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Portaria 428/84, de 30 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes em Serviço na Inspecção-Geral da Segurança Social.

Texto do documento

Portaria 428/84
de 30 de Junho
Considerando que o Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, restabeleceu o sistema de classificação de serviço na função pública com acentuada relevância nos planos da valorização e da ascensão profissional dos funcionários e agentes dos organismos públicos;

Considerando que o regime de classificação de serviço constante do referido diploma não se mostra exequível na Inspecção-Geral da Segurança Social sem que algumas das suas disposições sejam adaptadas aos condicionalismos próprios da estrutura e do modo de funcionamento deste organismo:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e da Segurança Social, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, o seguinte:

Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes em Serviço na Inspecção-Geral da Segurança Social

Artigo 1.º - 1 - O presente Regulamento aplica-se à classificação de serviço dos funcionários e agentes em serviço na Inspecção-Geral da Segurança Social com categoria inferior ou igual a assessor.

2 - O disposto no presente diploma não é aplicável ao pessoal abrangido pelo regime previsto no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e aos chefes de repartição.

Art. 2.º A classificação de serviço exprime-se numa menção qualitativa obtida através de um sistema de notação baseado na apreciação quantificada do serviço prestado em relação a cada um dos factores definidos na respectiva ficha de notação.

Art. 3.º Para os efeitos do artigo anterior serão utilizadas fichas de notação de harmonia com os modelos, princípios e regras constantes dos artigos 6.º, 7.º e 9.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho.

Art. 4.º - 1 - A avaliação e a notação são da competência conjunta dos superiores hierárquicos imediato e de segundo nível, designados por notadores, que, no decurso do período a que se reporta a classificação, reúnam o mínimo de 6 meses de contacto funcional com o notado.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a avaliação e a notação do pessoal inserido nas carreiras técnica superior, técnica e técnico-profissional, que são da competência do inspector-geral ou do dirigente em quem aquele delegue, os quais, no mínimo, deverão perfazer 6 meses de contacto funcional com o notado.

Art. 5.º - 1 - A competência para homologar as classificações atribuídas pelos notadores é exercida pelo inspector-geral.

2 - Quando o referido dirigente não homologar a classificação atribuída pelos notadores ou não concordar com a proposta de solução apresentada pela comissão paritária, deverá ele próprio atribuir, mediante despacho fundamentado, a classificação respectiva, ouvindo a comissão paritária nos casos em que esta não tiver sido ouvida, observando-se para o efeito as normas de actuação deste órgão.

3 - A intervenção, como notador, do dirigente com competência para homologar não prejudica a posterior homologação pelo mesmo dirigente da classificação atribuída.

Art. 6.º - 1 - Na Inspecção-Geral da Segurança Social será constituída uma comissão paritária, composta por 4 vogais, sendo 2 representantes da Administração e 2 representantes dos notados, que é o órgão consultivo do dirigente com competência para homologar classificações de serviço.

2 - Os vogais representantes da Administração serão designados, de entre os funcionários ou agentes não notados, por despacho do inspector-geral, a proferir no mês de Dezembro de cada ano, onde se determinará o vogal efectivo e seu suplente na orientação dos trabalhos da referida comissão.

3 - Os representantes dos notados serão eleitos, por escrutínio secreto, a realizar no mês de Dezembro de cada ano, de entre os funcionários e agentes notados, sendo sempre escolhidos os mais votados.

4 - O pessoal dirigente abrangido pelo Decreto-Lei 191-F/79 e os chefes de repartição não podem ser eleitos como vogais representantes dos notados na comissão.

5 - O mandato da comissão paritária inicia-se no dia 1 de Janeiro seguinte e termina a 31 de Dezembro do mesmo ano, sem prejuízo de se entender prorrogado, se necessário, para análise de processos iniciados antes do seu termo.

6 - O processo de eleição dos representantes dos notados será organizado mediante despacho do inspector-geral, com divulgação obrigatória a todos os trabalhadores do serviço, do qual deverá constar o seguinte:

a) A data limite para indicação, por parte dos notados, de 3 membros efectivos e de 2 membros suplentes, que constituirão a mesa de voto, consignando expressamente que, no caso de essa indicação não se efectivar ou sempre que se torne litigiosa, os membros serão designados pelo inspector-geral até 48 horas antes da realização do acto eleitoral;

b) A data do acto eleitoral;
c) O período e o local de funcionamento da mesa de voto;
d) A data limite da comunicação dos resultados da eleição ao inspector-geral;
e) A dispensa dos membros da mesa de voto do exercício dos seus deveres funcionais no dia da realização do acto eleitoral;

f) As facilidades concedidas aos restantes trabalhadores para o exercício do direito de voto, nomeadamente as garantias de acesso ao acto eleitoral de todos os funcionários e agentes que se encontrem a prestar serviço externo.

7 - A não participação dos trabalhadores na eleição implicará a não constituição da comissão paritária sem, contudo, obstar ao processo de classificação de serviço, entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de audição ou de emissão de pareceres por esse órgão.

8 - Sempre que a comissão paritária seja chamada a pronunciar-se sobre processos em que os vogais tenham participado como notados ou notadores ou quando se verificar a interrupção do mandato de algum deles, passará o referido órgão a funcionar apenas com 2 vogais, sendo um representante da Administração e outro dos notados.

