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Despacho Normativo 249/92, de 22 de Dezembro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DO ESTÁGIO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DE PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR, PESSOAL TÉCNICO, E PESSOAL DE INFORMÁTICA DO QUADRO PRIVATIVO DA DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA. O REGULAMENTO ANEXO AO PRESENTE DESPACHO ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Despacho Normativo 249/92
Ao abrigo dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, e em cumprimento das regras fixadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e no artigo 11.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Estágio para Ingresso nas Carreiras de Pessoal Técnico Superior, Pessoal Técnico e Pessoal de Informática do Quadro Privativo da Direcção-Geral da Administração Autárquica, tendo em vista o provimento definitivo nas respectivas carreiras.

2 - O Regulamento, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território, 19 de Novembro de 1992. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.


Regulamento do Estágio para Ingresso nas Carreiras de Pessoal Técnico Superior, Pessoal Técnico e Pessoal de Informática do Quadro Privativo da Direcção-Geral da Administração Autárquica.

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos do estágio
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os estagiários das carreiras técnica superior, técnica e de informática com vista ao provimento definitivo nas categorias de ingresso daquelas carreiras do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Administração Autárquica.

Artigo 2.º
Objectivos do estágio
O estágio tem como objectivo a preparação e formação do estagiário com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foi recrutado, bem como a avaliação da respectiva capacidade de adaptação.

CAPÍTULO II
Da realização do estágio
Artigo 3.º
Duração do estágio
O estágio tem a duração de um ano.
Artigo 4.º
Orientador do estágio
1 - O estágio decorrerá sob a orientação do dirigente do serviço onde o estagiário desempenhar funções.

2 - Ao orientador do estágio compete:
a) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário tarefas gradualmente de maior dificuldade e responsabilidade;

b) Avaliar o resultado das acções de formação profissional, através da forma como o estagiário fizer a sua aplicação ao exercício das funções;

c) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.
Artigo 5.º
Plano de estágio
1 - O estágio compreende duas fases:
a) Fase de sensibilização;
b) Fase teórico prática.
2 - A fase de sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, traduzindo-se num processo de acolhimento do estagiário, que deverá abranger o conhecimento das atribuições e competências da Direcção-Geral e do funcionamento dos serviços e proporcionar ao estagiário uma visão geral dos direitos e deveres da Administração Pública, bem como dos principais suportes de natureza legislativa.

3 - A fase teórico-prática, a decorrer no serviço onde o estagiário irá exercer funções e sob a orientação do respectivo dirigente, destina-se a:

a) Proporcionar ao estagiário uma visão detalhada das competências do serviço em que é colocado e a sua articulação com os outros serviços e fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;

b) Contribuir para a aquisição de metodologias de trabalho e de estudo, com vista ao desenvolvimento e actualização permanentes;

c) Avaliar a capacidade de adaptação à função.
Artigo 6.º
Cursos de formação
1 - Os estagiários das carreiras de informática deverão obrigatoriamente, no decurso do estágio, frequentar, com aproveitamento, os cursos de formação previstos na Portaria 733/91, de 7 de Agosto, ou outros considerados equivalentes nos termos do n.º 18.º da referida portaria, cabendo aos serviços assegurar, com a devida antecedência, a sua participação nas correspondentes acções formação.

2 - A obtenção da classificação inferior a Regular (10 valores) em qualquer dos módulos dos cursos a que alude o número anterior implica, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, a cessação do estágio e o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos providos ou não definitivamente.

3 - Os estagiários das carreiras técnica superior e técnica poderão frequentar cursos de formação propostos pelos orientadores dos estágios, desde que estes se revelem de real importância para a sua preparação, devendo ser definidas, para cada caso, as respectivas áreas.

4 - Os serviços onde o estagiário irá desempenhar as suas funções devem assegurar, quando possível, a formação profissional que se revele adequada ao desempenho das funções concernentes às categorias em estágio.

CAPÍTULO III
Da classificação de serviço durante o estágio
Artigo 7.º
Classificação de serviço
1 - A classificação de serviço dos estagiários rege-se pelo Regulamento da Classificação de Serviço na Função Pública, aprovado pelo Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, ressalvadas as adaptações previstas nos artigos seguintes, e com observância do disposto na Portaria 548/84, de 2 de Agosto, relativamente ao pessoal de informática.

2 - Na classificação de serviço dos estagiários será tomada em conta a actividade por estes desenvolvida e os conhecimentos profissionais adquiridos durante o estágio, designadamente em acções de formação profissional.

3 - Compete ao orientador do estágio a atribuição da classificação de serviço referente ao período em apreciação, para o que utilizará a ficha n.º 5 prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho.

Artigo 8.º
Início do processo de classificação
O processo de classificação de serviço tem o seu início com o preenchimento da ficha n.º 5 pelo estagiário nos cinco dias úteis subsequentes ao termo do estágio.

