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Decreto Regulamentar 6/98, de 14 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar nº 34/93 de 21 de Outubro, que aprova a estrutura orgânica do Centro Regional de Segurança Social do Norte, relativamente à coodernação do Centro Gráfico e respectivo vencimento do seu titular.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 6/98
de 14 de Abril
O Decreto Regulamentar 34/93, de 21 de Outubro, estabelece a estrutura orgânica do Centro Regional de Segurança Social do Norte.

Naquele diploma, contrariamente ao consagrado para idêntica situação nos decretos regulamentares dos restantes centros regionais de segurança social, constata-se existir uma omissão relativamente à forma de remuneração das funções exercidas pelo coordenador do Centro Gráfico, pelo que se impõe suprir tal lapso.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 260/93, de 23 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Coordenador do Centro Gráfico
A alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 34/93, de 21 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«O Centro Gráfico é coordenado por um funcionário, remunerado nos termos do artigo 5.º e para o efeito designado pelo conselho directivo, ao qual compete assegurar as actividades previstas na alínea p).»

Artigo 2.º
Produção de efeitos
A alteração operada pelo disposto no artigo anterior produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 34/93, de 21 de Outubro.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Março de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 30 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91978.dre.pdf .

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Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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