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Portaria 937/85, de 10 de Dezembro

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Sumário

Adapta o disposto no Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, à situação do pessoal técnico de inspecção da Inspecção-Geral de Ensino, do Ministério da Educação.

Texto do documento

Portaria 937/85
de 10 de Dezembro
Considerando a necessidade de adaptar o disposto no Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, à situação do pessoal técnico de inspecção da Inspecção-Geral de Ensino, do Ministério da Educação;

Em cumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 1.º do citado decreto regulamentar:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

Âmbito de aplicação
1.º O disposto no Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, é aplicável ao processo de classificação de serviço do pessoal técnico de inspecção da Inspecção-Geral de Ensino constante do anexo XI ao Decreto-Lei 81/83, de 10 de Fevereiro, em tudo o que não seja exceptuado neste diploma.

2.º Dadas as características das respectivas funções, o regime de classificação de serviço não é aplicável aos inspectores-coordenadores-chefes nem aos inspectores-gerais do quadro do pessoal técnico de inspecção-Geral de Ensino.

Fichas
3.º É aprovado o modelo de fichas de notação n.º 6 anexo à presente portaria, que se destina à classificação de serviço do pessoal técnico de inspecção.

Disposições finais
(Aplicação do diploma em 1985)
4.º O primeiro processo de classificação de serviço com base neste diploma iniciar-se-á no dia 1 de Setembro do corrente ano com o preenchimento das fichas de notação, nos termos do artigo 30.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, no decurso dos primeiros 5 dias úteis desse mesmo mês, observando-se seguidamente os intervalos temporais entre cada uma das fases do processo, como preceitua o decreto regulamentar mencionado.

5.º Será constituída uma comissão paritária igualmente nos termos do capítulo III do mesmo decreto regulamentar, durante o mês de Setembro e impreterivelmente até ao seu último dia, durando o seu mandato até 31 de Dezembro de 1985.

6.º As classificações de serviço serão homologadas até 31 de Dezembro de 1985.
7.º São válidas as classificações de serviço efectuadas nos termos e para os efeitos previstos na Portaria 95/82, de 21 de Janeiro, e anteriores ao presente diploma.Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação.

Assinada em 17 de Setembro de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.


(ver documento original)
6 - Iniciativa e criatividade
Avalia a capacidade de procurar soluções para os problemas, independentemente da intervenção do superior hierárquico, bem como o esforço demonstrado para criar ou desenvolver novos métodos, novas soluções, tendo em conta a adequação ao objectivo e a exequibilidade.

2) É incapaz de tomar a iniciativa, trabalhando apenas sob orientação pormenorizada, não se esforçando por desenvolver ou criar novos métodos.

4) Em certos casos age com independência, mas sem encontrar as soluções adequadas.

6) Toma a iniciativa perante situações pouco complicadas, apresentando resultados aceitáveis, esforçando-se por criar novos métodos, ainda que com resultados nem sempre adequados.

8) Perante situações que excedam a mera rotina resolve quase sempre os problemas de forma acertada, sem necessidade de orientação expressa, apresentando sugestões normalmente adequadas e oportunas.

10) Age com independência, discernimento e muita criatividade, encontrando as soluções pertinentes para cada caso.

7 - Ponderação no juízo qualitativo decorrente da acção inspectiva
Avalia a capacidade de prever e assumir consequências da sua acção inspectiva
2) Não prevê nem assume as consequências dos seus actos e dos seus juízos qualitativos decorrentes da acção inspectiva.

4) Nem sempre avalia as consequências dos seus actos e dos seus juízos, mas é capaz de as assumir.

6) Pondera e assume normalmente as consequências dos seus actos e dos seus juízos.

8) Revela ponderação em todos os actos e juízos qualitativos decorrentes da acção inspectiva.

10) Revela elevada ponderação nos actos que pratica e nos juízos que formula, assumindo integralmente e por iniciativa própria a responsabilidade pelos mesmos, corrigindo-os, se necessário.

8 - Aptidão verbal
Avalia a facilidade com que transmite, quer escrita, quer oralmente, os conhecimentos e as situações

2) Tem grande dificuldade em transmitir os conhecimentos gerais e em descrever as situações concretas.

4) Transmite os seus conhecimentos gerais e descreve as situações concretas com certa dificuldade.

6) Transmite correctamente os seus conhecimentos e os casos concretos.
8) Tem facilidade em comunicar e transmitir os seus dados de conhecimento.
ciativa própria a responsabilidade pelos mesmos, corrigindo-os, sendo claro e conciso nas suas exposições, bem como nas descrições dos casos concretos.

9 - Contacto profissional no decurso da actividade de campo
Avalia a facilidade de estabelecer e manter boas relações com as pessoas com quem tem de contactar no decurso da sua actividade de campo.

2) Provoca atritos frequentes.
4) Tem dificuldades de relacionamento.
6) Estabelece relações normais com as pessoas com quem tem de contactar.
8) Estabelece boas relações, contribuindo para um clima de confiança recíproca.

10) Cria muito boas relações de trabalho, permitindo não só um clima de confiança recíproca, como até um ambiente participativo e cooperante.

Nota. - Para além da especificidade destes factores, em tudo o mais esta ficha será idêntica à do modelo n.º 1 do pessoal técnico superior e do pessoal técnico.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-21 - Portaria 95/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Regulamenta as provas de apreciação curricular, a que se refere o artigo 39º do Decreto-Lei nº 540/79, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-10 - Decreto-Lei 81/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Define o regime jurídico do pessoal dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação.

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-04 - Decreto Regulamentar 14/92 - Ministério da Educação

    REGULAMENTA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO NAO SUPERIOR, PREVISTO NO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO, APROVADO PELO DECRETO LEI 139-A/90 DE 28 DE ABRIL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE SETEMBRO DE 1995. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI ADAPTADO A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PELO DRR 4/94/A DE 29-MAR DR.IS-B [75]SUPL DE 30/MAR/1994 E PELO DR.IS-B [75]SUPL DE 30/MAR/1994 E PELO DLR 8/95/A DE 15-MAI D (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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