Despacho Normativo 542/94
Nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, e em cumprimento das regras contidas nos artigos 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e 11.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior, Técnica e de Informática do Quadro de Pessoal da Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - O Regulamento é igualmente aplicável ao estágio para ingresso nas mesmas carreiras dos quadros de pessoal de outros serviços da área da cultura que não disponham de regulamento próprio.
3 - O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Julho de 1994. - O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes.
Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior, Técnica e de Informática do Quadro de Pessoal da Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização.
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se ao estágio para ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior, técnico e de informática do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização.
2 - O Regulamento é igualmente aplicável ao estágio para ingresso nas mesmas carreiras dos quadros de pessoal de outros serviços da área da cultura que não disponham de regulamento próprio.
Artigo 2.º
Objectivos
O estágio tem como objectivos a orientação e a formação do estagiário para o desempenho eficaz e competente das funções para que foi recrutado e a avaliação da sua aptidão e capacidade de adaptação.
CAPÍTULO II
Realização do estágio
Artigo 3.º
Natureza e duração
O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.
Artigo 4.º
Coordenação do estágio
1 - O estágio decorre sob a coordenação de um orientador de estágio, designado pela entidade que autorizou a abertura do concurso.
2 - O orientador de estágio é, em princípio, o responsável pela unidade orgânica para a qual se efectuou o recrutamento.
3 - O orientador de estágio deve ser designado através do despacho que autorizar a nomeação ou o contrato do estagiário.
Artigo 5.º
Competências do orientador de estágio
Ao orientador de estágio compete:
a) Definir o plano de estágio, submetê-lo a aprovação nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento e dar conhecimento do mesmo ao júri de avaliação do estágio e ao estagiário;
b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;
c) Avaliar o resultado das acções de formação através da sua aplicação no exercício das funções cometidas ao estagiário;
d) Participar como notador na atribuição da classificação de serviço relativa ao período de estágio;
e) Fornecer ao júri de estágio os elementos relativos aos factores de avaliação do estágio.
Artigo 6.º
Plano de estágio
1 - O estágio obedece a plano aprovado por despacho do dirigente do serviço a que diz respeito, sob proposta do orientador de estágio respectivo, apresentada nos termos do número seguinte.
2 - Do plano de estágio devem constar os seguintes elementos:
a) Nome do estagiário;
b) Formação académica;
c) Serviço onde é colocado;
d) Área/função a que o estagiário é afecto;
e) Acções previstas no âmbito das fases de sensibilização e teórico-prática, a que se refere o artigo 7.º do presente Regulamento;
f) Nome do orientador de estágio;
g) Data de início e fim de estágio;
h) Data de entrega do relatório final de estágio.
Artigo 7.º
Estrutura do estágio
1 - O estágio compreende duas fases, sendo uma de sensibilização e outra teórico-prática.
2 - A fase de sensibilização traduz-se num processo de acolhimento do estagiário, através do qual lhe é proporcionado o contacto com matérias que lhe permitam o conhecimento da política do Governo relativamente à área da cultura e dos objectivos prosseguidos pelos respectivos serviços, bem como dos aspectos essenciais do regime jurídico da função pública.
3 - A fase teórico-prática consiste na efectiva integração do estagiário na unidade orgânica para a qual se efectua o recrutamento, e visa:
a) Proporcionar ao estagiário uma visão mais pormenorizada das competências da unidade orgânica em que é colocado, sua articulação com outros serviços e organismos e fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;
b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, de investigação e de análise;
c) Integrar progressivamente o estagiário nas actividades desenvolvidas pelo serviço;
d) Analisar a capacidade de adaptação do estagiário à função.
4 - As fases de sensibilização e teórico-prática poderão incluir a frequência de acção de formação.
5 - O estágio de ingresso nas carreiras de informática incluirá, obrigatoriamente, a formação prevista na legislação aplicável a estas carreiras, nos termos por esta fixados.
Artigo 8.º
Relatórios de estágio
1 - Os estagiários deverão elaborar, trimestralmente, relatórios sucintos relativos ao modo como se está a desenvolver o estágio, os quais serão entregues ao orientador de estágio, permitindo-lhe analisar e corrigir, pontualmente, insuficiências e desvios ao plano inicial.
2 - Os estagiários deverão, ainda, elaborar relatório final de estágio, apresentando-o ao respectivo orientador no prazo de 15 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.
Artigo 9.º
Classificação de serviço
1 - O período de estágio está sujeito à atribuição de classificação de serviço, nos termos do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, com as necessárias adaptações.
2 - A classificação de serviço do estagiário é feita através da ficha n.º 5 a que se refere n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho.
3 - A competência para notar o estagiário respeita a dois notadores, sendo um deles o respectivo orientador de estágio.
CAPÍTULO III
Avaliação e classificação final
Artigo 10.º
Júri de estágio
1 - A avaliação e classificação final do estágio é feita pelo júri de estágio.
2 - O júri de estágio é constituído por despacho da entidade que autorizou a abertura do concurso, a proferir até à data da conclusão do estágio.
3 - A composição e funcionamento do júri obedecem às regras previstas na lei geral.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, um dos membros efectivos do júri é, obrigatoriamente, o orientador de estágio.
Artigo 11.º
Factores de avaliação
A avaliação do estágio é feita com base no relatório de estágio, na classificação de serviço relativa ao período de estágio e, se for o caso, no resultado das acções de formação frequentadas.
Artigo 12.º
Classificação final
1 - A classificação final e consequente ordenação dos estagiários é efectuada pelo júri no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação dos relatórios de estágio, sendo feitas constar de lista de classificação final anexa à acta da qual constem os critérios que presidiram à respectiva elaboração.
2 - Cada um dos factores de avaliação é classificado de 0 a 20 valores, tendo em vista a classificação final.
3 - Para efeitos do número anterior, as menções qualitativas em que se traduz a classificação de serviço são convertidas de acordo com a seguinte tabela de equivalências:
Insatisfatório - 6 valores;
Bom - 16 valores;
Muito bom - 20 valores.
4 - A classificação final do estágio traduz-se igualmente numa escala de 0 a 20 valores e resulta da aplicação de uma das fórmulas seguintes:
a) Quando se tiver verificado a frequência de curso(s) de formação:
CF = (2 CS + 2 RE + FP)/5
b) Quando não tiver havido lugar à frequência de cursos de formação:
CF = (CS + RE)/2
nas quais:
CF = classificação final;
CS = classificação de serviço;
RE = relatório de estágio;
FP = formação profissional.
4 - Em caso de igualdade de classificação final, constituem critérios de desempate, sucessivamente, a classificação atribuída ao relatório de estágio, a menção da classificação de serviço relativa ao período de estágio e a classificação atribuída à formação profissional.
Artigo 13.º
Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública (Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro).