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Decreto Regulamentar 38/93, de 21 de Outubro

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Sumário

Estabelece a estrutura orgânica do Centro Regional de Segurança Social do Algarve.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 38/93
de 21 de Outubro
O Decreto-Lei 260/93, de 23 de Julho, procedeu à reestruturação dos serviços descentralizados do sistema de segurança social, acolhendo uma nova forma organizativa mais consentânea com a evolução das realidades sócio-económicas do País.

Os centros regionais de segurança social criados pelo referido diploma constituem instituições integradas no aparelho administrativo do mencionado sistema e revestem a natureza de institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

De entre os mencionados serviços faz parte o Centro Regional de Segurança Social do Algarve, única instituição dotada, face às suas particulares características sócio-económicas, de um âmbito territorial de nível distrital.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 260/93, de 23 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece a estrutura orgânica do Centro Regional de Segurança Social do Algarve, adiante designado por Centro Regional.

Artigo 2.º
Organização
1 - O Centro Regional é constituído por serviços regionais, serviços locais e estabelecimentos.

2 - Aos serviços e estabelecimentos referidos no número anterior cabe exercer as competências previstas, respectivamente, nos artigos 16.º, 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei 260/93, de 23 de Julho.

Artigo 3.º
Âmbito territorial
A área territorial do Centro Regional coincide com a do respectivo distrito.
Artigo 4.º
Coordenador dos serviços locais
1 - Os funcionários designados, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 260/93, de 23 de Julho, para o desempenho das funções de coordenador dos serviços locais são remunerados, enquanto no exercício dessas funções, pelo índice correspondente ao escalão imediatamente superior ao detido na respectiva categoria.

2 - Caso os funcionários referidos no número anterior detenham já o último escalão, a remuneração é acrescida de um impulso salarial igual à diferença dos dois últimos escalões da respectiva categoria.

CAPÍTULO II
Serviços regionais
Artigo 5.º
Enumeração
O Centro Regional compreende os seguintes serviços regionais:
a) A Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social;
b) O Departamento de Acção Social;
c) O Gabinete de Gestão Financeira;
d) O Gabinete de Apoio à Gestão e Informática;
e) O Gabinete Jurídico e de Contra-Ordenações;
f) O Gabinete de Relações Públicas e Documentação;
g) O Gabinete de Programação e Avaliação;
h) O Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais;
i) A Auditoria e Fiscalização;
j) A Repartição Administrativa.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social
1 - À Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social (DSRSS) compete:
a) Promover a realização de acções destinadas a assegurar a inscrição de beneficiários, contribuintes e outras entidades, bem como manter actualizados os respectivos ficheiros.

b) Proceder à transferência de beneficiários e comprovar e controlar a situação dos contribuintes, designadamente no que respeita a datas de início, suspensão ou cessação da actividade;

c) Elaborar as participações das infracções de natureza contra-ordenacional detectadas no exercício das respectivas funções;

d) Assegurar o envio de elementos relativos à identificação de beneficiários e contribuintes a outros serviços públicos que deles careçam;

e) Efectuar as acções necessárias ao registo dos elementos salariais e demais dados constantes das folhas de remunerações e de outros documentos, bem como detectar períodos de sobreposição de trabalho com equivalência de remunerações ou quaisquer outras anomalias, e colaborar na sua regularização;

f) Apreciar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorrectamente pelos contribuintes e elaborar oficiosamente, quando for caso disso, as respectivas folhas de remunerações;

g) Assegurar o envio de elementos relativos ao registo de remunerações a outros serviços do sector, bem como emitir extractos de salários para efeitos de atribuição de prestações e para utilização pelo próprio beneficiário;

h) Fornecer aos serviços interessados os elementos necessários ao reembolso de contribuições, bem como elaborar informações destinadas a organismos internacionais, e passar certidões e declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários;

i) Organizar e manter actualizados os ficheiros de requerentes, de controlo de prova de direitos e de processamentos, bem como efectuar as diligências necessárias à atribuição de prestações familiares e de subsídios de renda de casa;

j) Controlar as situações de processamento indevido de prestações e desenvolver as acções que conduzam à sua regularização;

l) Efectuar as diligências necessárias à atribuição das prestações de doença e de maternidade, paternidade e adopção e de gravidez;

m) Articular-se com os serviços de saúde e do emprego e formação profissional na organização dos processos e no controlo de atribuição de prestações;

n) Colaborar na realização de acções destinadas a evitar o acesso indevido às prestações;

o) Realizar as diligências necessárias à verificação da subsistência das incapacidades temporárias;

p) Organizar os processos relativos ao complemento do subsídio de tuberculose e do subsídio para medicamentos, no âmbito dos regimes especiais;

q) Promover ou colaborar na realização de acções de esclarecimento ou de informação de beneficiários e dos seus familiares, bem como na realização de acções de esclarecimento com vista à obtenção de provas peródicas das informações recebidas;

r) Organizar processos de atribuição do subsídio de desemprego, do subsídio social de desemprego, bem como do subsídio de inserção de jovens na vida activa;

s) Instruir processos de atribuição de outras prestações ou compensações pecuniárias relacionadas com a cessação dos contratos de trabalho, bem como assegurar as tarefas necessárias ao processamento dos mesmos subsídios;

t) Organizar processos de verificação de situações de incapacidades permanentes para o trabalho para efeitos de atribuição de prestações de segurança social em que seja exigido aquele requisito;

u) Promover a revisão das situações de incapacidade por solicitação dos pensionistas, Centro Nacional de Pensões ou outras entidades ou por iniciativa do Centro Regional;

v) Apoiar as acções médicas no âmbito dos serviços de verificação de incapacidades permanentes ou temporárias, tendo em vista a realização de tarefas de verificação de incapacidades;

x) Verificar as condições exigidas para o acesso às prestações do regime não contributivo de segurança social, em colaboração com os serviços competentes, para a organização do respectivo processo.

2 - A DSRSS compreende:
a) A Repartição de Identificação e de Registo de Remunerações, constituída por cinco secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a h).

b) A Repartição de Atribuição de Prestações, constituída por quatro secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas.

3 - As actividades referidas no número anterior são asseguradas por cada uma das secções da respectiva repartição em relação aos beneficiários e contribuintes que lhe correspondam.

Artigo 7.º
Departamento de Acção Social
1 - Ao Departamento de Acção Social (DAS) compete:
a) Fazer o levantamento dos dados relativos à população do Centro Regional e proceder à sua actualização;

b) Inventariar as necessidades e os recursos existentes no âmbito da sua área de actuação, fazendo o diagnóstico das situações de exclusão e carência social;

c) Efectuar acções de acolhimento e assegurar os meios necessários à integração social das pessoas e famílias;

d) Estudar a situação sócio-económica das famílias, indivíduos e grupos, em ordem à identificação das respostas mais adequadas às carências diagnosticadas;

e) Promover a execução de programas e modalidades de acção social destinados a prevenir situações de exclusão social e assegurar a protecção e integração comunitária das famílias e grupos social e economicamente mais desfavorecidos;

f) Desenvolver e dinamizar projectos comunitários tendentes à integração social dos indivíduos ou grupos, através de acções concertadas ao nível local e da participação da população alvo;

g) Promover, coordenar e executar acções de sensibilização da comunidade para os diferentes problemas sociais e fomentar o voluntariado social;

h) Proceder à avaliação das acções desenvolvidas, tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços e o aperfeiçoamento das medidas de política social;

i) Colaborar na preparação dos programas de acção dos equipamentos sociais, de acordo com as necessidades identificadas;

j) Instruir processos de registo das instituições particulares de solidariedade social e de licenciamento dos estabelecimentos de apoio social;

l) Prestar apoio às instituições particulares de solidariedade social e a outras instituições que prossigam idênticos fins;

m) Exercer a acção fiscalizadora das instituições particulares de solidariedade social;

n) Emitir parecer sobre os projectos de construção ou alteração de equipamentos sociais, bem como elaborar projectos de cadernos de encargos para concursos de adjudicação de obras de equipamentos sociais;

o) Pronunciar-se acerca das propostas de adjudicação de obras a efectuar por instituições particulares de solidariedade social a subsidiar pelo Centro Regional;

p) Acompanhar e fiscalizar a execução das obras nas instituições particulares de solidariedade social subsidiadas pelo Centro Regional;

q) Estudar as situações passíveis de celebração de acordos de gestão de instalações e equipamentos com instituições particulares de solidariedade social e com outras entidades que prossigam idênticos fins.

2 - O DAS é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 8.º
Gabinete de Gestão Financeira
1 - Ao Gabinete de Gestão Financeira (GGF) compete:
a) Preparar e organizar o projecto de orçamento do Centro Regional, em conformidade com as necessidades dos serviços e as orientações emitidas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, bem como preparar os planos financeiros e acompanhar a sua execução;

b) Cabimentar as despesas, proceder ao controlo de execução orçamental, analisar desvios e propor as necessárias correcções;

c) Registar e controlar as despesas suportadas por verbas do PIDDAC ou por projectos especiais, bem como colher dados financeiros através do balanço, conta de gerência e relatório anual;

d) Analisar os movimentos relacionados com a arrecadação de contribuições e promover a conciliação das contas contabilísticas mantidas com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

e) Apoiar as instituições particulares de solidariedade social na elaboração do orçamento e contas e proceder à sua análise, bem como efectuar o cálculo das comparticipações a conceder às mesmas instituições particulares de solidariedade social;

f) Emitir meios de pagamento e documentos de receita e de despesa e classificá-los de acordo com o Plano de Contas das Instituições de Segurança Social, bem como registar as ordens de recebimento e de pagamento;

g) Conferir as contas bancárias e proceder à consolidação dos saldos, bem como contabilizar as notas de reposição e as contas relativas a valores entrados e devolvidos;

h) Proceder à contabilização da actividade do Centro Regional e à análise sistemática da respectiva conta, bem como efectuar as operações e respectivos registos contabilísticos inerentes ao encerramento das contas;

i) Preparar a documentação e organizar as contas de gerência a remeter ao Tribunal de Contas, bem como preparar e organizar o relatório de exercício e a conta anual a enviar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

j) Assegurar a elaboração de estatísticas relacionadas com a actividade desenvolvida pelo respectivo Gabinete, bem como tratar e efectuar o lançamento em conta corrente de todo o movimento respeitante a contribuições, coimas e juros de mora;

l) Elaborar o expediente necessário à transferência ou restituição de contribuições e à correcção de anomalias de lançamentos das contas correntes de contribuintes;

m) Proceder ao controlo e à análise das contas correntes dos contribuintes e promover o cálculo dos juros de mora relativos às respectivas dívidas;

n) Promover o desenvolvimento das acções destinadas à regularização da dívida apurada, desencadeando os mecanismos de cobrança coerciva e de participação aos serviços de justiça fiscal;

o) Colaborar no acompanhamento e controlo dos acordos de regularização e nos processos de recuperação de empresas e de execução fiscal;

p) Analisar e tratar a documentação relacionada com a situação contributiva dos contribuintes e colaborar na organização dos processos de regularização de dívidas;

q) Emitir declarações sobre a situação contributiva dos interessados;
r) Analisar as situações de falta de entrega de folhas de remunerações e proceder de acordo com a legislação em vigor.

2 - O GGF é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 9.º
Gabinete de Apoio à Gestão e Informática
1 - Ao Gabinete de Apoio à Gestão e Informática (GAGI) compete:
a) Efectuar estudos destinados a obter um melhor funcionamento dos serviços e acompanhar a introdução de novos processos de trabalho;

b) Colaborar com os diversos serviços no estudo das exigências dos postos de trabalho e na escolha dos objectivos a prosseguir, bem como efectuar a análise das tarefas e dos postos de trabalho com vista ao controlo dos custos e à fixação de padrões de produtividade;

c) Analisar, em colaboração com os serviços interessados, as necessidades de equipamento e material, as suas características e respectiva adequação;

d) Proceder a estudos de racionalização de procedimentos, de impressos e outros suportes de informação e acompanhar o seu desenvolvimento, numa perspectiva de modernização administrativa;

e) Garantir o processamento informático e manter o controlo de qualidade dos produtos obtidos, bem como elaborar normas de operação e assegurar a sua correcta aplicação e utilização;

f) Colaborar na concepção e lançamento de sistemas de informação e garantir o sigilo e a segurança da informação à sua guarda;

g) Apoiar os serviços na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição e instalação de sistemas informáticos;

h) Colaborar na inventariação dos equipamentos e produtos informáticos, bem como na catalogação e manutenção dos equipamentos e suportes lógicos de apoio;

i) Propor medidas tendentes à definição, concretização e desenvolvimento de um sistema de informação coerente e suporte eficaz do funcionamento do Centro Regional, bem como organizar bibliotecas de programas e suportes de informação e zelar pela sua manutenção;

j) Conceber e desenvolver novas aplicações e assegurar a sua manutenção, bem como manter actualizados os suportes lógicos e restante documentação base da concepção e desenvolvimento de sistemas de informação;

l) Estudar as características técnicas dos equipamentos informáticos, suportes lógicos, sistemas de teleprocessamento e outros produtos com interesse para projectos a avaliar e a lançar;

m) Proceder ao levantamento e caracterização das necessidades dos utilizadores em matéria de micro-informática, tendo em vista um adequado planeamento dos meios a afectar, bem como assegurar a instalação, condições de arranque e normal funcionamento dos pequenos sistemas, facultando todo o apoio necessário aos utilizadores;

n) Estudar e propor as normas e medidas adequadas à segurança e melhor rentabilização dos recursos disponíveis;

o) Colaborar na definição e execução da política de pessoal do Centro Regional;

p) Propor a adopção de instrumentos de gestão dos recursos humanos, bem como estabelecer o conteúdo funcional dos postos de trabalho e fixar as dotações de pessoal de cada unidade orgânica e estabelecimento;

q) Promover a realização de concursos e o recrutamento e selecção do pessoal necessário, bem como a aplicação de instrumentos de avaliação do pessoal;

r) Assegurar as tarefas necessárias à tomada de decisão quanto à movimentação de pessoal;

s) Colaborar na formulação da política de formação de pessoal do Centro Regional, elaborar o respectivo plano e estabelecer a estrutura dos cursos a ministrar, bem como proceder ao levantamento das necessidades existentes e dos recursos humanos e materiais disponíveis;

t) Organizar, acompanhar e promover, em colaboração com os serviços interessados, a avaliação das acções realizadas e divulgar os respectivos resultados;

u) Criar, organizar e gerir ficheiros informatizados de formação e elaborar mapas estatísticos trimestrais e anuais das acções realizadas.

2 - O GAGI é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 10.º
Gabinete Jurídico e de Contra-Ordenações
1 - Ao Gabinete Jurídico e de Contra-Ordenações (GJCO) compete:
a) Promover a exigência judicial das contribuições e dos juros de mora devidos à segurança social, bem como o reembolso judicial das prestações indevidamente pagas e daquelas a que haja direito de regresso;

b) Proceder à reclamação ou justificação de créditos de contribuições e juros de mora, devidos à segurança social, em processos de execução, de falência, de inventário ou outros, bem como requerer a declaração de falência ou a aplicação de providências de recuperação de empresas devedoras;

c) Apoiar os serviços competentes nos processos de regularização de dívidas de contribuições ou de juros de mora à segurança social;

d) Pronunciar-se acerca dos aspectos legais decorrentes da definição dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes ou sobre reclamações ou recursos de actos com eles relacionados;

e) Desenvolver a actividade relacionada com o processo penal a instaurar por crimes praticados por contribuintes ou beneficiários nas suas relações com o Centro Regional;

f) Emitir pareceres e efectuar estudos de natureza jurídica;
g) Pronunciar-se sobre as questões de natureza jurídica relacionadas com a aquisição, alienação ou arrendamento de edifícios ou com a realização de obras;

h) Emitir parecer sobre os aspectos relacionados com os cadernos de encargos e concursos de adjudicação de obras e outras questões que deles venham a surgir;

i) Organizar e instruir processos de contra-ordenações, bem como promover a execução judicial das decisões nos mesmos proferidas;

j) Emitir parecer acerca da impugnação das decisões proferidas em processos de contra-ordenações e remetê-las a tribunal, quando for caso disso;

l) Promover a emissão de orientações para os serviços que procedam à averiguação das infracções ou que sejam chamados a colaborar nos processos de contra-ordenações;

m) Assegurar o patrocínio judicial do Centro Regional e o acompanhamento dos processos em tribunal.

2 - O GJCO compreende:
a) O Núcleo de Contencioso e Consulta Jurídica, ao qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a h) e m);

b) O Núcleo de Contra-Ordenações, ao qual compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas e na alínea m).

3 - O GJCO é dirigido por um chefe de divisão, sendo os núcleos coordenados por técnicos superiores para o efeito designados pelo conselho directivo.

Artigo 11.º
Gabinete de Relações Públicas e Documentação
1 - Ao Gabinete de Relações Públicas e Documentação (GRPD) compete:
a) Colaborar ou promover campanhas de esclarecimento junto dos beneficiários, utentes, contribuintes e público em geral, com vista à divulgação de informação sobre o sistema de segurança social ou sobre o Centro Regional;

b) Proceder à análise e tratamento das informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social e estabelecer contactos com profissionais de informação ou serviços e entidades públicas ou privadas;

c) Elaborar indicadores sobre o funcionamento do Centro Regional com base no tratamento de informações, sugestões e reclamações recebidas;

d) Proceder ao registo, catalogação e indexação das espécies bibliográficas, bem como organizar e conservar o fundo documental;

e) Organizar e manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matéria de interesse para o Centro Regional e efectuar a difusão interna de diplomas e outros documentos;

f) Assegurar a realização, publicação e distribuição de revistas e outros documentos considerados necessários;

g) Assegurar o funcionamento de um núcleo de áudio-visuais.
2 - O GRPD é coordenado por um técnico superior para o efeito designado pelo conselho directivo, o qual é renumerado nos termos do artigo 4.º

Artigo 12.º
Gabinete de Programação e Avaliação
1 - Ao Gabinete de Programação e Avaliação (GPA) compete:
a) Promover, coordenar e estudar as acções tendentes à caracterização sócio-económica da área de actuação do Centro Regional, bem como preparar e organizar os respectivos projectos de planos anuais e plurianuais;

b) Coordenar os trabalhos de elaboração do PIDDAC e acompanhar a execução dos programas de investimentos;

c) Proceder à recolha e elaboração de informação estatística que permita a preparação de indicadores de gestão necessários ao conselho directivo, bem como a sua remessa aos serviços centrais da área da segurança social do Ministério do Emprego e da Segurança Social;

d) Dinamizar e coordenar os procedimentos relacionados com a obtenção de comparticipações financeiras do Fundo Social Europeu.

2 - O GPA é coordenado por um técnico superior para o efeito designado pelo conselho directivo, o qual é remunerado nos termos do artigo 4.º

Artigo 13.º
Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais
1 - Ao Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais (GCSL) compete desenvolver as acções necessárias à orientação dos serviços locais, bem como assegurar a aplicação das directivas emitidas a nível central.

2 - O GCSL é coordenado por um funcionário designado pelo conselho directivo, o qual é remunerado nos termos do artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 14.º
Auditoria e Fiscalização
1 - À Auditoria e Fiscalização compete:
a) Verificar o cumprimento das disposições legais, administrativas e técnicas reguladoras da actuação dos órgãos e serviços do Centro Regional;

b) Propor a alteração ou substituição das normas internas e dos métodos e técnicas que se revelem inadequados às necessidades dos serviços e à prossecução dos seus objectivos;

c) Proceder à auditoria dos serviços regionais e locais, de acordo com plano ou determinação do conselho directivo;

d) Elaborar estudos, relatórios e pareceres sobre assuntos relacionados com o funcionamento dos serviços do Centro Regional;

e) Vigiar o cumprimento das obrigações dos contribuintes e beneficiários no âmbito dos regimes de segurança social, em especial as relacionadas com o enquadramento, inscrição, registo, declaração de remunerações e pagamento de contribuições;

f) Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos necessários à atribuição e manutenção do direito às prestações;

g) Elaborar autos de notícia e participações respeitantes às actuações ilegais detectadas no exercício das suas funções;

h) Efectuar o levantamento e a identificação dos bens penhoráveis e hipotecáveis para garantia dos créditos por contribuições em dívida à segurança social;

i) Proceder à notificação de decisões administrativas relacionadas, nomeadamente, com processos de contra-ordenações;

j) Desenvolver acções de esclarecimento e orientação dos beneficiários e contribuintes a respeito dos seus direitos e obrigações para com a segurança social, tendo em vista prevenir a prática de infracções.

2 - A Auditoria e Fiscalização é coordenada por um técnico superior para o efeito designado pelo conselho directivo, o qual é remunerado nos termos do artigo 4.º

Artigo 15.º
Repartição Administrativa
1 - À Repartição Administrativa (RA) compete:
a) Registar, classificar e distribuir o expediente dos serviços do Centro Regional ou a estes dirigido, bem como assegurar a expedição da correspondência, documentos e meios de pagamento emitidos pelos mesmos serviços;

b) Assegurar os meios necessários à manutenção das boas condições de utilização das instalações dos serviços colocados à sua guarda;

c) Organizar os arquivos, por forma a assegurar a manutenção dos documentos em boas condições de segurança e fácil consulta, e efectuar o expurgo dos documentos;

d) Executar as tarefas necessárias à passagem dos arquivos tradicionais a microfilmados, produzir as microformas e garantir a sua conservação e fácil consulta, bem como zelar pela segurança da inutilização dos documentos, e assegurar que a consulta dos documentos arquivados ou microformas se faça em condições adequadas;

e) Acolher, esclarecer e encaminhar as pessoas que se dirijam ao Centro Regional, bem como prestar informações orais e escritas a beneficiários, utentes, contribuintes e outras entidades públicas ou privadas;

f) Elaborar, com base nas reclamações apresentadas e nos pedidos de informação solicitados, indicadores sobre o funcionamento dos serviços;

g) Elaborar projectos de cadernos de encargos de concursos de adjudicação de obras e acompanhar, orientar e fiscalizar as obras do Centro Regional;

h) Vistoriar os edifícios do Centro Regional e propor as medidas necessárias à manutenção ou melhoria das condições de segurança e conservação;

i) Proceder à inventariação dos bens do Centro Regional, promover o registo dos bens imóveis e manter actualizado o respectivo cadastro;

j) Realizar as acções necessárias à aquisição, distribuição, conservação, reparação, locação e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis do Centro Regional, bem como proceder à realização de trabalhos de conservação ou reparação;

l) Assegurar a celebração dos contratos de segurança e higiene dos edifícios em que os serviços se encontram instalados, bem como de manutenção dos equipamentos e bens móveis do Centro Regional;

m) Assegurar a gestão das viaturas, verificar o seu estado de conservação e elaborar o respectivo plano de aquisição e abate;

n) Desenvolver as acções necessárias à aquisição dos bens e serviços necessários ao normal funcionamento dos serviços, armazenar e conservar o material adquirido, bem como manter actualizadas as existências mínimas necessárias, e proceder à sua distribuição de acordo com as necessidades dos serviços;

o) Proceder ao registo dos consumos por centros de custo e à sua avaliação em termos de eficiência e de eficácia;

p) Promover a inscrição dos funcionários ou agentes na Caixa Geral de Aposentações e acompanhar os respectivos processos de aposentação;

q) Efectuar as tarefas necessárias à concretização da movimentação interna e externa dos funcionários e manter os processos individuais do pessoal organizados e actualizados;

r) Promover as acções inerentes à abertura de concursos de ingresso ou acesso de pessoal e apoiar os júris dos concursos, bem como desenvolver as acções necessárias ao controlo da assiduidade do pessoal;

s) Recolher os elementos necessários à elaboração da conta de gerência e do relatório social do Centro Regional;

t) Assegurar as tarefas necessárias ao processamento dos vencimentos e à efectivação dos diferentes tipos de descontos, bem como atribuir os benefícios sociais a que os funcionários e agentes tenham direito;

u) Proceder à inscrição dos funcionários e agentes na ADSE e promover o pagamento dos respectivos subsídios, bem como passar as declarações que lhe sejam solicitadas pelos funcionários;

v) Efectuar recebimentos e pagamentos, em conformidade com as autorizações respectivas, bem como arrecadar as contribuições devidas à segurança social nos termos da legislação em vigor;

x) Elaborar a folha de caixa e assegurar as ligações com as instituições de crédito;

z) Executar as tarefas de desenho, reprodução, corte, alceamento e encadernação de documentos e impressos, em conformidade com as necessidades dos serviços.

2 - A RA compreende:
a) A Secção de Expediente e Apoio, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a f);

b) A Secção de Aprovisionamento e Património, à qual compete assegurar as actividades previstas na alíneas g) a o);

c) A Secção de Administração de Pessoal, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas p) a u);

d) A Tesouraria, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas v) e x);

e) O Centro Gráfico, ao qual compete assegurar as actividades previstas na alínea z).

3 - O Centro Gráfico é coordenado por um funcionário para o efeito designado pelo conselho directivo, o qual é remunerado nos termos do artigo 4.º

CAPÍTULO III
Serviços locais e estabelecimentos
Artigo 16.º
Serviços locais e estabelecimentos
Integram-se no Centro Regional os serviços locais e estabelecimentos previstos no mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Agosto de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Morgado Pinto Cardoso.

Promulgado em 9 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54225.dre.pdf .

Ligações deste documento

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