Art. 7.º - 1 - O processo de classificação ordinária inicia-se com o preenchimento pelos notados, nos primeiros 5 dias úteis do mês de Janeiro, das rubricas sobre actividades relevantes durante o período em apreciação e funções exercidas constantes das fichas de notação aplicáveis, as quais serão atempadamente fornecidas pelos serviços aos notados, cabendo aos notadores preencher as restantes rubricas, na parte aplicável, até 31 de Janeiro.

2 - Relativamente aos funcionários e agentes deslocados em serviço externo, o respectivo processo será iniciado imediatamente após o seu regresso à sede do serviço, começando a contar nessa altura os prazos referidos no número anterior.

Art. 8.º A ficha, depois de devidamente preenchida, será dada a conhecer ao interessado em entrevista individual com os notadores, a qual terá lugar nos 15 dias subsequentes ao seu preenchimento pelos competentes notadores.

Art. 9.º - 1 - O interessado, após tomar conhecimento da ficha de notação, pode apresentar aos notadores, no prazo de 5 dias úteis, reclamação por escrito, com a indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentarem a revisão da classificação atribuída.

2 - O notado que, aquando do conhecimento da ficha de notação, esteja a prestar serviço externo poderá requerer, no próprio dia da entrevista, ao inspector-geral o seu regresso à sede do serviço, para efeitos de reclamação, cabendo, neste caso, ao referido dirigente a fixação de um período de 3 dias úteis seguidos, dentro dos 30 dias subsequentes à realização da entrevista, para o interessado exercer o respectivo direito.

3 - As reclamações serão objecto de apreciação pelos respectivos notadores, que, no prazo máximo de 5 dias úteis, contados do recebimento da reclamação, proferirão decisão fundamentada, de que será dado conhecimento imediato ao reclamante, por escrito.

4 - Caso o reclamante se encontre em serviço externo, a referida decisão ser-lhe-á enviada pelo correio, com aviso de recepção.

Art. 10.º - 1 - O notado, após ter recebido a decisão, poderá requerer ao dirigente com competência para homologar, nos 5 dias úteis subsequentes, que o seu processo seja submetido a parecer da comissão paritária.

2 - Independentemente da data de entrada no serviço, serão considerados tempestivos os requerimentos dos funcionários e agentes em serviço externo que tenham sido remetidos pelo correio, com aviso de recepção, dentro do prazo fixado no número anterior.

3 - O requerimento deverá ser fundamentado, contendo obrigatoriamente os dados concretos que permitam inferir ter havido factores menos correctamente avaliados.

4 - A audição da comissão paritária não pode, em caso algum, ser recusada pelo dirigente referido no n.º 1 deste artigo.

Art. 11.º - 1 - A comissão paritária poderá solicitar aos notadores ou aos notados os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento, podendo também convidar qualquer deles a aclarar a sua posição, por escrito.

2 - A comissão poderá solicitar a presença de técnicos dos serviços com competência legal nas áreas de organização e recursos humanos, os quais, neste caso, participarão nas reuniões sem direito a voto.

3 - Os pareceres da comissão paritária serão proferidos, no prazo de 15 dias úteis contados da data em que tiverem sido solicitados, sob a forma de relatório fundamentado, com proposta de solução da reclamação a elaborar pelo vogal orientador dos trabalhos, subscrito por todos os vogais intervenientes.

4 - Quando na comissão não se verificar consenso, deve o referido relatório conter as propostas de solução em debate e a sua fundamentação.

5 - Ao inspector-geral competirá a decisão final, que poderá não coincidir com nenhuma das soluções propostas e deverá ser sempre fundamentada.

Art. 12.º - 1 - As classificações de serviço ordinárias deverão ser homologadas até 30 de Junho de cada ano civil.

2 - No prazo de 5 dias úteis contados do acto de homologação é dado conhecimento pelos notadores aos interessados da classificação de serviço que lhes for atribuída, sendo de seguida o processo arquivado no respectivo processo individual.

3 - As classificações homologadas serão publicitadas através de lista, afixada em lugar a que tenha acesso todo o pessoal do serviço, em que constem as menções qualitativas apuradas, a qual será elaborada até 15 de Julho do mesmo ano.

4 - Não pode ser publicitada a classificação de serviço dos notados que não autorizem a respectiva publicitação, desde que os mesmos preencham, por ocasião da entrevista individual, o espaço reservado na ficha para esse efeito.

Art. 13.º - 1 - Após a homologação, cabe recurso hierárquico da classificação para o Ministro do Trabalho e Segurança Social, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados da data do conhecimento desta, devendo ser proferida decisão no prazo de 15 dias contados da data de recebimento do recurso.

2 - Os funcionários e agentes em serviço externo podem remeter os respectivos recursos pelo correio, com aviso de recepção, até ao limite do prazo de interposição referido no número anterior, sem prejuízo da sua tempestividade.

3 - A invocação de meras diferenças de classificação com base na comparação entre classificações atribuídas não constitui fundamento atendível de recurso.

4 - Da decisão do referido recurso cabe recurso contencioso, a interpor nos termos da legislação aplicável.

Art. 14.º É aplicável o disposto no Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, à classificação de serviço dos funcionários e agentes em serviço na Inspecção-Geral da Segurança Social em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 1 de Junho de 1984.
O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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