Despacho Normativo 196/91
Ao abrigo dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, e em cumprimento das regras contidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento dos Estágios do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas para ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior e de pessoal técnico, tendo em vista o provimento definitivo nas respectivas carreiras.
2 - O Regulamento, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério dos Negócios Estrangeiros, 30 de Julho de 1991. - O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, Manuel Filipe Correia de Jesus.
ANEXO
Regulamento dos Estágios do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas
CAPÍTULO I
Estágios
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os estagiários das carreiras técnica superior e técnica, com vista ao provimento definitivo nas categorias de ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e de pessoal técnico do quadro de pessoal do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas.
Artigo 2.º
Objectivos
Os estágios têm como objectivo proporcionar o conhecimento e contacto com todos os serviços do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas e a preparação e formação dos estagiários, com vista ao desempenho eficaz e competente de funções nas áreas de atribuições do Instituto.
Artigo 3.º
Duração
Os estágios têm a duração de 12 meses.
Artigo 4.º
Orientação
1 - A orientação dos estágios cabe ao júri nomeado para tal efeito, em colaboração estreita com os responsáveis pelos serviços do Instituto.
2 - Aplicam-se à constituição e ao funcionamento do júri dos estágios as regras constantes do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, com as necessárias adaptações.
3 - Compete aos responsáveis pelos serviços onde os estagiários irão desenvolver a sua actividade fornecer-lhes as informações adequadas, fazer-lhes as competentes correcções, avaliar os resultados produzidos e elaborar uma informação para o júri sobre o serviço de cada estagiário.
4 - É da competência exclusiva do júri a classificação dos estagiários, ouvidos os responsáveis pelos serviços onde aqueles desenvolveram a sua actividade.
CAPÍTULO II
Classificação dos estagiários
SECÇÃO I
Classificação de serviço
Artigo 5.º
Preenchimento da ficha
Nos primeiros três dias úteis subsequentes ao termo do estágio, cada estagiário deverá preencher e entregar ao júri a ficha n.º 5, prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho.
SECÇÃO II
Relatório de estágio
Artigo 10.º
Prazo de apresentação
O relatório de estágio terá de ser apresentado pelo estagiário, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir do final do período de estágio.
Artigo 11.º
Avaliação
1 - Constituem factores de ponderação obrigatória pelo júri na avaliação do relatório a estruturação, a capacidade de análise e de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza da exposição, sem prejuízo de o júri poder considerar outros factores complementares que considere relevantes.
2 - Os resultados obtidos serão classificados de 0 a 20 valores.
3 - Da classificação atribuída pelo júri ao relatório não cabe reclamação.
Artigo 6.º
Classificação provisória
O júri tem cinco dias úteis sobre a data de entrega da ficha pelo estagiário para preencher as restantes rubricas que lhe competem e dar conhecimento ao estagiário da classificação atribuída.
Artigo 7.º
Reclamação
1 - O estagiário, após tomar conhecimento da classificação, pode apresentar ao júri, no prazo de três dias úteis, reclamação, por escrito, com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentarem a revisão da classificação atribuída.
2 - O júri tomará e dará conhecimento da sua decisão ao estagiário, no prazo de três dias úteis, contados do recebimento da reclamação.
Artigo 8.º
Recurso
Conhecida a decisão do júri, o estagiário poderá recorrer, nos três dias úteis seguintes, para o presidente do Instituto.
Artigo 9.º
Decisão
Ao presidente do Instituto compete decidir o recurso sobre a classificação de serviço do estagiário, no prazo de três dias úteis.
SECÇÃO III
Classificação final
Artigo 12.º
Pontuações e ordenação
1 - A classificação final do estágio resulta da média aritmética simples ou ponderada, conforme for decidido pelo júri, das pontuações obtidas:
a) Na classificação de serviço;
b) No relatório de estágio.
2 - Compete ao júri estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação final.
3 - Os estagiários são ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
Artigo 13.º
Lista de classificação final
À homologação, publicação e recurso da lista de classificação final aplica-se o disposto para esse efeito no Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.