Portaria 74/93
de 19 de Janeiro
Para execução do disposto no Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho, e em conformidade com o disposto no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 136/83, de 21 de Março, a estrutura orgânica regional do sistema unificado de segurança social consagrado na Constituição tem por base os centros regionais de segurança social, que devem integrar os órgãos, serviços e instituições oficiais do sector existentes nas área dos respectivos distritos.
No prosseguimento dos objectivos que presidem à institucionalização regional de segurança social, a descentralização das caixas de actividade e a respectiva integração têm vindo a ser efectuadas com a necessária prudência, não só para evitar perturbação das instituições envolvidas, mas também para melhorar a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários e contribuintes, aproximando a entidade prestadora dos utentes.
Assim, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 515/79, de 28 de Dezembro, e na linha de execução do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ouvida a Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, julga-se oportuno proceder à sua descentralização, mediante a integração dos respectivos beneficiários, contribuinte e acções no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa em 1 de Outubro de 1993, bem como a integração orgânica e funcional da Caixa no mesmo Centro Regional, de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar 3/81, de 15 de Janeiro.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º São integrados no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa o contribuinte, beneficiários e acções da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa (adiante designada por Caixa), com efeitos reportados a 1 de Outubro de 1993.
2.º A integração orgânica e funcional da Caixa e do respectivo pessoal no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa terá igualmente lugar em 1 de Outubro de 1993.
3.º O património imobiliário e os equipamentos da Caixa, bem como as suas posições contratuais, tanto activas como passivas, consideram-se transferidas para a titularidade do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, com efeitos reportados à data da integração, de acordo com os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 515/79, de 28 de Dezembro.
4.º Dentro do prazo estabelecido nos números anteriores, a Caixa e o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa devem acordar sobre as acções necessárias à efectivação das diversas operações que a integração comporte, com o apoio da Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão.
5.º A gestão financeira do Fundo Especial da Caixa compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nos termos do artigo 6.º do respectivo Regulamento constante do Despacho Normativo 72/86, publicado no Diário da República, n.º 193, de 23 de Agosto de 1986.
6.º A gestão administrativa do Fundo a que se refere o número anterior compete ao Centro Nacional de Pensões, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo Regulamento.
7.º O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual privatização do Fundo Especial, ao abrigo do artigo 120.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/90, de 3 de Março, caso em que a gestão incumbirá à instituição que para o efeito for designada.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 18 de Dezembro de 1992.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.