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Despacho Normativo 542/94, de 28 de Julho

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Sumário

APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DE ESTÁGIO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR, TÉCNICA E DE INFORMÁTICA, DO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO. DETERMINA IGUALMENTE A APLICAÇÃO DO REFERIDO REGULAMENTO, O QUAL ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, AO ESTÁGIO PARA INGRESSO NAS MESMAS CARREIRAS DOS QUADROS DE PESSOAL DE OUTROS SERVIÇOS, DA ÁREA DA CULTURA QUE NÃO DISPONHAM DE REGULAMENTO PRÓPRIO.

Texto do documento

Despacho Normativo 542/94
Nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, e em cumprimento das regras contidas nos artigos 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e 11.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior, Técnica e de Informática do Quadro de Pessoal da Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O Regulamento é igualmente aplicável ao estágio para ingresso nas mesmas carreiras dos quadros de pessoal de outros serviços da área da cultura que não disponham de regulamento próprio.

3 - O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Julho de 1994. - O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes.


Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior, Técnica e de Informática do Quadro de Pessoal da Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização.

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se ao estágio para ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior, técnico e de informática do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização.

2 - O Regulamento é igualmente aplicável ao estágio para ingresso nas mesmas carreiras dos quadros de pessoal de outros serviços da área da cultura que não disponham de regulamento próprio.

Artigo 2.º
Objectivos
O estágio tem como objectivos a orientação e a formação do estagiário para o desempenho eficaz e competente das funções para que foi recrutado e a avaliação da sua aptidão e capacidade de adaptação.

CAPÍTULO II
Realização do estágio
Artigo 3.º
Natureza e duração
O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.
Artigo 4.º
Coordenação do estágio
1 - O estágio decorre sob a coordenação de um orientador de estágio, designado pela entidade que autorizou a abertura do concurso.

2 - O orientador de estágio é, em princípio, o responsável pela unidade orgânica para a qual se efectuou o recrutamento.

3 - O orientador de estágio deve ser designado através do despacho que autorizar a nomeação ou o contrato do estagiário.

Artigo 5.º
Competências do orientador de estágio
Ao orientador de estágio compete:
a) Definir o plano de estágio, submetê-lo a aprovação nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento e dar conhecimento do mesmo ao júri de avaliação do estágio e ao estagiário;

b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;

c) Avaliar o resultado das acções de formação através da sua aplicação no exercício das funções cometidas ao estagiário;

d) Participar como notador na atribuição da classificação de serviço relativa ao período de estágio;

e) Fornecer ao júri de estágio os elementos relativos aos factores de avaliação do estágio.

Artigo 6.º
Plano de estágio
1 - O estágio obedece a plano aprovado por despacho do dirigente do serviço a que diz respeito, sob proposta do orientador de estágio respectivo, apresentada nos termos do número seguinte.

2 - Do plano de estágio devem constar os seguintes elementos:
a) Nome do estagiário;
b) Formação académica;
c) Serviço onde é colocado;
d) Área/função a que o estagiário é afecto;
e) Acções previstas no âmbito das fases de sensibilização e teórico-prática, a que se refere o artigo 7.º do presente Regulamento;

f) Nome do orientador de estágio;
g) Data de início e fim de estágio;
h) Data de entrega do relatório final de estágio.
Artigo 7.º
Estrutura do estágio
1 - O estágio compreende duas fases, sendo uma de sensibilização e outra teórico-prática.

2 - A fase de sensibilização traduz-se num processo de acolhimento do estagiário, através do qual lhe é proporcionado o contacto com matérias que lhe permitam o conhecimento da política do Governo relativamente à área da cultura e dos objectivos prosseguidos pelos respectivos serviços, bem como dos aspectos essenciais do regime jurídico da função pública.

3 - A fase teórico-prática consiste na efectiva integração do estagiário na unidade orgânica para a qual se efectua o recrutamento, e visa:

a) Proporcionar ao estagiário uma visão mais pormenorizada das competências da unidade orgânica em que é colocado, sua articulação com outros serviços e organismos e fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;

b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, de investigação e de análise;

c) Integrar progressivamente o estagiário nas actividades desenvolvidas pelo serviço;

d) Analisar a capacidade de adaptação do estagiário à função.
4 - As fases de sensibilização e teórico-prática poderão incluir a frequência de acção de formação.

5 - O estágio de ingresso nas carreiras de informática incluirá, obrigatoriamente, a formação prevista na legislação aplicável a estas carreiras, nos termos por esta fixados.

Artigo 8.º
Relatórios de estágio
1 - Os estagiários deverão elaborar, trimestralmente, relatórios sucintos relativos ao modo como se está a desenvolver o estágio, os quais serão entregues ao orientador de estágio, permitindo-lhe analisar e corrigir, pontualmente, insuficiências e desvios ao plano inicial.

2 - Os estagiários deverão, ainda, elaborar relatório final de estágio, apresentando-o ao respectivo orientador no prazo de 15 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.

Artigo 9.º
Classificação de serviço
1 - O período de estágio está sujeito à atribuição de classificação de serviço, nos termos do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, com as necessárias adaptações.

2 - A classificação de serviço do estagiário é feita através da ficha n.º 5 a que se refere n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho.

3 - A competência para notar o estagiário respeita a dois notadores, sendo um deles o respectivo orientador de estágio.

CAPÍTULO III
Avaliação e classificação final
Artigo 10.º
Júri de estágio
1 - A avaliação e classificação final do estágio é feita pelo júri de estágio.
2 - O júri de estágio é constituído por despacho da entidade que autorizou a abertura do concurso, a proferir até à data da conclusão do estágio.

3 - A composição e funcionamento do júri obedecem às regras previstas na lei geral.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, um dos membros efectivos do júri é, obrigatoriamente, o orientador de estágio.

Artigo 11.º
Factores de avaliação
A avaliação do estágio é feita com base no relatório de estágio, na classificação de serviço relativa ao período de estágio e, se for o caso, no resultado das acções de formação frequentadas.

Artigo 12.º
Classificação final
1 - A classificação final e consequente ordenação dos estagiários é efectuada pelo júri no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação dos relatórios de estágio, sendo feitas constar de lista de classificação final anexa à acta da qual constem os critérios que presidiram à respectiva elaboração.

2 - Cada um dos factores de avaliação é classificado de 0 a 20 valores, tendo em vista a classificação final.

3 - Para efeitos do número anterior, as menções qualitativas em que se traduz a classificação de serviço são convertidas de acordo com a seguinte tabela de equivalências:

Insatisfatório - 6 valores;
Bom - 16 valores;
Muito bom - 20 valores.
4 - A classificação final do estágio traduz-se igualmente numa escala de 0 a 20 valores e resulta da aplicação de uma das fórmulas seguintes:

a) Quando se tiver verificado a frequência de curso(s) de formação:
CF = (2 CS + 2 RE + FP)/5
b) Quando não tiver havido lugar à frequência de cursos de formação:
CF = (CS + RE)/2
nas quais:
CF = classificação final;
CS = classificação de serviço;
RE = relatório de estágio;
FP = formação profissional.
4 - Em caso de igualdade de classificação final, constituem critérios de desempate, sucessivamente, a classificação atribuída ao relatório de estágio, a menção da classificação de serviço relativa ao período de estágio e a classificação atribuída à formação profissional.

Artigo 13.º
Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública (Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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