na Função Pública, aprovado pelo Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, terá em conta a actividade desenvolvida e os conhecimentos adquiridos durante a realização do estágio.

2 - Competirá ao director-geral designar os notadores para proceder à notação do estágio, devendo pelo menos um deles pertencer ao júri de estágio.

3 - O processo de classificação de serviço referente ao período de apreciação será feito utilizando a ficha 5 prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, e tem o seu início nos dois primeiros dias úteis subsequentes ao termo do estágio.

4 - Para efeitos de classificação final, a classificação de serviço atribuída nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, é convertida para uma escala de 0 a 20 valores, de acordo com a seguinte tabela:

A - Muito bom - 20 valores;
B - Bom - 16 valores;
C - Insatisfatório - 8 valores.
Artigo 9.º
Relatório de estágio
1 - Cada estagiário deverá elaborar um relatório de estágio a apresentar ao júri no prazo de 10 dias úteis a contar do final do período de estágio.

2 - Na avaliação do relatório de estágio constituem parâmetros de consideração obrigatória a estruturação, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.

3 - O relatório de estágio será avaliado numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 10.º
Júri
Em matéria de constituição, funcionamento e competência do júri, homologação, publicação e recurso aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, com as necessárias adaptações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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