Artigo 9.º
Conhecimento ao estagiário
O notador tem cinco dias úteis sobre a data de entrega da ficha pelo notado para preencher as restantes rubricas que lhe competem e dar conhecimento ao estagiário, em entrevista individual, da classificação atribuída.

Artigo 10.º
Reclamação do estagiário para o notador
1 - O estagiário, após tomar conhecimento da notação, pode apresentar ao notador, no prazo de cinco dias úteis, reclamação, por escrito, com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentar a revisão da classificação atribuída.

2 - A decisão sobre a reclamação será tomada e dada a conhecer ao estagiário no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento da reclamação.

Artigo 11.º
Audição da comissão paritária
1 - Conhecida a decisão, o notado poderá requerer, nos cinco dias úteis seguintes, ao dirigente máximo do serviço a audição da comissão paritária, a qual não pode ser recusada.

2 - O director geral remeterá no próprio dia ou, excepcionalmente, no dia seguinte o processo à comissão paritária, a qual emitirá parecer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data da recepção do processo.

Artigo 12.º
Funcionamento da comissão paritária
Ao funcionamento da comissão paritária são aplicáveis as disposições pertinentes do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho.

Artigo 13.º
Prazo para homologação
O dirigente máximo do serviço preferirá decisão final do processo de classificação de serviço do estagiário no prazo de três dias úteis a contar da data em que o mesmo lhe for presente para homologação.

CAPÍTULO IV
Da avaliação e classificação final
Artigo 14.º
Júri de avaliação final
1 - A avaliação e classificação final competem ao júri do estágio, designado pelo dirigente máximo do serviço, do qual fará sempre parte o orientador do estágio.

2 - A constituição, competência e funcionamento do júri regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, com as necessárias adaptações.

Artigo 15.º
Dados de avaliação
A avaliação e classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço relativa ao período de estágio e os resultados da formação profissional.

Artigo 16.º
Relatório de estágio
1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri de avaliação final até ao termo de 15 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.

2 - Na avaliação do relatório de estágio constituem parâmetros de ponderação obrigatória a estruturação, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza da exposição, sem prejuízo de poder o júri considerar outros factores complementares que entenda relevantes.

3 - O relatório é classificado numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 17.º
Classificação final
1 - A classificação final traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética, simples ou ponderada, das pontuações obtidas:

a) No relatório de estágio;
b) Na classificação de serviço;
c) Na formação profissional.
2 - Para o cálculo da classificação final prevista no número anterior, a classificação de serviço atribuída nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, é convertida numa escala de 0 a 20 valores, atendendo às seguintes correspondências:

a) Insatisfatório - 8 valores;
b) Bom - 16 valores;
c) Muito bom - 20 valores.
3 - A formação profissional será valorizada de acordo com os critérios definidos para este item no n.º 5 do presente artigo.

4 - O júri deverá comunicar, por escrito, aos estagiários, no início de cada estágio, se irá utilizar na classificação final uma média aritmética simples ou ponderada e, nesta última opção, quais os factores de ponderação.

5 - A nota final do estágio resultante da utilização de uma média ponderada com aplicação dos factores constantes das alíneas do n.º 1 deste artigo será obtida de acordo com a seguinte fórmula:

Para o pessoal técnico superior e técnico:
Cf = (5R + 3Cs + 2Fp)/10
Sendo:
Cf = classificação final;
R = relatório de estágio;
Cs = classificação de serviço obtida no estágio;
Fp = formação profissional frequentada durante o estágio, pontuada pela média aritmética simples das duas componentes ou apenas pela valorização da formação profissional em exercício, consoante haja ou não frequência de acções de formação, com base nos seguintes critérios:

Com acções de formação - valorização de 12 a 16, tendo em conta a aplicação que o estagiário faça no posto de trabalho dos conhecimentos adquiridos nos cursos, a duração destes e a respectiva classificação, se a houver;

Formação profissional em exercício - valorizada de 11 a 15, considerada aqui a formação correntemente ministrada no próprio posto de trabalho e o seu aproveitamento pelo estagiário;

Para o pessoal de informática:
Cf = (2R + 3Cs + 5Fp)/10
Sendo:
Cf = classificação final;
R = relatório de estágio;
Cs = classificação de serviço obtida no estágio;
Fp = nota obtida na frequência do respectivo curso de formação.
Artigo 18.º
Ordenação final dos estagiários
1 - Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

2 - Em caso de igualdade de classificação final, observar-se-ão, consoante os casos, os critérios de preferência e as normas estabelecidas nos n.os 6 e 7 do artigo 32.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 19.º
Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-02 - Portaria 548/84 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública

    Aplica às carreiras de informática previstas no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, o sistema de classificação de serviço consagrado no Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 498/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-31 - Portaria 733/91 - Ministério da Educação

    APROVA OS MODELOS DE CARTA DE CURSO DO GRAU DE LICENCIADO EM ENSINO E DE DIPLOMA DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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