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Portaria 489/93, de 8 de Maio

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DO ESTÁGIO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DO PESSOAL DE MEDIATIZAÇÃO DA UNIVERSIDADE ABERTA, O QUAL E PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 489/93
de 8 de Maio
O Decreto-Lei 269/89, de 18 de Agosto, estabeleceu as carreiras do pessoal de mediatização e fixou os respectivos conteúdos funcionais, que na Universidade Aberta têm importância acrescida pela utilização intensiva de equipamentos a nível de produção profissional.

Estabelecendo a lei a obrigatoriedade de estágio para ingresso nas carreiras do pessoal de mediatização, com excepção da de compositor-processador de texto, importa agora, em cumprimento do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 269/89, de 18 de Agosto, regulamentar esse regime, sendo esse o objectivo da presente portaria.

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, que seja aprovado o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras do Pessoal de Mediatização da Universidade Aberta, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 2 de Abril de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.


ANEXO
Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras do Pessoal de Mediatização da Universidade Aberta

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivo
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os estagiários das carreiras de tecnólogo educativo, realizador, sonoplasta, realizador-adjunto, operador de câmara de vídeo e técnico de meios áudio e vídeo, com vista ao provimento definitivo nas respectivas categorias de ingresso dos grupos de pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional do quadro da Universidade Aberta, criadas pelo Decreto-Lei 269/89, de 18 de Agosto, e de acordo com o que dispõe a alínea d) do artigo 4.º, a alínea d) do artigo 5.º, a alínea d) do artigo 7.º e a alínea c) do artigo 8.º daquele diploma.

Artigo 2.º
Objectivos
O estágio tem como objectivo a preparação e formação dos estagiários e a avaliação da respectiva capacidade de adaptação às funções para que foram recrutados, nos termos em que se encontram definidas no conteúdo funcional das respectivas carreiras.

CAPÍTULO II
Da realização dos estágios
Artigo 3.º
Duração do estágio
O estágio tem carácter probatório e a duração de doze meses.
Artigo 4.º
Programa de estágio
1 - O estágio para ingresso nas carreiras a que se refere o artigo 1.º versará sobre as seguintes matérias:

a) Comunicação educacional multimédia;
b) Tecnologia de produção multimédia;
c) Comunicação multimédia - estética e linguagem;
d) Metodologia de projecto;
e) Análise de produtos educacionais mediatizados;
2 - As matérias de estágio específicas de cada carreira constam do mapa anexo ao presente Regulamento.

3 - Os programas das acções de formação serão aprovados por despacho do reitor, relativamente a cada uma das carreiras a que se destina o recrutamento.

Artigo 5.º
Coordenador de estágio
1 - O estágio decorrerá sob a coordenação de um dirigente da unidade orgânica onde o estagiário irá prestar serviço.

2 - Ao coordenador de estágio compete:
a) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário tarefas progressivamente de maior dificuldade e responsabilidade à medida que o estágio for avançando;

b) Avaliar o resultado das acções de formação profissional através da sua aplicação pelo estagiário no exercício das funções que lhe forem atribuídas;

c) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.
Artigo 6.º
Plano de estágio
1 - O estágio compreende duas fases:
a) Fase de sensibilização;
b) Fase teórico-prática.
2 - A fase de sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, traduzindo-se num processo de acolhimento que deverá abranger o conhecimento das atribuições, competências e estrutura da Universidade Aberta, das respectivas unidades orgânicas e serviços, seu funcionamento e modos de interacção, proporcionando ainda ao estagiário uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública.

3 - A fase teórico-prática, decorrendo no serviço onde o estagiário irá desempenhar as suas funções, destina-se a:

a) Proporcionar ao estagiário uma visão específica das competências do serviço em que é colocado, sua articulação com os restantes serviços e fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;

b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho e de estudo, com vista a um desenvolvimento e actualização permanentes;

c) Permitir avaliar a capacidade de adaptação às funções.
CAPÍTULO III
Da avaliação e classificação final
Artigo 7.º
Elementos de avaliação
A avaliação e classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e, sempre que possível, os resultados das acções de formação realizadas.

