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Portaria 957/93, de 29 de Setembro

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Sumário

Integra no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 957/93
de 29 de Setembro
Nos termos da Portaria 74/93, de 19 de Janeiro, foi determinada a integração da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, com efeitos reportados a 1 de Outubro de 1993.

Considerando, porém, a alteração da estrutura orgânica e funcional que tem vigorado na segurança social, introduzida pelo Decreto-Lei 260/93, de 23 de Julho, e de acordo com o qual, a partir de 1 de Setembro de 1993, passará a mesma estrutura a comportar cinco centros regionais de segurança social, torna-se necessário adequar a Portaria 74/93 à nova realidade.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, que os n.os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Portaria 74/93, de 19 de Janeiro, passem a ter a seguinte redacção:

1.º São integrados no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa (adiante designada por Caixa), com efeitos reportados a 1 de Outubro de 1993.

2.º A integração orgânica e funcional da Caixa e do respectivo pessoal no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo terá igualmente lugar em 1 de Outubro de 1993.

3.º Os equipamentos da Caixa, bem como as suas posições contratuais, tanto activas como passivas, consideram-se transferidos para a titularidade do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, com efeitos reportados à data da integração, de acordo com os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 515/79, de 28 de Dezembro.

4.º Dentro do prazo estabelecido nos números anteriores, a Caixa e o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo devem acordar sobre as acções necessárias à efectivação das diversas operações que a integração comporte, com o apoio da Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 23 de Agosto de 1993.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 549/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 515/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Estabelece algumas disposições legais que disciplinam o funcionamento dos centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-19 - Portaria 74/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    INTEGRA NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA O CONTRIBUINTE, BENEFICIÁRIOS E ACÇÕES DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO PESSOAL DA COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA COM EFEITOS REPORTADOS A 1 DE OUTUBRO DE 1993. O PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO E OS EQUIPAMENTOS DA CAIXA, BEM COMO AS SUAS POSIÇÕES CONTRATUAIS, TANTO ACTIVAS COMO PASSIVAS, CONSIDERAM-SE TRANSFERIDAS PARA A TITULARIDADE DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA, COM EFEITOS REPORTADOS A DATA DA INTEGRAÇÃO, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 2 E 5 D (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-07-23 - Decreto-Lei 260/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Reorganiza os centros regionais de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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