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Despacho Normativo 268/93, de 15 de Setembro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DE ESTÁGIO DE INGRESSO NAS CARREIRAS DOS GRUPOS DE PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR E DE PESSOAL TÉCNICO DA SECRETÁRIA GERAL E CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, O QUAL E PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Despacho Normativo 268/93
Ao abrigo dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, e em cumprimento das regras contidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, é aprovado o Regulamento de Estágio de Ingresso nas Carreiras dos Grupos de Pessoal Técnico Superior e de Pessoal Técnico da Secretaria-Geral e Centro de Documentação e Informação da Presidência da República, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Agosto de 1993. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Paulo Jorge de Assunção Rodrigues Teixeira Pinto.


Regulamento de Estágio de Ingresso nas Carreiras dos Grupos de Pessoal Técnico Superior e de Pessoal Técnico da Secretaria-Geral e Centro de Documentação e Informação da Presidência da República.

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivo
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os estagiários das carreiras técnica superior e técnica com vista ao provimento definitivo na respectiva categoria de ingresso dos grupos de pessoal técnico superior e de pessoal técnico dos quadros de pessoal dos seguintes serviços da Presidência da República:

Secretaria-Geral;
Centro de Documentação e Informação.
Artigo 2.º
Objectivo
O estágio tem como objectivo a preparação e formação dos estagiários com vista ao desempenho competente e eficaz das funções para que foram recrutados e a avaliação da respectiva capacidade de adaptação.

CAPÍTULO II
Da realização do estágio
Artigo 3.º
Natureza e duração do estágio
O estágio tem carácter probatório e a duração de 12 meses.
Artigo 4.º
Programa de estágio
O programa de estágio constará de despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo relativamente a cada uma das áreas a que se destina o recrutamento.

Artigo 5.º
Plano de estágio
1 - O estágio compreenderá duas fases, sendo uma de sensibilização e a outra teórico-prática.

2 - A fase de sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, traduzindo-se num processo de acolhimento do estagiário, o qual deverá abranger o conhecimento das atribuições e competências do organismo, das respectivas unidades orgânicas, seu funcionamento e modos de interacção, proporcionando-se ainda ao estagiário uma visão geral dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública.

3 - A fase teórico-prática destina-se a:
a) Proporcionar ao estagiário uma visão mais pormenorizada das competências do serviço em que é colocado, sua articulação com os restantes serviços e organismos e fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;

b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho e de estudo com vista a um desenvolvimento e actualização permanentes;

c) Servir para analisar a capacidade de adaptação à função.
Artigo 6.º
Orientador de estágio
1 - O estágio decorrerá sob a orientação de um dirigente do serviço onde o estagiário irá desempenhar funções ou, na sua falta, pelo coordenador da respectiva área funcional.

2 - Ao orientador do estágio compete:
a) Definir o plano de formação e submetê-lo à aprovação do dirigente máximo;
b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;

c) Avaliar o resultado das acções de formação profissional através da sua aplicação no exercício das funções cometidas ao estagiário;

d) Participar como notador na atribuição da classificação de serviço relativa ao período de estágio.

CAPÍTULO III
Da avaliação e classificação final
Artigo 7.º
Elementos de avaliação
A avaliação e classificação final terá em atenção o relatório do estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço relativa ao período de estágio e os cursos de formação que eventualmente tenham tido lugar.

Artigo 8.º
Relatório de estágio
1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri de avaliação final até 10 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.

2 - Na avaliação do relatório de estágio constituem parâmetros de ponderação obrigatórios a estrutura, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.

3 - A nota final será dada numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 9.º
Classificação de serviço
1 - A classificação de serviço, a atribuir com observância das regras previstas no Regulamento da Classificação de Serviço na Função Pública, aprovado pelo Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, terá em conta a actividade desenvolvida e os conhecimentos profissionais adquiridos durante a realização do estágio, designadamente em acções de formação profissional.

2 - Competirá ao dirigente máximo do serviço designar os notadores para proceder à notação do estagiário, devendo entre eles estar obrigatoriamente o orientador de estágio.

3 - O processo de classificação de serviço referente ao período de apreciação será feito utilizando a ficha n.º 5 prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, cujos factores serão objecto de menção meramente qualitativa, e tem o seu início nos primeiros dois dias úteis subsequentemente ao termo do estágio.

Artigo 10.º
Classificação final
A classificação final traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores e resultará de uma média aritmética ou ponderada das pontuações obtidas em:

Relatório de estágio;
Classificação de serviço;
Curso(s) de formação, caso se tenha(m) realizado.
Artigo 11.º
Ordenação final dos estagiários
Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final de estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

Artigo 12.º
Constituição e funcionamento do júri
1 - A constituição e funcionamento do júri obedece às regras previstas na lei geral respeitante aos júris de concurso.

2 - O orientador do estágio deve fazer sempre parte dos elementos efectivos do júri.

Artigo 13.º
Homologação, publicação e recurso da lista de classificação final
Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas na lei geral respeitante ao regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, constante do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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