de 3 de Agosto
O n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento da Classificação de Serviço na Função Pública, constante do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, permite que o sistema de classificação de serviço consagrado naquele diploma seja aplicado, mediante portaria do ministro competente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, às carreiras com regime especial, nomeadamente àquelas a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Estão neste caso as carreiras que integram os grupos do pessoal de saúde e do pessoal docente do quadro do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, as quais, neste organismo, não apresentam especificidade que justifique beneficiarem de regime especial de classificação de serviço.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, que o sistema de classificação de serviço instituído pelo Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, seja aplicado ao pessoal de saúde e ao pessoal docente do quadro do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 7 de Junho de 1984.
O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.