Artigo 8.º
Relatório de estágio
1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri de avaliação final até 30 dias contados a partir do final do período de estágio.

2 - O júri apreciará o relatório e discuti-lo-á com o estagiário de forma a avaliar a experiência e os conhecimentos profissionais adquiridos no estágio e necessários ao exercício do cargo a preencher.

3 - Na avaliação do conteúdo do relatório de estágio constituem parâmetros de ponderação obrigatória a sua estrutura e criatividade, podendo, sempre que seja caso disso, ser avaliada a componente estética que presidiu à sua elaboração, sem prejuízo de poder o júri deliberar outros factores complementares que considere relevantes.

4 - A nota final será dada numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 9.º
Classificação de serviço
1 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, será atribuída uma classificação de serviço cuja tramitação se iniciará nos primeiros cinco dias úteis do último mês de estágio.

2 - A competência para avaliar e notar é a prevista no Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, devendo estar obrigatoriamente entre os notadores o coordenador de estágio.

3 - O processo de classificação de serviço será feito utilizando a ficha n.º 5 prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, cujos factores serão objecto de menção meramente qualitativa.

4 - O júri procederá, no entanto, para efeitos de apuramento da nota final de estágio, à correspondência das menções qualitativas do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, em menções quantitativas na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 10.º
Classificação final
A nota final do estágio resulta da média simples ou ponderada das notas obtidas na classificação de serviço, no relatório de estágio e, sempre que possível, da formação profissional, e traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 11.º
Ordenação final dos estagiários
1 - Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

2 - Compete ao júri estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação final.

Artigo 12.º
Constituição e funcionamento do júri
1 - O júri de estágio é designado para o efeito pelo reitor, sendo a sua constituição e funcionamento a prevista na lei geral respeitante aos júris de concurso, e competindo-lhe a avaliação e a classificação final do estágio, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

2 - O coordenador de estágio será obrigatoriamente um dos elementos efectivos do júri.

Artigo 13.º
Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação
Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.

Mapa anexo ao Regulamento de Estágio
Matérias de estágio para ingresso nas carreiras da área de mediatização
1 - Tecnólogo educativo:
1.1 - Introdução à comunicação educacional.
1.2 - Telecomunicações.
1.3 - Expressão oral.
1.4 - Tecnologia da comunicação scripto.
1.5 - Tecnologia da comunicação áudio.
1.6 - Tecnologia da comunicação vídeo.
1.7 - Tecnologia da comunicação informática.
1.8 - Sonoplastia.
1.9 - Análise de produtos educacionais.
1.10 - Metodologia de projecto.
1.11 - Concepção e produção.
2 - Realizador:
2.1 - Teoria da comunicação.
2.2 - Linguagem TV.
2.3 - Técnica televisiva.
2.4 - Produção.
2.5 - Anotação.
2.6 - Relações humanas.
3 - Sonoplasta:
3.1 - Som.
3.2 - A música.
4 - Realizador-adjunto:
4.1 - Teoria da comunicação.
4.2 - Linguagem TV.
4.3 - Técnica televisiva.
4.4 - Produção.
4.5 - Anotação.
4.6 - Relações humanas.
5 - Operador de câmara:
5.1 - Imagem.
5.2 - Espaço.
5.3 - Os movimentos.
5.4 - Ângulos de captação.
5.5 - Óptica.
5.6 - Luz.
5.7 - O plano no tempo e no espaço.
5.8 - A montagem.
6 - Técnico de meios áudio e vídeo:
6.1 - Iluminação.
6.2 - Áudio.
6.3 - Vídeo.
6.4 - Noções elementares de electricidade e matemática.
6.5 - Linguagem TV.
6.6 - Regras de montagem.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50525.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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