Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 110/95, de 3 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Altera o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários da Direcção-Geral das Alfândegas, aprovado pela Portaria 31/88, de 15 de Janeiro.

Texto do documento

Portaria 110/95
de 3 de Fevereiro
Pelo Decreto-Lei 324/93, de 25 de Setembro, foi alterada a estrutura orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas, com particular relevância para os serviços periféricos, cuja unidade orgânica de referência passou a ser a alfândega.

Esta nova estrutura orgânica não podia deixar de se reflectir no processo de classificação de serviço, nomeadamente quanto à determinação dos dirigentes com competência para notar e avaliar.

Impõe-se, pois, adaptar o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários da Direcção-Geral das Alfândegas, aprovado pela Portaria 31/88, de 15 de Janeiro, à nova realidade estrutural da Direcção-Geral.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É suprimido o n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários da Direcção-Geral das Alfândegas, aprovado pela Portaria 31/88, de 15 de Janeiro, passando o n.º 3 do mesmo artigo a constituir o n.º 2.

2.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º do Regulamento referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º
Competência para avaliar e notar
1 - A competência para avaliar e notar nos serviços centrais, pertence:
a) Ao director-geral, para o pessoal colocado no seu gabinete de apoio;
b) Ao vogal aduaneiro permanente mais antigo, para o pessoal de apoio ao Conselho Técnico Aduaneiro;

c) Ao director de serviços, para o pessoal colocado em direcções de serviços sem divisões ou em serviço equiparado a direcção de serviços;

d) Ao chefe de divisão ou chefe de repartição e ao director de serviços, para o pessoal colocado nas direcções de serviços;

e) Ao chefe de divisão para o pessoal colocado em serviços equiparados a divisão e não integrados em direcções de serviços.

2 - A competência para avaliar e notar nas Direcções das Alfândegas de Lisboa e do Porto (DAL e DAP) e nas alfândegas nestas integradas pertence:

a) Ao director da DAL e da DAP, para o pessoal não integrado em divisões que se encontra na sua dependência directa;

b) Ao chefe de divisão e ao director da DAL e da DAP para o pessoal colocado nas divisões das respectivas Direcções;

c) Ao director de alfândega e ao director da DAL e da DAP, para o pessoal colocado nas respectivas alfândegas integradas;

d) Ao chefe de delegação e ao director de alfândega, para o pessoal colocado nas delegações aduaneiras;

e) Ao chefe de delegação e ou ao director de alfândega, para o pessoal colocado nos postos aduaneiros, consoante estes estiverem na dependência da delegação aduaneira ou da alfândega.

3 - A competência para avaliar e notar nas Alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada e ainda nas alfândegas continentais não integradas nas Direcções das Alfândegas de Lisboa e do Porto pertence:

a) Ao director de alfândega, para o pessoal colocado na respectiva alfândega;
b) Ao chefe de delegação e ao director de alfândega, para o pessoal colocado nas delegações aduaneiras;

c) Ao chefe de delegação e ou ao director de alfândega, para o pessoal colocado nos postos aduaneiros, consoante estes estiverem na dependência da delegação aduaneira ou da alfândega.

4 - A competência para avaliar os chefes de delegação pertence:
a) Ao director de alfândega e ao director da DAL e da DAP, relativamente aos chefes de delegação colocados nas respectivas delegações aduaneiras dependentes de alfândegas integradas;

b) Ao director de alfândega, nos demais casos.
5 - A competência para avaliar e notar o pessoal colocado no Tribunal Fiscal Aduaneiro pertence ao respectivo juiz.

6 - O pessoal deslocado temporariamente será notado e avaliado, conforme os casos, pelos notadores a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo, com os quais tenham mantido seis meses de contacto funcional.

Artigo 3.º
Tempo mínimo de contacto funcional com os notados
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No período que decorre entre os dias 25 de Novembro e 10 de Dezembro, a Divisão de Gestão de Recursos Humanos, para o pessoal dos serviços centrais, os serviços da DAL e da DAP, para o pessoal das respectivas direcções, alfândegas integradas, delegações aduaneiras e postos aduaneiros na sua dependência, e os serviços das alfândegas não integradas e ainda as Alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada, para o respectivo pessoal, bem como o pessoal dos serviços na sua dependência, deverão identificar os notadores e afixar as respectivas listas em local de fácil consulta pelos notados.

Artigo 4.º
Reunião para acerto de critérios
1 - No período que decorre entre os dias 10 e 31 de Dezembro, cumprido o disposto no n.º 4 do artigo anterior, efectuar-se-á uma reunião entre o director-geral, os directores de serviço, os directores das Direcções das Alfândegas de Lisboa e do Porto, os directores das alfândegas não integradas, os directores das Alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada e chefes de divisão de serviços equiparados a divisões não integradas nas direcções de serviços, para acerto de critérios a observar na avaliação e notação dos funcionários.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 7.º
Conhecimento ao interessado
1 - ...
2 - ...
3 - No caso de não ser possível concretizar a entrevista em virtude de os notadores ou os notados terem sido colocados ou deslocados em serviços geograficamente distantes, a ficha de notação será dada a conhecer ao interessado através de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 8.º
Reclamação
1- A ficha de notação, após a tomada de conhecimento da classificação atribuída, deverá ser remetida, no dia imediato, por um dos notadores ou pelo notado, na situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, para os serviços referidos no n.º 4 do artigo 3.º, consoante a colocação do pessoal.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 9.º
Despacho de homologação
1 - Decorridos os prazos de reclamação para os notadores os serviços da DAL e da DAP, das alfândegas não integradas e das Alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada referidos no n.º 4 do artigo 3.º, conforme os casos, farão chegar, até 15 de Março, as fichas de notação à Divisão de Gestão de Recursos Humanos, que as submeterá a despacho de homologação, devendo as que tenham sido reclamadas ser acompanhadas da reclamação apresentada pelo notado e da resposta dada pelos notadores.

2 - ...
Artigo 11.º
Conhecimento após a homologação e prazo para a interposição do recurso hierárquico

1 - ...
2 - A publicação do aviso referido no número anterior será dada a conhecer, por telecópia ou via telegráfica, no mesmo dia ou no primeiro dia útil seguinte, pela Divisão de Gestão de Recursos Humanos, às Alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada e às alfândegas continentais não integradas, que as darão a conhecer às respectivas delegações aduaneiras e postos aduaneiros e pela DAL e DAP aos serviços na sua dependência.

3 - Quando se verifique, no acto de homologação, alteração da classificação de serviço atribuída pelos notadores, será, no primeiro dia útil após a data da publicação do aviso no Diário da República, dado conhecimento desse facto aos interessados, pela Divisão de Gestão de Recursos Humanos, através de carta registada com aviso de recepção.

4 - ...
5 - ...
3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 15 de Dezembro de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda