Portaria 871/93
de 14 de Setembro
Nos termos da Portaria 58/93, de 13 de Janeiro, foi determinada a integração da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos nos centros regionais de segurança social, com efeitos reportados a 1 de Outubro de 1993.
Considerando, porém, a alteração da estrutura orgânica e funcional que tem vigorado na segurança social, introduzida pelo Decreto-Lei 260/93, de 23 de Julho, e de acordo com o qual, a partir de 1 de Setembro de 1993, passará a mesma estrutura a comportar cinco centros regionais de segurança social, torna-se necessário adequar a Portaria 58/93 à nova realidade.
Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, que os n.os 1.º, 2.º e 3.º da Portaria 58/93, de 13 de Janeiro, passem a ter a seguinte redacção:
1.º São integrados nos Centros Regionais de Segurança Social do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos (adiante designada por Caixa), com efeitos reportados a 1 de Outubro de 1993.
2.º A integração orgânica e funcional da Caixa e do respectivo pessoal no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo terá igualmente lugar em 1 de Outubro de 1993.
3.º O património imobiliário e os equipamentos da Caixa, bem como as suas posições contratuais, tanto activas como passivas, consideram-se transferidos para a titularidade do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, com efeitos reportados à data da integração de acordo com os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 515/79, de 28 de Dezembro.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 23 de Agosto de 1993.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.