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Portaria 580/86, de 9 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Classificação de Serviço dos Docentes da Casa Pia de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 580/86
de 9 de Outubro
Considerando que o Regulamento da Classificação de Serviço na Função Pública, aprovado pelo Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, no n.º 5 do seu artigo 1.º prevê que às carreiras com regime especial seja aplicado, com as necessárias adaptações, o sistema nele consagrado;

Considerando que os artigos 40.º e 41.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, vêm permitir a adaptação à situação concreta de vários organismos da utilização de outros sistemas de classificação quando estejam em causa funções ou estruturas orgânicas específicas, mediante portaria conjunta do membro do Governo responsável pelo serviço e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública;

Considerando que os docentes da Casa Pia de Lisboa pertencem a uma carreira com regime especial;

Considerando a especialidade e especificidade da Casa Pia de Lisboa, instituição oficial de assistência a menores votada à sua educação integral e preparação para a vida activa, incluindo a sua formação profissional;

Considerando que essa especialidade e especificidade exigem um instrumento que, adequadamente, classifique docentes que na Casa Pia de Lisboa prestam serviço:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, que seja aprovado o Regulamento da Classificação de Serviço dos Docentes da Casa Pia de Lisboa.

Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social.
Assinada em 9 de Setembro de 1986.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho.


Regulamento da Classificação de Serviço dos Docentes da Casa Pia de Lisboa
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º A classificação de serviço dos docentes da Casa Pia de Lisboa rege-se pelo presente Regulamento.

Art. 2.º A classificação de serviço terá as finalidades previstas nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento da Classificação de Serviço na Função Pública, aprovado pelo Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, visando essencialmente a assiduidade, a competência e valorização profissional, a atitude educativa, a capacidade de trabalho em equipa, a responsabilidade, o espírito de iniciativa, a criatividade, a capacidade de análise crítica das situações educativas, as relações humanas no trabalho e a participação na vida da instituição.

Art. 3.º A classificação de serviço prevista na presente portaria abrangerá os docentes de todos os ramos de ensino, incluindo a formação profissional e qualquer que seja o seu vínculo, que prestem serviço na Casa Pia de Lisboa.

Art. 4.º - 1 - A classificação de serviço dos docentes exprime-se numa menção qualitativa obtida através de um sistema de notação baseado na apreciação quantificada do serviço prestado em relação a cada um dos factores definidos em ficha de avaliação.

2 - Para efeitos do número anterior será utilizada a ficha de avaliação do modelo anexo ao presente Regulamento.

Art. 5.º A classificação de serviço de cada docente, atribuída nos termos do n.º 1 do artigo anterior, deverá ser traduzida numa das seguintes menções qualitativas, de acordo com o intervalo de valores em que aquela se situa:

Até 4,5 - Insuficiente;
Mais de 4,5 até 6,5 - Suficiente;
Mais de 6,5 até 8,5 - Bom;
Mais de 8,5 até 10 - Muito bom.
Art. 6.º A classificação reporta-se ao ano lectivo anterior e deve ser atribuída até 20 de Julho de cada ano.

Art. 7.º A classificação de serviço traduzida por menção qualitativa não inferior a Bom é obrigatoriamente considerada na contratação de docentes eventuais para o ano lectivo seguinte.

Art. 8.º - 1 - A competência para classificar o serviço docente pertence, em primeiro nível, ao director e ao coordenador pedagógico da secção onde o docente presta serviço e, em segundo nível, ao adjunto do provedor para os serviços técnicos.

2 - No impedimento ou ausência legal dos avaliadores a classificação deverá ser atribuída pelos seus substitutos.

Art. 9.º - 1 - A competência para homologar as classificações de serviço dos docentes pertence ao provedor da Casa Pia de Lisboa.

2 - Na sua ausência ou impedimento a homologação será da competência do seu substituto legal.

Art. 10.º - 1 - O processo da classificação de serviço terá carácter confidencial, devendo as fichas de classificação ser arquivadas no processo individual respectivo.

2 - Todos os intervenientes no processo da classificação, mesmo em reclamação, ficam obrigados ao dever de sigilo.

3 - O docente classificado pode requerer certidões das classificações que lhe são atribuídas, mediante requerimento dirigido ao provedor.

Art. 11.º A ficha de avaliação, uma vez preenchida pelos avaliadores, será dada a conhecer ao interessado.

Art. 12.º - 1 - O interessado, após tomar conhecimento da ficha de avaliação, pode apresentar aos avaliadores, no prazo de cinco dias úteis, reclamação por escrito, com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentarem a revisão da classificação atribuída, não constituindo fundamento atendível a invocação de meras diferenças de classificação com base na comparação entre classificações atribuídas a outros docentes.

2 - As reclamações referidas no número anterior serão objecto de apreciação pelos respectivos avaliadores, que proferirão decisão fundamentada, a qual será dada a conhecer ao interessado, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento da reclamação.

Art. 13.º - 1 - O avaliado, após tomar conhecimento da decisão, pode requerer nos cinco dias úteis seguintes ao provedor da Casa Pia de Lisboa que o processo seja submetido a parecer da comissão paritária, constituída nos termos do artigo seguinte.

2 - O requerimento deverá ser fundamentado, contendo obrigatoriamente os dados concretos que permitam inferir ter havido factores menos correctos na avaliação.

3 - A audição da comissão paritária é obrigatória.
Art. 14.º - 1 - A comissão paritária será constituída por quatro vogais, sendo dois representantes da Provedoria e dois representantes dos avaliados.

2 - Os vogais representantes da Provedoria serão designados pelo provedor, em número de quatro, sendo dois efectivos e dois suplentes.

3 - Os vogais representantes dos avaliados serão eleitos em escrutínio secreto, em número de quatro, sendo dois efectivos e dois suplentes, de entre todos os docentes da Casa Pia de Lisboa.

4 - Os vogais efectivos serão substituídos pelos suplentes quando tenham de interromper o respectivo mandato ou sempre que a comissão seja chamada a pronunciar-se sobre processos em que aqueles tenham participado como avaliadores ou avaliados.

5 - O mandato da comissão paritária inicia-se em 1 de Outubro de cada ano civil e termina em 30 de Setembro do ano civil seguinte.

6 - A eleição dos vogais representantes dos avaliados e a designação dos vogais representantes da Provedoria devem ser levadas a efeito até 30 de Setembro de cada ano civil.

Art. 15.º As classificações devem ser homologadas até 15 de Setembro de cada ano civil.

Art. 16.º Das classificações homologadas cabe, desde logo, o direito de interposição de recurso contencioso.

Art. 17.º No primeiro ano de vigência deste diploma as designações e eleições dos vogais da comissão paritária, se não puderem ser observados os prazos constantes no n.º 6 do artigo 14.º, serão feitas no prazo de 30 dias a contar da publicação do diploma no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174450.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-12-31 - DECLARAÇÃO DD4418 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 580/86, de 9 de Outubro, dos Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social, que aprova o Regulamento da Classificação de Serviço dos Docentes da Casa Pia de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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